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0000641-22.2026.5.09.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ETCiv 0000641-22.2026.5.09.0124 EMBARGANTE: DAVID FERNANDO DA CUNHA EMBARGADO: WILLIAN MONTEIRO CEREJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681207c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOR(A): DAVID FERNANDO DA CUNHA RÉ(U): WILLIAN MONTEIRO CEREJO DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAVID FERNANDO DA CUNHA e WILLIAN MONTEIRO CEREJO, opõe embargos de declaração alegando erro material, omissões e contradição na decisão id ddf45f6. Sem maiores formalidades, vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivamente opostos, conhece-se dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR DAVID FERNANDO DA CUNHA 1. ERRO MATERIAL As partes alegam a existência de erro material na decisão id ddf45f6, no ponto que determina o levantamento da restrição sobre o veículo de placa RMQ-0G78, nos autos 0000137-50.2025.5.09.0124. Decide-se esta questão conjuntamente. Com efeito, o bem objeto de discussão nestes embargos de terceiro é o veículo GM/MERIVA MAXX, placa ALI2C24, constrito nos autos 0000427-70.2022.5.09.0124. Acolhe-se para determinar a correção do erro material para que, na decisão id ddf45f6, onde consta: "Comprovada a aquisição do bem pelo embargante antes do registro de restrições junto ao Detran, ausentes elementos capazes de afastar a sua boa-fé, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro (art. 871, do CPC), para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada sobre o veículo placa RMQ-0G78, nos autos ATOrd 0000137-50.2025.5.09.0124, por ordem deste Juízo, nos termos do art. 681, do CPC." passe a constar: "Comprovada a aquisição do bem pelo embargante antes do registro de restrições junto ao Detran, ausentes elementos capazes de afastar a sua boa-fé, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro (art. 871, do CPC), para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada sobre o veículo veículo GM/MERIVA MAXX, placa ALI2C24, nos autos ATSum 0000427-70.2022.5.09.0124, por ordem deste Juízo, nos termos do art. 681, do CPC." 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora alega omissão na decisão embargada, por ausência de enfrentamento das peculiaridades do caso. Sendo a ausência de previsão legal o fundamento da decisão embargada para o não deferimento dos honorários advocatícios, não se faz necessária a análise das peculiaridades do caso. Desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os fundamentos relativos à matéria decidida, conforme decidiu o STF ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, quando fixou a seguinte tese: Tema 339 - Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No mesmo sentido pode-se citar a seguinte decisão do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2 . O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração . Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 154681 SP 0106962-31 .2018.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021) Rejeita-se. EMBARGOS DO RÉU WILLIAN MONTEIRO CEREJO 1. ERRO MATERIAL A questão do erro material na referência ao bem objeto de discussão nestes embargos de terceiro foi objeto de decisão no item 2.1.1, acima. 2. OMISSÃO - MANDADO DE PENHORA O réu/embargante alega que ao estabelecer a cronologia dos ocorridos no processo a decisão embargada não fez referência ao mandado de penhora expedido em 10/6/2024, anterior em cerca de quarenta e cinco dias à aquisição alegada pelo autor. Com efeito, não houve referência ao mandado de penhora expedido em 10/6/2024 (id 9cea1d0). Entretanto, embora integre a cronologia dos fatos, o referido mandado não tem o condão de alterar ou influenciar na decisão que conclui que, quando da aquisição e da transferência do veículo não constavam restrições registradas por determinação deste Juízo, nos autos principais, embora a execução já estivesse em andamento e já tivesse sido deferido o pedido de penhora. O fato de o bem já ter sido indicado/especificado nos autos e de ter havido a expedição de mandado de penhora não afastam a boa-fé do adquirente. Rejeita-se. 3. DATA DE AQUISIÇÃO - CONTRADIÇÃO O réu alega que "A sentença relata, na síntese inicial, que o Embargante adquiriu o veículo em 25/07/2024; ao listar os fatos extraídos da instrução, contudo, indica, no item “a”, a data de 25/4/2024 para o mesmo contrato de compra (ID c72a6e1) e, no item “d”, a data de 26/7/2024 para a aquisição do veículo pelo Embargante." No relatório consta que o autor alegou que à época em que foi celebrado o contrato de compra e venda, em 25/07/2024. Ao listar os fatos extraídos da instrução, houve erro de digitação no item “a”, uma vez que constou como a data do contrato de compra e venda a de 25/4/2024, quando o correto é 25/7/2024, como se vê no documento id c72a6e1 ali citado. A data do contrato não se confunde com a data da aquisição, pois no direito os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, nos termos do art. 1.226, do Código Cívil. À falta de elementos que indiquem da data da efetiva tradição, considerou a data de 26/7/2024, constante nos registros do Detran. As datas distintas apontadas na decisão referem-se a fatos distintos. A data considerada para a conclusão da boa-fé do adquirente foi a data da aquisição citada, que é a constante nos registros do Detran. A decisão não padece de obscuridade. Acolhe-se apenas parcialmente, para corrigir o erro material acima citado. 4. DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE INCONSISTÊNCIA NA CADEIA NEGOCIAL, DADOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADA E OMISSÃO QUANTO À TESE DO ART. 792, IV, DO CPC E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. A decisão, em síntese, conclui que, quando da aquisição e da transferência do veículo, não constavam restrições registradas por determinação deste Juízo, nos autos principais, embora a execução já estivesse em andamento e já tivesse sido deferido o pedido de penhora e que, comprovada a aquisição do bem pelo embargante antes do registro de restrições junto ao Detran e ausentes elementos capazes de afastar a sua boa-fé, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro (art. 871, do CPC), para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada sobre o veículo GM/MERIVA MAXX, placa ALI2C24, nos autos ATSum 0000427-70.2022.5.09.0124, por ordem deste Juízo, nos termos do art. 681, do CPC. A ausência de manifestação na decisão quanto à certidão do oficial de justiça, de alegação de inconsistências nos documentos de compra e venda do veículo e da existência de informação na declaração de bens do executado não necessitam de enfrentamento expresso do juízo, conforme tese 339, da repercussão geral e precedente do STF, acima citados, pois os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão. No que concerne ao disposto no art. 792, IV, do CPC, os fundamentos da decisão merecem ser complementados, nos seguintes termos: “O disposto no art. 792, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 828 do mesmo diploma lega. Ao mesmo tempo em que o CPC reza que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV), estabelece que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828). A existência de demanda contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência não afasta a boa-fé do adquirente quando ausente a sua averbação, pelo exequente, no respectivo registro. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO DA PENHORA . TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Referido entendimento foi consubstanciado pelo legislador no CPC, art . 792 c/c 828. Em que pese o evidente interesse público em coibir atos praticados com intuito de fraudar o processo, não esqueceu o legislador de resguardar a boa-fé do adquirente e o princípio da segurança das relações negociais quando, à época da alienação do bem, não existia nenhum indicativo de restrição judicial junto ao DETRAN ou prova da má fé do terceiro adquirente. Agravo de petição do terceiro embargante provido. (TRT-9 - AP: 00011834920245090661, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 06/05/2025, Seção Especializada)” Acolhe-se parcialmente, para complementar os fundamentos da decisão. 5. ÔNUS PROBATÓRIO - OMISSÃO O réu alega que o juízo atribui ao autor embargante o ônus da prova da cadeia econômica. Aduz que a sentença não esclarece se considerou cumprida a determinação, quais documentos teriam satisfeito o ônus probatório nem quais consequências atribuiu à ausência da documentação que o próprio Juízo reputou necessária. Esclarece-se. Na petição id 4196e8f, item 2.2, o autor requereu a intimação da empresa AEQJ Comércio de Veículos Ltda. para apresentar os documentos relativos à intermediação da venda do veículo. Ao decidir, este Juízo estabeleceu que os documentos requeridos são elementos de prova do direito alegado pelo embargante, que tem, portanto, o ônus de produzir a prova (art. 373, do CPC). O autor juntou os documentos que entendeu pertinentes com a petição id 44c3751. Não existe na decisão contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. Rejeita-se. 6. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OMISSÃO O réu alega omissão na sentença nos seguintes termos: "Na contestação de ID 66ad507, item 6, o Embargado impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Embargante, apontando incompatibilidade entre a hipossuficiência declarada e o contrato de compra e venda, que descreve pagamento à vista de R$ 11.000,00 e financiamento de R$ 878,00 mensais...". Com efeito, na resposta o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Entretanto, não havia decisão concedendo a gratuidade da justiça ao autor, motivo pelo qual a sentença é silente. Aprecia-se o pedido formulado pelo autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para complementar a decisão embargada nos seguintes termos: "O autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou a declaração de hipossuficiência id 656191d. A declaração da hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, do CPC). O réu impugnou o pedido apenas com base nos valores pagos na compra do veículo, o que não é suficiente para infirmar a declaração do autor. Assim, concede-se os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC." III - CONCLUSÃO Isto posto, conhecem-se dos Embargos de Declaração opostos por DAVID FERNANDO DA CUNHA e WILLIAN MONTEIRO CEREJO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Intimem-se as partes. (gz) JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MONTEIRO CEREJO

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ETCiv 0000641-22.2026.5.09.0124 EMBARGANTE: DAVID FERNANDO DA CUNHA EMBARGADO: WILLIAN MONTEIRO CEREJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681207c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOR(A): DAVID FERNANDO DA CUNHA RÉ(U): WILLIAN MONTEIRO CEREJO DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAVID FERNANDO DA CUNHA e WILLIAN MONTEIRO CEREJO, opõe embargos de declaração alegando erro material, omissões e contradição na decisão id ddf45f6. Sem maiores formalidades, vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivamente opostos, conhece-se dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR DAVID FERNANDO DA CUNHA 1. ERRO MATERIAL As partes alegam a existência de erro material na decisão id ddf45f6, no ponto que determina o levantamento da restrição sobre o veículo de placa RMQ-0G78, nos autos 0000137-50.2025.5.09.0124. Decide-se esta questão conjuntamente. Com efeito, o bem objeto de discussão nestes embargos de terceiro é o veículo GM/MERIVA MAXX, placa ALI2C24, constrito nos autos 0000427-70.2022.5.09.0124. Acolhe-se para determinar a correção do erro material para que, na decisão id ddf45f6, onde consta: "Comprovada a aquisição do bem pelo embargante antes do registro de restrições junto ao Detran, ausentes elementos capazes de afastar a sua boa-fé, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro (art. 871, do CPC), para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada sobre o veículo placa RMQ-0G78, nos autos ATOrd 0000137-50.2025.5.09.0124, por ordem deste Juízo, nos termos do art. 681, do CPC." passe a constar: "Comprovada a aquisição do bem pelo embargante antes do registro de restrições junto ao Detran, ausentes elementos capazes de afastar a sua boa-fé, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro (art. 871, do CPC), para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada sobre o veículo veículo GM/MERIVA MAXX, placa ALI2C24, nos autos ATSum 0000427-70.2022.5.09.0124, por ordem deste Juízo, nos termos do art. 681, do CPC." 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora alega omissão na decisão embargada, por ausência de enfrentamento das peculiaridades do caso. Sendo a ausência de previsão legal o fundamento da decisão embargada para o não deferimento dos honorários advocatícios, não se faz necessária a análise das peculiaridades do caso. Desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os fundamentos relativos à matéria decidida, conforme decidiu o STF ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, quando fixou a seguinte tese: Tema 339 - Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No mesmo sentido pode-se citar a seguinte decisão do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2 . O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração . Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 154681 SP 0106962-31 .2018.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021) Rejeita-se. EMBARGOS DO RÉU WILLIAN MONTEIRO CEREJO 1. ERRO MATERIAL A questão do erro material na referência ao bem objeto de discussão nestes embargos de terceiro foi objeto de decisão no item 2.1.1, acima. 2. OMISSÃO - MANDADO DE PENHORA O réu/embargante alega que ao estabelecer a cronologia dos ocorridos no processo a decisão embargada não fez referência ao mandado de penhora expedido em 10/6/2024, anterior em cerca de quarenta e cinco dias à aquisição alegada pelo autor. Com efeito, não houve referência ao mandado de penhora expedido em 10/6/2024 (id 9cea1d0). Entretanto, embora integre a cronologia dos fatos, o referido mandado não tem o condão de alterar ou influenciar na decisão que conclui que, quando da aquisição e da transferência do veículo não constavam restrições registradas por determinação deste Juízo, nos autos principais, embora a execução já estivesse em andamento e já tivesse sido deferido o pedido de penhora. O fato de o bem já ter sido indicado/especificado nos autos e de ter havido a expedição de mandado de penhora não afastam a boa-fé do adquirente. Rejeita-se. 3. DATA DE AQUISIÇÃO - CONTRADIÇÃO O réu alega que "A sentença relata, na síntese inicial, que o Embargante adquiriu o veículo em 25/07/2024; ao listar os fatos extraídos da instrução, contudo, indica, no item “a”, a data de 25/4/2024 para o mesmo contrato de compra (ID c72a6e1) e, no item “d”, a data de 26/7/2024 para a aquisição do veículo pelo Embargante." No relatório consta que o autor alegou que à época em que foi celebrado o contrato de compra e venda, em 25/07/2024. Ao listar os fatos extraídos da instrução, houve erro de digitação no item “a”, uma vez que constou como a data do contrato de compra e venda a de 25/4/2024, quando o correto é 25/7/2024, como se vê no documento id c72a6e1 ali citado. A data do contrato não se confunde com a data da aquisição, pois no direito os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, nos termos do art. 1.226, do Código Cívil. À falta de elementos que indiquem da data da efetiva tradição, considerou a data de 26/7/2024, constante nos registros do Detran. As datas distintas apontadas na decisão referem-se a fatos distintos. A data considerada para a conclusão da boa-fé do adquirente foi a data da aquisição citada, que é a constante nos registros do Detran. A decisão não padece de obscuridade. Acolhe-se apenas parcialmente, para corrigir o erro material acima citado. 4. DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE INCONSISTÊNCIA NA CADEIA NEGOCIAL, DADOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADA E OMISSÃO QUANTO À TESE DO ART. 792, IV, DO CPC E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. A decisão, em síntese, conclui que, quando da aquisição e da transferência do veículo, não constavam restrições registradas por determinação deste Juízo, nos autos principais, embora a execução já estivesse em andamento e já tivesse sido deferido o pedido de penhora e que, comprovada a aquisição do bem pelo embargante antes do registro de restrições junto ao Detran e ausentes elementos capazes de afastar a sua boa-fé, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro (art. 871, do CPC), para determinar o levantamento da restrição de transferência registrada sobre o veículo GM/MERIVA MAXX, placa ALI2C24, nos autos ATSum 0000427-70.2022.5.09.0124, por ordem deste Juízo, nos termos do art. 681, do CPC. A ausência de manifestação na decisão quanto à certidão do oficial de justiça, de alegação de inconsistências nos documentos de compra e venda do veículo e da existência de informação na declaração de bens do executado não necessitam de enfrentamento expresso do juízo, conforme tese 339, da repercussão geral e precedente do STF, acima citados, pois os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão. No que concerne ao disposto no art. 792, IV, do CPC, os fundamentos da decisão merecem ser complementados, nos seguintes termos: “O disposto no art. 792, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 828 do mesmo diploma lega. Ao mesmo tempo em que o CPC reza que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV), estabelece que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828). A existência de demanda contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência não afasta a boa-fé do adquirente quando ausente a sua averbação, pelo exequente, no respectivo registro. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO DA PENHORA . TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Referido entendimento foi consubstanciado pelo legislador no CPC, art . 792 c/c 828. Em que pese o evidente interesse público em coibir atos praticados com intuito de fraudar o processo, não esqueceu o legislador de resguardar a boa-fé do adquirente e o princípio da segurança das relações negociais quando, à época da alienação do bem, não existia nenhum indicativo de restrição judicial junto ao DETRAN ou prova da má fé do terceiro adquirente. Agravo de petição do terceiro embargante provido. (TRT-9 - AP: 00011834920245090661, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 06/05/2025, Seção Especializada)” Acolhe-se parcialmente, para complementar os fundamentos da decisão. 5. ÔNUS PROBATÓRIO - OMISSÃO O réu alega que o juízo atribui ao autor embargante o ônus da prova da cadeia econômica. Aduz que a sentença não esclarece se considerou cumprida a determinação, quais documentos teriam satisfeito o ônus probatório nem quais consequências atribuiu à ausência da documentação que o próprio Juízo reputou necessária. Esclarece-se. Na petição id 4196e8f, item 2.2, o autor requereu a intimação da empresa AEQJ Comércio de Veículos Ltda. para apresentar os documentos relativos à intermediação da venda do veículo. Ao decidir, este Juízo estabeleceu que os documentos requeridos são elementos de prova do direito alegado pelo embargante, que tem, portanto, o ônus de produzir a prova (art. 373, do CPC). O autor juntou os documentos que entendeu pertinentes com a petição id 44c3751. Não existe na decisão contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas. Rejeita-se. 6. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OMISSÃO O réu alega omissão na sentença nos seguintes termos: "Na contestação de ID 66ad507, item 6, o Embargado impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Embargante, apontando incompatibilidade entre a hipossuficiência declarada e o contrato de compra e venda, que descreve pagamento à vista de R$ 11.000,00 e financiamento de R$ 878,00 mensais...". Com efeito, na resposta o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Entretanto, não havia decisão concedendo a gratuidade da justiça ao autor, motivo pelo qual a sentença é silente. Aprecia-se o pedido formulado pelo autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para complementar a decisão embargada nos seguintes termos: "O autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou a declaração de hipossuficiência id 656191d. A declaração da hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, do CPC). O réu impugnou o pedido apenas com base nos valores pagos na compra do veículo, o que não é suficiente para infirmar a declaração do autor. Assim, concede-se os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC." III - CONCLUSÃO Isto posto, conhecem-se dos Embargos de Declaração opostos por DAVID FERNANDO DA CUNHA e WILLIAN MONTEIRO CEREJO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Intimem-se as partes. (gz) JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID FERNANDO DA CUNHA

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