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0000641-66.2024.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0000641-66.2024.5.10.0802 AGRAVANTE: DANILO NONATO DE OLIVEIRA AGRAVADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000641-66.2024.5.10.0802 (ED-AP) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: DANILO NONATO DE OLIVEIRA EMBARGADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ACB/6 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração buscando sanar omissões no acórdão turmário (ID nº 06c6d83) É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O exequente e ora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a Turma não teria apreciado a insurgência relativa à apuração das horas extras da parcela fixa da remuneração, especificamente quanto à aplicação da hora acrescida do adicional, em razão da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Afirma que o perito teria apurado apenas o adicional de horas extras, embora o título executivo determinasse o pagamento da hora acrescida do adicional. Requer seja suprida a alegada omissão, com pronunciamento expresso sobre a matéria. Ora, o acórdão foi categório ao consignar, no capítulo da admissibilidade, que não conheceu da insurgência relativa à apuração das horas extras da parte fixa, porquanto a questão não foi objeto de apreciação em sentença, tampouco houve oposição de embargos de declaração perante o Juízo de origem para provocar manifestação específica sobre o tema. Por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de exame da matéria diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Como se vê, inexistem os vícios apontados, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO NONATO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0000641-66.2024.5.10.0802 AGRAVANTE: DANILO NONATO DE OLIVEIRA AGRAVADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000641-66.2024.5.10.0802 (ED-AP) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: DANILO NONATO DE OLIVEIRA EMBARGADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ACB/6 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração buscando sanar omissões no acórdão turmário (ID nº 06c6d83) É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O exequente e ora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a Turma não teria apreciado a insurgência relativa à apuração das horas extras da parcela fixa da remuneração, especificamente quanto à aplicação da hora acrescida do adicional, em razão da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Afirma que o perito teria apurado apenas o adicional de horas extras, embora o título executivo determinasse o pagamento da hora acrescida do adicional. Requer seja suprida a alegada omissão, com pronunciamento expresso sobre a matéria. Ora, o acórdão foi categório ao consignar, no capítulo da admissibilidade, que não conheceu da insurgência relativa à apuração das horas extras da parte fixa, porquanto a questão não foi objeto de apreciação em sentença, tampouco houve oposição de embargos de declaração perante o Juízo de origem para provocar manifestação específica sobre o tema. Por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de exame da matéria diretamente em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Como se vê, inexistem os vícios apontados, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

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