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TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000641-26.2026.5.13.0022 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS TARGINO RÉU: W L DE VASCONCELOS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05cb900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores da inicial, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO DOS SANTOS TARGINO em face de W L DE VASCONCELOS SERVIÇOS LTDA e T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, para: DECLARAR a existência de relação de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada no período de 01/11/2023 a 04/07/2024, na função de pintor de obras; DECLARAR rescindido indiretamente o contrato de trabalho, por culpa da primeira Reclamada, na forma do art. 483, "d", da CLT, com data de saída em 26/05/2026 e projeção do aviso prévio até 01/07/2026; DECLARAR a responsabilidade subsidiária de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, limitada às parcelas cujo fato gerador se situe no período de 20/11/2023 a 30/06/2025, nos termos do capítulo 2.11.2 da fundamentação; e CONDENAR as Reclamadas, observada essa limitação quanto à segunda, ao pagamento dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) salários retidos correspondentes a quatro quinzenas, assim compreendidos o salário integral de abril de 2026 e o saldo de salário de 26 dias de maio de 2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 2/12 relativo a 2023 e de 6/12 relativo a 2024, referentes ao período de vínculo reconhecido nesta sentença, e de 6/12 relativo a 2026, computada a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas de um terço; e) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, simples, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais de 8/12, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio; g) depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 01/11/2023 a 01/07/2026, incidentes sobre a remuneração e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deduzidos os valores já recolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40%, com depósito na conta vinculada e expedição de alvará de levantamento em favor do Reclamante; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, de 01/11/2023 a 01/07/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%; j) obrigação de fazer consistente na entrega das guias do seguro-desemprego, ou documento equivalente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva no valor integral do benefício, na forma da Súmula 389, II, do TST, obrigação a cargo exclusivo da primeira Reclamada. Condeno a primeira Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho Digital, para que conste como data de admissão 01/11/2023 e data de saída 01/07/2026 (com a projeção do aviso prévio) na função de pintor de obras, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revertida em favor do Reclamante. inerte a Reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa cominada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de integração do salário pago "por fora" e respectivos reflexos, de indenização substitutiva de cesta básica, de indenização substitutiva de café da manhã, de multa convencional, de horas extras e parcelas acessórias, de multa do art. 467 da CLT e de adicional de insalubridade em grau máximo, este deferido em grau médio na forma da fundamentação. Indefiro o requerimento de condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das Reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 1.179,77, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 58.988,51. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte do Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W L DE VASCONCELOS SERVICOS LTDA - T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000641-26.2026.5.13.0022 AUTOR: THIAGO DOS SANTOS TARGINO RÉU: W L DE VASCONCELOS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05cb900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores da inicial, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO DOS SANTOS TARGINO em face de W L DE VASCONCELOS SERVIÇOS LTDA e T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, para: DECLARAR a existência de relação de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada no período de 01/11/2023 a 04/07/2024, na função de pintor de obras; DECLARAR rescindido indiretamente o contrato de trabalho, por culpa da primeira Reclamada, na forma do art. 483, "d", da CLT, com data de saída em 26/05/2026 e projeção do aviso prévio até 01/07/2026; DECLARAR a responsabilidade subsidiária de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, limitada às parcelas cujo fato gerador se situe no período de 20/11/2023 a 30/06/2025, nos termos do capítulo 2.11.2 da fundamentação; e CONDENAR as Reclamadas, observada essa limitação quanto à segunda, ao pagamento dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) salários retidos correspondentes a quatro quinzenas, assim compreendidos o salário integral de abril de 2026 e o saldo de salário de 26 dias de maio de 2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 2/12 relativo a 2023 e de 6/12 relativo a 2024, referentes ao período de vínculo reconhecido nesta sentença, e de 6/12 relativo a 2026, computada a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas de um terço; e) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, simples, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais de 8/12, acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio; g) depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 01/11/2023 a 01/07/2026, incidentes sobre a remuneração e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deduzidos os valores já recolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40%, com depósito na conta vinculada e expedição de alvará de levantamento em favor do Reclamante; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, de 01/11/2023 a 01/07/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%; j) obrigação de fazer consistente na entrega das guias do seguro-desemprego, ou documento equivalente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva no valor integral do benefício, na forma da Súmula 389, II, do TST, obrigação a cargo exclusivo da primeira Reclamada. Condeno a primeira Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho Digital, para que conste como data de admissão 01/11/2023 e data de saída 01/07/2026 (com a projeção do aviso prévio) na função de pintor de obras, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revertida em favor do Reclamante. inerte a Reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa cominada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de integração do salário pago "por fora" e respectivos reflexos, de indenização substitutiva de cesta básica, de indenização substitutiva de café da manhã, de multa convencional, de horas extras e parcelas acessórias, de multa do art. 467 da CLT e de adicional de insalubridade em grau máximo, este deferido em grau médio na forma da fundamentação. Indefiro o requerimento de condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das Reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 1.179,77, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 58.988,51. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte do Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS TARGINO
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