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TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000641-35.2019.5.08.0208 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: PIZZAS SANTOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e295616 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, por meio do qual requer a extensão das medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento de passaporte aos executados ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS e ROSANGELA DUARTE DA SILVA, sob o fundamento de que as tentativas de satisfação do crédito vêm sendo infrutíferas e que um dos executados, Zeider Brito Goncalves dos Santos, reside no exterior. Em análise aos autos, verifico que a presente execução encontra-se em curso desde o ano de 2019, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista homologado. A jurisprudência pátria, em especial a deste Egrégio Tribunal, tem admitido, em caráter excepcional e diante da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação, a adoção de medidas atípicas de coerção, amparadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em virtude do artigo 769 da CLT. A finalidade de tais medidas é garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a pacificação social, assegurando que as decisões judiciais não se tornem meras peças de retórica, sem qualquer impacto prático na vida dos jurisdicionados. A adoção de tais medidas, contudo, deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconiza o artigo 8º do CPC, a fim de evitar a imposição de restrições desmesuradas ou desnecessárias, bem como o exercício do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso em tela, a informação de que o executado Zeider Brito Goncalves dos Santos reside no exterior, aliada à ausência de bens penhoráveis e ao transcurso de considerável lapso temporal desde o início da execução, demonstram a necessidade de se intensificar os meios coercitivos para compelir os devedores ao cumprimento de suas obrigações. A suspensão da CNH e o cancelamento do passaporte são medidas que, embora restrinjam direitos individuais, mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade da situação de inadimplência reiterada e ao escopo de assegurar o adimplemento de crédito de natureza alimentar, como é o trabalhista. Assim, defiro o pedido de extensão das medidas coercitivas aos executados ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS e ROSANGELA DUARTE DA SILVA. Determino, pois, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 886.966.262-49, e de ROSANGELA DUARTE DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 381.213.105-63. Ademais, determino o cancelamento do passaporte de ambos os executados, bem como a inserção de alerta/restrição no Sistema Operacional de Alertas e Restrições – SONAR, até ordem judicial ulterior. Serve este como ofício a fim de ser enviado ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP) e à Polícia Federal. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 06 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIZZAS SANTOS EIRELI - EPP
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000641-35.2019.5.08.0208 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: PIZZAS SANTOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e295616 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, por meio do qual requer a extensão das medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento de passaporte aos executados ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS e ROSANGELA DUARTE DA SILVA, sob o fundamento de que as tentativas de satisfação do crédito vêm sendo infrutíferas e que um dos executados, Zeider Brito Goncalves dos Santos, reside no exterior. Em análise aos autos, verifico que a presente execução encontra-se em curso desde o ano de 2019, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista homologado. A jurisprudência pátria, em especial a deste Egrégio Tribunal, tem admitido, em caráter excepcional e diante da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação, a adoção de medidas atípicas de coerção, amparadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em virtude do artigo 769 da CLT. A finalidade de tais medidas é garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a pacificação social, assegurando que as decisões judiciais não se tornem meras peças de retórica, sem qualquer impacto prático na vida dos jurisdicionados. A adoção de tais medidas, contudo, deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconiza o artigo 8º do CPC, a fim de evitar a imposição de restrições desmesuradas ou desnecessárias, bem como o exercício do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso em tela, a informação de que o executado Zeider Brito Goncalves dos Santos reside no exterior, aliada à ausência de bens penhoráveis e ao transcurso de considerável lapso temporal desde o início da execução, demonstram a necessidade de se intensificar os meios coercitivos para compelir os devedores ao cumprimento de suas obrigações. A suspensão da CNH e o cancelamento do passaporte são medidas que, embora restrinjam direitos individuais, mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade da situação de inadimplência reiterada e ao escopo de assegurar o adimplemento de crédito de natureza alimentar, como é o trabalhista. Assim, defiro o pedido de extensão das medidas coercitivas aos executados ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS e ROSANGELA DUARTE DA SILVA. Determino, pois, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 886.966.262-49, e de ROSANGELA DUARTE DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 381.213.105-63. Ademais, determino o cancelamento do passaporte de ambos os executados, bem como a inserção de alerta/restrição no Sistema Operacional de Alertas e Restrições – SONAR, até ordem judicial ulterior. Serve este como ofício a fim de ser enviado ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP) e à Polícia Federal. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 06 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA SILVA CARVALHO
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