Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000641-21.2026.8.17.2170 AUTOR(A): JOSE LUIZ FERREIRA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, através de seu advogado, intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248041997, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de prioridade na tramitação do feito. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Não há nos autos, pela análise deste juízo, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da benesse (art. 99, §2º, do CPC). Entendimento do STJ a respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.249.369/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)" Deste modo, defiro os auspícios da justiça gratuita à parte autora. 4. ENQUADRAMENTO DO FEITO Considerando que a presente demanda versa sobre empréstimo consignado e/ou cartão de crédito, matéria cuja competência será atribuída ao Núcleo 4.0 1ª Grau – ECECC (Execução de Contratos de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito), nos termos do Ato TJPE nº 904, de 29 de abril de 2026, DETERMINO à Diretoria Cível que verifique a classificação processual do feito no sistema PJe e, caso não esteja corretamente lançada, proceda à respectiva retificação, fazendo constar, conforme a hipótese concreta, os seguintes assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU/CNJ), nos termos do art. 2º do referido Ato: I – "Empréstimo consignado" (Cód. 11806); II – "Cartão de Crédito" (Cód. 7772 ou 9585); ou III – os assuntos dos incisos I e II cumulativamente, nos casos de empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, por ser regra de instrução, será nesta etapa analisada, em decisão de saneamento e organização do processo, caso seja não possível o julgamento antecipado de mérito. 6. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ART. 334 DO CPC Considerando o infrutífero número de acordos realizados em ações desta natureza na Comarca de Aliança, bem como diante da ausência de Central de Conciliação e Mediação na localidade, dispenso, com fundamento no postulado da razoável duração do processo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a fim de se evitar o indesejável e desnecessário protelamento do feito, adequando, assim, o procedimento, às necessidades do conflito, na forma do art. 139, VI, do CPC. Fica ressalvada, no entanto, às partes, a possibilidade de autocomposição em qualquer momento do processo, mediante prévio e expresso requerimento. 7. CONCLUSÃO Desta forma, CITE-SE E INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intimações de partes já habilitadas serão realizadas por expedição automático via sistema PJe. 8. NÃO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, venham os autos conclusos para análise de revelia e possibilidade de julgamento antecipado de mérito; 9. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO: a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito. Em nome da celeridade, cópia da presente decisão terá força de mandado e ofício. Expedientes necessários. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aliança, data da assinatura digital. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 1 de setembro de 2026. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata