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0000641-53.2024.5.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000641-53.2024.5.09.0007 AGRAVANTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa3696 proferida nos autos. AP 0000641-53.2024.5.09.0007 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES MARCIA DOS SANTOS BARAO (PR15274) ROBSON MAIOCHI (PR39566) WEMERSON LIMA VALENTIM (PR83047) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS ADRIANA ALVES (PR22894) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO (PR25588) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO (PR25588) Recorrido: Advogado(s): SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA CAMILA KAPP (PR42160) DENISE MARTINS AGOSTINI (PR17344) Recorrido: TAIZA CRISOSTIMO FERREIRA DE ANDRADE RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id da31a72; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id a8b8b15). Representação processual regular (Id bd153e7). Preparo inexigível (Id 9cd8cb3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. O Colegiado negou provimento ao agravo de petição. Entendeu que a ação individual não impede a execução coletiva, devendo apenas ser abatidos os valores já recebidos para evitar duplicidade de pagamento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a finalidade da ação coletiva é a proteção de direitos de um grupo, e a existência de ações individuais não anula essa proteção. Para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade (bis in idem), a solução adequada e que tem sido adotada pela jurisprudência, inclusive deste Regional (conforme precedente citado na sentença), é o abatimento dos valores comprovadamente recebidos em ações individuais. Esse abatimento deve ser feito mês a mês e título a título, na fase de liquidação da execução coletiva"; e, "a quitação geral em acordo individual refere-se àquela lide específica e não impede a execução de título coletivo, ressalvada a dedução de importâncias pagas sob o mesmo título", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO O Colegiado negou provimento ao agravo de petição. Entendeu que os critérios fixados na liquidação não alteraram o título executivo, mas apenas viabilizaram sua execução diante da omissão da executada e da ausência de impugnação específica aos cálculos. Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Por fim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000641-53.2024.5.09.0007 AGRAVANTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa3696 proferida nos autos. AP 0000641-53.2024.5.09.0007 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES MARCIA DOS SANTOS BARAO (PR15274) ROBSON MAIOCHI (PR39566) WEMERSON LIMA VALENTIM (PR83047) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS ADRIANA ALVES (PR22894) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO (PR25588) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO (PR25588) Recorrido: Advogado(s): SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA CAMILA KAPP (PR42160) DENISE MARTINS AGOSTINI (PR17344) Recorrido: TAIZA CRISOSTIMO FERREIRA DE ANDRADE RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id da31a72; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id a8b8b15). Representação processual regular (Id bd153e7). Preparo inexigível (Id 9cd8cb3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. O Colegiado negou provimento ao agravo de petição. Entendeu que a ação individual não impede a execução coletiva, devendo apenas ser abatidos os valores já recebidos para evitar duplicidade de pagamento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a finalidade da ação coletiva é a proteção de direitos de um grupo, e a existência de ações individuais não anula essa proteção. Para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade (bis in idem), a solução adequada e que tem sido adotada pela jurisprudência, inclusive deste Regional (conforme precedente citado na sentença), é o abatimento dos valores comprovadamente recebidos em ações individuais. Esse abatimento deve ser feito mês a mês e título a título, na fase de liquidação da execução coletiva"; e, "a quitação geral em acordo individual refere-se àquela lide específica e não impede a execução de título coletivo, ressalvada a dedução de importâncias pagas sob o mesmo título", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO O Colegiado negou provimento ao agravo de petição. Entendeu que os critérios fixados na liquidação não alteraram o título executivo, mas apenas viabilizaram sua execução diante da omissão da executada e da ausência de impugnação específica aos cálculos. Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Por fim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA - ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS - ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA - SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES

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