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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 0000641-39.2026.8.26.0337 (processo principal 1003479-06.2024.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Guarda - A.W.G.F. - D.P.S.F. - - M.H.L.F. - Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao regime de convivência paterna, no qual o exequente alega que a genitora vem dificultando as visitas à filha do casal, fixadas aos sábados alternados, das 10h às 15h, mediante retirada da criança por familiar do genitor, em razão das medidas protetivas existentes entre as partes. A executada, por sua vez, apresentou impugnação sustentando que jamais impediu o convívio paterno-filial, alegando que o próprio genitor deixou de manter contato com a menor.(fls. 48/56) Em resposta o exequente informou que sua irmã, responsável por auxiliar na retirada e devolução da criança, possui disponibilidade apenas aos domingos, razão pela qual requereu a alteração do dia de convivência para domingos alternados. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial para avaliação da dinâmica familiar e orientação dos genitores quanto à necessidade de comunicação e cooperação em benefício da filha. (fls 115/117) O direito à convivência familiar constitui medida voltada primordialmente à proteção dos interesses da criança, devendo ser assegurada a manutenção e o fortalecimento dos vínculos afetivos com ambos os genitores. No caso concreto, verifica-se que o regime de convivência atualmente vigente depende da participação de terceira pessoa para retirada e devolução da menor, circunstância decorrente das medidas protetivas existentes entre os genitores. A impossibilidade de comparecimento da familiar do genitor aos sábados pode representar obstáculo ao regular exercício do direito de convivência. Considerando que a alteração postulada restringe-se ao dia da semana, sem modificação da periodicidade, da duração ou das demais condições estabelecidas para o convívio, e tendo em vista a necessidade de preservar e viabilizar a convivência paterna com a filha, mostra-se razoável o acolhimento do pedido. A necessidade realização de estudo psicossocial ,será avaliada oportunamente, à luz da evolução da dinâmica familiar e do cumprimento do regime de convivência ora ajustado, sem prejuízo de sua posterior realização caso se mostre necessária à adequada tutela dos interesses da criança. Ante o exposto, altero o regime de convivência anteriormente fixado para que as visitas ocorram aos domingos alternados, das 10h às 15h, mantidas todas as demais condições estabelecidas no título executivo, inclusive quanto à retirada e devolução da criança por familiar do genitor, em observância às medidas protetivas vigentes. Advirtam-se as partes de que deverão pautar sua conduta pelos interesses da criança, colaborando mutuamente para o adequado cumprimento do regime de convivência ora fixado, abstendo-se de praticar atos que dificultem ou inviabilizem o contato da menor com qualquer dos genitores, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. Por ora, deixo de determinar a realização de estudo psicossocial, ficando a apreciação do pedido postergada para momento oportuno, caso persistam as controvérsias relativas ao exercício da convivência ou surjam elementos que indiquem a necessidade da intervenção da equipe técnica. Defiro à executada os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Intimem-se. - ADV: EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP), LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP), WANDERSON JUNIOR DE CASTRO (OAB 419972/SP), EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP)
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