Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000641-12.2023.5.12.0005 AGRAVANTE: KENY EDUARDA ALVES SILVA AGRAVADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7225638) proferido nos autos do processo 0000641-12.2023.5.12.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000641-12.2023.5.12.0005 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/ hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. No caso em tela, ao revés do que defende a agravante, a alegada, mas não comprovada, indisponibilidade do PJe no período posterior às 23h59min não escusa o atraso, mesmo que de poucos segundos, no protocolo do recurso. Assim, tendo em vista que o último dia do prazo recursal foi 16/06/2025 e o apelo só foi interposto em 17/06/2025, ainda que nos primeiros instantes do referido dia, confirma-se a intempestividade antes declarada. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000641-12.2023.5.12.0005, em que é AGRAVANTE KENY EDUARDA ALVES SILVA e é AGRAVADO SIM REDE DE POSTOS LTDA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 16/06/2025. O recurso interposto em 17/06/2025 é intempestivo. Registro que as alegações lançadas na petição de ID. 6003387 são insuficientes para afastar a intempestividade ora reconhecida e não servem para comprovar qualquer instabilidade no Sistema de Peticionamento Eletrônico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Argui que “o recurso foi protocolado às 00:01 do dia 17/06/2025, conforme registro no sistema PJe, por falha técnica na finalização da assinatura eletrônica do documento”. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Em que pese à alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo, pois interposto no dia 17/06/2025 às 00h01 (meia-noite e um minuto). Pontue-se que a jurisprudência desta c. Corte se consolidou no sentido de que apenas quando ocorrer indisponibilidade no Sistema PJE no último dia do prazo recursal se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, hipótese diversa dos presentes autos, em que não se há notícia de indisponibilidade. Ressalte-se que a alegação da agravante de indisponibilidade no PJe não foi demonstrada, na medida em que não fora apresentada certidão de indisponibilidade do sistema PJE no âmbito do Tribunal Regional, ônus que lhe incumbia, e o print juntado ao Id 3847ab0, não é capaz de modificar tal conclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto em 26/02/2023, por intempestividade, destacando que o início da contagem do prazo recursal ocorreu em 09/02/2023 e terminou em 24/02/2023, já considerando a contagem em dias úteis e a prorrogação decorrente do feriado nacional do dia 21/02/2023. Registrou que “... em consulta ao site https: //trt15.jus.br / pje /indisponibilidade-pje, não foi constatada nenhuma certidão de indisponibilidade entre os dias 24 e 26/02/2023, não havendo que se falar em instabilidade do sistema, conforme manifestação de id. afeb446”. Consoante registrado na decisão agravada, não há prova nos autos acerca da inoperância ou falha do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida dentro do prazo recursal. A reprodução da tela do computador apresentado no Agravo, não é meio apto a modificar tal conclusão. Não tendo a parte comprovado a existência de falha sistêmica no momento da interposição do recurso de revista, não há como ultrapassar a barreira do conhecimento. Inexistentes as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010792-12.2020.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 desta Corte Superior, a utilização de peticionamento eletrônico é serviço de uso facultativo. Por sua vez, o artigo 11, inciso V e § 1º, estabelece ser de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 2. No caso dos autos, a alegação de indisponibilidade do sistema processual eletrônico não foi demonstrada pelo reclamado, uma vez que não foi apresentada qualquer certidão de indisponibilidade do sistema PJE no âmbito do Tribunal Regional, ônus que lhe incumbia. Assim, inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000626-36.2020.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL APENAS NA HIPÓTESE DA INDISPONIBILIDADE POR PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DO PJE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E, AINDA, QUANDO FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS, ININTERRUPTO OU NÃO, ENTRE 06H00 E 23H00, OU SE OCORRIDA A INDISPONIBILIDADE ENTRE 23H00 E 24H 00 - HIPÓTESE NÃO CONSTATADA NOS AUTOS - PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, DO CPC, 10, §§ 1º E 2º, DA LEI 11.419/06, 11 DA RESOLUÇÃO 185/13 DO CNJ, 24, § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07 E 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.589/13, AMBAS DO TST - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O art. 10, § 1º , da Lei 11.419/06 preceitua que " q uando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia " e o seu § 2º assegura que " no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ". Por sua vez, os arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST dispõem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06h00 e 23h00, ou se ocorrida entre 23h00 e 24h00 . 2. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que, apenas quando a indisponibilidade do Sistema PJE ocorrer no último dia do prazo recursal, se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06, 24, §2º, da Instrução Normativa 30/07 e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13, ambas do TST, 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 224, § 1º, do CPC. 3. In casu , o acórdão regional foi publicado em 17/08/23 (quinta-feira), de modo que o início do prazo recursal ocorreu em 18/08/23 (sexta-feira) e expirou em 29/08/23 (terça-feira), contado em dias úteis, sendo que o recurso ordinário somente foi interposto em 31/08/23 (quinta-feira), portanto, a destempo. 4. Com efeito, não assiste razão ao Recorrente no intuito de o término do prazo recursal ser prorrogado em mais 2 (dois) dias, correspondente em iguais dias de indisponibilidade do Sistema PJE, pois: a) a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, das 19h00 do dia 24/08/23 às 02h45 do dia 25/08/23, sendo que no dia 28/08/23 " apresentou instabilidade das 10: 40 às 18: 26 horas e a Consulta Processual ficou indisponível das 15: 27 às 18: 26 " , não se prestam ao fim colimado, porquanto ocorridas no decurso do prazo recursal, e não no último dia do prazo, em 29/08/23; b) a indisponibilidade temporária do Sistema PJE, embora ocorrida no último dia do prazo recursal, em 29/08/23, se deu entre 19h02 às 19h27 (ou seja, por apenas 25 minutos), de modo que não se amolda ao disposto nos arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST, ao preverem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que o problema técnico for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06h00 e 23h00, ou se ocorrido entre 23h00 e 24h00; c) ainda que fosse considerado indisponível o sistema de peticionamento eletrônico no dia 29/08/23, o que efetivamente não é o caso, melhor sorte não socorreria ao Recorrente, uma vez que o recurso ordinário, nessa eventual hipótese, deveria ter sido interposto no primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, em 30/08/23 (sendo que não consta dos autos certidão de indisponibilidade do Sistema PJE nesse dia), e não 2 (dois) dias após o término do prazo recursal, em 31/08/23, considerado o disposto nos supracitados dispositivos normativos e legal. 5. Desse modo, não merece conhecimento o recurso ordinário interposto, sem justificativa plausível, além do octídio legal, por intempestivo. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo " (ROT-26037-22.2023.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DEZ DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando "a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso. No caso, a publicação da decisão agravada deu-se em 2/9/2021, quinta-feira, e o prazo de oito dias úteis iniciou-se em 3/9/2021, sexta-feira, e findou em 15/9/2021, quarta-feira, às 23h59' 59". O recebimento e respectivo protocolo da petição eletrônica do Agravo Interno, contudo, deu-se no dia 16/9/2021, às 0h10 (à meia-noite e dez do dia 16/9). Intempestivo, pois. Agravo de que não se conhece, por intempestividade " (Ag-AIRR-153-52.2019.5.14.0131, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Alega a parte agravante que o sistema PJe esteve indisponível no último dia do prazo recursal (16/06/2025), entre 18h30 e 20h30, conforme prints anexados, registros de tentativa de peticionamento e notícia oficial publicada no portal eletrônico do TRT-12, comunicando a atualização da infraestrutura de TI e do certificado de segurança. Contudo, o sistema permaneceu indisponível até após as 23:59h, ou seja, disponível a partir das 00h01 do dia 17/06/202, protocolo. Assim, a Recorrente não pode ser penalizada por fato alheio à sua vontade, em clara hipótese de caso fortuito/força maior e justo impedimento, nos termos do art. 223-B, §1º da CLT e art. 10 da Lei 11.419/2006. Analiso. Considerando que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 775 da CLT, a contagem dos prazos processuais é feita considerando apenas os dias úteis. Postas tais premissas, e considerando a publicação da decisão de recurso ordinário em 4/6/2025, o início da contagem se deu em 5/6/2025 (quinta-feira). Subtraindo-se da contagem os finais de semana (7, 8, 14 e 15/06), o octídio para interposição do recurso de revista efetivamente venceu em 16/6/2025. Importa frisar que, ao revés do que defende a reclamada em seu agravo de instrumento, a alegada, mas não comprovada, indisponibilidade do PJe no período posterior às 23h59min não escusa o atraso, mesmo que de poucos segundos, no protocolo do recurso. O art. 9ª, § 2º, da Resolução nº 185 de 18/12/2013, dispõe: "§2º É de responsabilidade do usuário: I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;" No caso em tela, não foi juntada a certidão oficial de indisponibilidade do sistema. Ademais, os documentos juntados (print do site do TRT 12 e print da tela do computador no site do PJe) não comprovam a indisponibilidade no horário alegado pela agravante. Assim, tendo em vista que o último dia do prazo recursal foi 16/06/2025 e o apelo só foi interposto em 17/06/2025, ainda que nos primeiros instantes do referido dia, confirma-se a intempestividade antes declarada. Por oportuno, cito precedentes dessa Corte Superior na mesma linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO. I - O recurso de revista teve seguimento denegado em razão de sua intempestividade. II - O acórdão recorrido foi publicado em 18/05/2016, quarta-feira, conforme certidão de fl. 479 (doc. seq. 2), o octídio legal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 19/05/2016, quinta-feira, findando em 30/05/2016, segunda-feira, tendo em vista que não houve expediente forense entre os dias 26/05/2016 e 29/05/2016. III - Desse modo, o recurso de revista interposto apenas em 31/05/2016, terça-feira (fl. 492, doc. seq. 2), é manifestamente intempestivo. IV - Cumpre esclarecer que o artigo 10 da Lei 11.419/06 estabelece como termo final do prazo recursal dos processos eletrônicos às 24 horas do último dia. V - Nesse contexto, não tendo a agravante comprovado a alegada indisponibilidade no sistema eletrônico de peticionamento por motivo técnico, avulta a certeza de que o recurso de revista é intempestivo, ainda que tenha sido protocolado às 00h04m do dia subsequente ao termo ad quem para o manejo do apelo . VI - Ademais, o §1º do artigo 11 da Instrução Normativa 30 do TST, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, é elucidativo ao estabelecer que "a não obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais". VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10263-84.2015.5.18.0052, 5ª Turma , Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 24/02/2017. Negrito meu.). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DEZ DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando "a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso. No caso, a publicação da decisão agravada deu-se em 2/9/2021, quinta-feira, e o prazo de oito dias úteis iniciou-se em 3/9/2021, sexta-feira, e findou em 15/9/2021, quarta-feira, às 23h59' 59". O recebimento e respectivo protocolo da petição eletrônica do Agravo Interno, contudo, deu-se no dia 16/9/2021, às 0h10 (à meia-noite e dez do dia 16/9). Intempestivo, pois . Agravo de que não se conhece, por intempestividade " (Ag-AIRR-153-52.2019.5.14.0131, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022. Negrito meu.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JADEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRADA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - SPE / SRRE. 1 - O acórdão do recurso ordinário foi publicado em 8/4/2016. O prazo recursal começou a fluir em 11/4/2016 (segunda-feira) e findou-se em 18/4/2016 (segunda-feira). Assim, o recurso de revista interposto pela JADEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. em 19/4/2016 está intempestivo. 2 - Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema". Contudo, cabe à parte interessada comprovar a indisponibilidade, ainda que por documento sem autenticação formal do respectivo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso. 3 - Verifica-se que a agravante não apresenta, junto ao seu agravo de instrumento, documento apto a provar a ocorrência da instabilidade do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE / SRRE. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-14-79.2015.5.03.0056 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , Publicação: DEJT de 07/10/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO . Nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, é prorrogável o prazo para o primeiro dia seguinte à solução do problema, quando o sistema eletrônico de peticionamento apresentar indisponibilidade no último dia de interposição do recurso. Todavia, essa regra somente se aplica quando a parte comprovar que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho esteve sobrecarregado ou indisponível - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, afigura-se insuperável a intempestividade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-656-62.2015.5.12.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE. DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E-DOC. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, se o Sistema E-DOC do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema. Contudo, cabe à parte interessada comprovar a referida indisponibilidade, ainda que por documento sem a autenticação formal do respectivo órgão jurisdicional. No caso concreto, a Autora não comprovou a impossibilidade de enviar seu recurso através do sistema eletrônico (e-Doc) devido à indisponibilidade do sistema. De toda maneira, o sítio do TRT-2ª Região não informa a ocorrência de falhas ou indisponibilidade do sistema virtual no dia enfocado. Assim sendo, verifica-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Autora após o exaurimento do prazo legal. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-2727-19.2014.5.02.0079, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2481-58.2013.5.02.0402, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, nego provimento ao agravo ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061912025743500000185509440. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061912025743500000185509440?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - KENY EDUARDA ALVES SILVA
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000641-12.2023.5.12.0005 AGRAVANTE: KENY EDUARDA ALVES SILVA AGRAVADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7225638) proferido nos autos do processo 0000641-12.2023.5.12.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000641-12.2023.5.12.0005 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/ hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. No caso em tela, ao revés do que defende a agravante, a alegada, mas não comprovada, indisponibilidade do PJe no período posterior às 23h59min não escusa o atraso, mesmo que de poucos segundos, no protocolo do recurso. Assim, tendo em vista que o último dia do prazo recursal foi 16/06/2025 e o apelo só foi interposto em 17/06/2025, ainda que nos primeiros instantes do referido dia, confirma-se a intempestividade antes declarada. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000641-12.2023.5.12.0005, em que é AGRAVANTE KENY EDUARDA ALVES SILVA e é AGRAVADO SIM REDE DE POSTOS LTDA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 16/06/2025. O recurso interposto em 17/06/2025 é intempestivo. Registro que as alegações lançadas na petição de ID. 6003387 são insuficientes para afastar a intempestividade ora reconhecida e não servem para comprovar qualquer instabilidade no Sistema de Peticionamento Eletrônico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Argui que “o recurso foi protocolado às 00:01 do dia 17/06/2025, conforme registro no sistema PJe, por falha técnica na finalização da assinatura eletrônica do documento”. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Em que pese à alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo, pois interposto no dia 17/06/2025 às 00h01 (meia-noite e um minuto). Pontue-se que a jurisprudência desta c. Corte se consolidou no sentido de que apenas quando ocorrer indisponibilidade no Sistema PJE no último dia do prazo recursal se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, hipótese diversa dos presentes autos, em que não se há notícia de indisponibilidade. Ressalte-se que a alegação da agravante de indisponibilidade no PJe não foi demonstrada, na medida em que não fora apresentada certidão de indisponibilidade do sistema PJE no âmbito do Tribunal Regional, ônus que lhe incumbia, e o print juntado ao Id 3847ab0, não é capaz de modificar tal conclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto em 26/02/2023, por intempestividade, destacando que o início da contagem do prazo recursal ocorreu em 09/02/2023 e terminou em 24/02/2023, já considerando a contagem em dias úteis e a prorrogação decorrente do feriado nacional do dia 21/02/2023. Registrou que “... em consulta ao site https: //trt15.jus.br / pje /indisponibilidade-pje, não foi constatada nenhuma certidão de indisponibilidade entre os dias 24 e 26/02/2023, não havendo que se falar em instabilidade do sistema, conforme manifestação de id. afeb446”. Consoante registrado na decisão agravada, não há prova nos autos acerca da inoperância ou falha do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida dentro do prazo recursal. A reprodução da tela do computador apresentado no Agravo, não é meio apto a modificar tal conclusão. Não tendo a parte comprovado a existência de falha sistêmica no momento da interposição do recurso de revista, não há como ultrapassar a barreira do conhecimento. Inexistentes as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010792-12.2020.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 desta Corte Superior, a utilização de peticionamento eletrônico é serviço de uso facultativo. Por sua vez, o artigo 11, inciso V e § 1º, estabelece ser de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 2. No caso dos autos, a alegação de indisponibilidade do sistema processual eletrônico não foi demonstrada pelo reclamado, uma vez que não foi apresentada qualquer certidão de indisponibilidade do sistema PJE no âmbito do Tribunal Regional, ônus que lhe incumbia. Assim, inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000626-36.2020.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL APENAS NA HIPÓTESE DA INDISPONIBILIDADE POR PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DO PJE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E, AINDA, QUANDO FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS, ININTERRUPTO OU NÃO, ENTRE 06H00 E 23H00, OU SE OCORRIDA A INDISPONIBILIDADE ENTRE 23H00 E 24H 00 - HIPÓTESE NÃO CONSTATADA NOS AUTOS - PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, DO CPC, 10, §§ 1º E 2º, DA LEI 11.419/06, 11 DA RESOLUÇÃO 185/13 DO CNJ, 24, § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07 E 10 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.589/13, AMBAS DO TST - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O art. 10, § 1º , da Lei 11.419/06 preceitua que " q uando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia " e o seu § 2º assegura que " no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ". Por sua vez, os arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST dispõem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06h00 e 23h00, ou se ocorrida entre 23h00 e 24h00 . 2. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que, apenas quando a indisponibilidade do Sistema PJE ocorrer no último dia do prazo recursal, se justifica a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/06, 24, §2º, da Instrução Normativa 30/07 e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13, ambas do TST, 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 224, § 1º, do CPC. 3. In casu , o acórdão regional foi publicado em 17/08/23 (quinta-feira), de modo que o início do prazo recursal ocorreu em 18/08/23 (sexta-feira) e expirou em 29/08/23 (terça-feira), contado em dias úteis, sendo que o recurso ordinário somente foi interposto em 31/08/23 (quinta-feira), portanto, a destempo. 4. Com efeito, não assiste razão ao Recorrente no intuito de o término do prazo recursal ser prorrogado em mais 2 (dois) dias, correspondente em iguais dias de indisponibilidade do Sistema PJE, pois: a) a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, das 19h00 do dia 24/08/23 às 02h45 do dia 25/08/23, sendo que no dia 28/08/23 " apresentou instabilidade das 10: 40 às 18: 26 horas e a Consulta Processual ficou indisponível das 15: 27 às 18: 26 " , não se prestam ao fim colimado, porquanto ocorridas no decurso do prazo recursal, e não no último dia do prazo, em 29/08/23; b) a indisponibilidade temporária do Sistema PJE, embora ocorrida no último dia do prazo recursal, em 29/08/23, se deu entre 19h02 às 19h27 (ou seja, por apenas 25 minutos), de modo que não se amolda ao disposto nos arts. 11 da Resolução 185/13 do CNJ e 10 da Resolução Administrativa 1.589/13 do TST, ao preverem que, mesmo que a indisponibilidade do sistema ocorra no último dia do prazo, somente haverá prorrogação nas hipóteses em que o problema técnico for superior a 60 minutos, ininterrupto ou não, entre 06h00 e 23h00, ou se ocorrido entre 23h00 e 24h00; c) ainda que fosse considerado indisponível o sistema de peticionamento eletrônico no dia 29/08/23, o que efetivamente não é o caso, melhor sorte não socorreria ao Recorrente, uma vez que o recurso ordinário, nessa eventual hipótese, deveria ter sido interposto no primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, em 30/08/23 (sendo que não consta dos autos certidão de indisponibilidade do Sistema PJE nesse dia), e não 2 (dois) dias após o término do prazo recursal, em 31/08/23, considerado o disposto nos supracitados dispositivos normativos e legal. 5. Desse modo, não merece conhecimento o recurso ordinário interposto, sem justificativa plausível, além do octídio legal, por intempestivo. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo " (ROT-26037-22.2023.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DEZ DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando "a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso. No caso, a publicação da decisão agravada deu-se em 2/9/2021, quinta-feira, e o prazo de oito dias úteis iniciou-se em 3/9/2021, sexta-feira, e findou em 15/9/2021, quarta-feira, às 23h59' 59". O recebimento e respectivo protocolo da petição eletrônica do Agravo Interno, contudo, deu-se no dia 16/9/2021, às 0h10 (à meia-noite e dez do dia 16/9). Intempestivo, pois. Agravo de que não se conhece, por intempestividade " (Ag-AIRR-153-52.2019.5.14.0131, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Alega a parte agravante que o sistema PJe esteve indisponível no último dia do prazo recursal (16/06/2025), entre 18h30 e 20h30, conforme prints anexados, registros de tentativa de peticionamento e notícia oficial publicada no portal eletrônico do TRT-12, comunicando a atualização da infraestrutura de TI e do certificado de segurança. Contudo, o sistema permaneceu indisponível até após as 23:59h, ou seja, disponível a partir das 00h01 do dia 17/06/202, protocolo. Assim, a Recorrente não pode ser penalizada por fato alheio à sua vontade, em clara hipótese de caso fortuito/força maior e justo impedimento, nos termos do art. 223-B, §1º da CLT e art. 10 da Lei 11.419/2006. Analiso. Considerando que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 775 da CLT, a contagem dos prazos processuais é feita considerando apenas os dias úteis. Postas tais premissas, e considerando a publicação da decisão de recurso ordinário em 4/6/2025, o início da contagem se deu em 5/6/2025 (quinta-feira). Subtraindo-se da contagem os finais de semana (7, 8, 14 e 15/06), o octídio para interposição do recurso de revista efetivamente venceu em 16/6/2025. Importa frisar que, ao revés do que defende a reclamada em seu agravo de instrumento, a alegada, mas não comprovada, indisponibilidade do PJe no período posterior às 23h59min não escusa o atraso, mesmo que de poucos segundos, no protocolo do recurso. O art. 9ª, § 2º, da Resolução nº 185 de 18/12/2013, dispõe: "§2º É de responsabilidade do usuário: I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;" No caso em tela, não foi juntada a certidão oficial de indisponibilidade do sistema. Ademais, os documentos juntados (print do site do TRT 12 e print da tela do computador no site do PJe) não comprovam a indisponibilidade no horário alegado pela agravante. Assim, tendo em vista que o último dia do prazo recursal foi 16/06/2025 e o apelo só foi interposto em 17/06/2025, ainda que nos primeiros instantes do referido dia, confirma-se a intempestividade antes declarada. Por oportuno, cito precedentes dessa Corte Superior na mesma linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO. I - O recurso de revista teve seguimento denegado em razão de sua intempestividade. II - O acórdão recorrido foi publicado em 18/05/2016, quarta-feira, conforme certidão de fl. 479 (doc. seq. 2), o octídio legal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 19/05/2016, quinta-feira, findando em 30/05/2016, segunda-feira, tendo em vista que não houve expediente forense entre os dias 26/05/2016 e 29/05/2016. III - Desse modo, o recurso de revista interposto apenas em 31/05/2016, terça-feira (fl. 492, doc. seq. 2), é manifestamente intempestivo. IV - Cumpre esclarecer que o artigo 10 da Lei 11.419/06 estabelece como termo final do prazo recursal dos processos eletrônicos às 24 horas do último dia. V - Nesse contexto, não tendo a agravante comprovado a alegada indisponibilidade no sistema eletrônico de peticionamento por motivo técnico, avulta a certeza de que o recurso de revista é intempestivo, ainda que tenha sido protocolado às 00h04m do dia subsequente ao termo ad quem para o manejo do apelo . VI - Ademais, o §1º do artigo 11 da Instrução Normativa 30 do TST, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, é elucidativo ao estabelecer que "a não obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais". VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10263-84.2015.5.18.0052, 5ª Turma , Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 24/02/2017. Negrito meu.). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO ELETRÔNICA RECEBIDA À MEIA-NOITE E DEZ DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016, quando "a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Dispõe a parte recorrente, portanto, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor o seu recurso. No caso, a publicação da decisão agravada deu-se em 2/9/2021, quinta-feira, e o prazo de oito dias úteis iniciou-se em 3/9/2021, sexta-feira, e findou em 15/9/2021, quarta-feira, às 23h59' 59". O recebimento e respectivo protocolo da petição eletrônica do Agravo Interno, contudo, deu-se no dia 16/9/2021, às 0h10 (à meia-noite e dez do dia 16/9). Intempestivo, pois . Agravo de que não se conhece, por intempestividade " (Ag-AIRR-153-52.2019.5.14.0131, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022. Negrito meu.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JADEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRADA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - SPE / SRRE. 1 - O acórdão do recurso ordinário foi publicado em 8/4/2016. O prazo recursal começou a fluir em 11/4/2016 (segunda-feira) e findou-se em 18/4/2016 (segunda-feira). Assim, o recurso de revista interposto pela JADEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. em 19/4/2016 está intempestivo. 2 - Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema". Contudo, cabe à parte interessada comprovar a indisponibilidade, ainda que por documento sem autenticação formal do respectivo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso. 3 - Verifica-se que a agravante não apresenta, junto ao seu agravo de instrumento, documento apto a provar a ocorrência da instabilidade do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE / SRRE. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-14-79.2015.5.03.0056 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , Publicação: DEJT de 07/10/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO . Nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, é prorrogável o prazo para o primeiro dia seguinte à solução do problema, quando o sistema eletrônico de peticionamento apresentar indisponibilidade no último dia de interposição do recurso. Todavia, essa regra somente se aplica quando a parte comprovar que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho esteve sobrecarregado ou indisponível - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, afigura-se insuperável a intempestividade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-656-62.2015.5.12.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE. DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E-DOC. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, se o Sistema E-DOC do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema. Contudo, cabe à parte interessada comprovar a referida indisponibilidade, ainda que por documento sem a autenticação formal do respectivo órgão jurisdicional. No caso concreto, a Autora não comprovou a impossibilidade de enviar seu recurso através do sistema eletrônico (e-Doc) devido à indisponibilidade do sistema. De toda maneira, o sítio do TRT-2ª Região não informa a ocorrência de falhas ou indisponibilidade do sistema virtual no dia enfocado. Assim sendo, verifica-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Autora após o exaurimento do prazo legal. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-2727-19.2014.5.02.0079, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2481-58.2013.5.02.0402, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, nego provimento ao agravo ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061912025743500000185509440. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061912025743500000185509440?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.