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TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso · Decisão
Chamo o feito à ordem. Fls. 205/214, 226/232 e 237/239 - Diante da comprovada maioridade do alimentando (fls. 219), bem como a sua concordância com a exoneração pretendida, conforme petição de fl. 247, acompanhada da procuração de fl. 248, verifica-se que não há óbices ao deferimento do pedido, inclusive nestes autos, conforme entendimento esposado no Enunciado da súmula 358 do STJ. Assim, DEFIRO o pedido para EXONERAR ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA do dever de pagamento de pensão alimentícia ao filho VÍCTOR MACEDO QUINTANILHA DE PAULA. Oficie-se à fonte pagadora para cancelamento dos respectivos descontos, conforme requerido à fl. 213, item 7 . Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
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