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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMKA/mss
I - AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
No caso concreto, há previsão expressa no título executivo para que a parcela deferida (DSR em face das horas extras) tenho reflexos em anuênio.
Diante disso, ao acolher o parecer contábil no sentido de que o reflexo do DSR em anuênio é inviável, por se tratar de parcela desvinculada da remuneração, nos termos da norma coletiva da categoria, o TRT incorreu em vulneração à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), alterando o título executivo na fase de execução.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 641-07.2020.5.20.0001, em que é Recorrente(s) JOSE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO e é Recorrido(s) BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A..
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: JOSE DA SILVA OLIVEIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/02/2024 - Id 04ff573,7b70336; recurso apresentado em 04/03/2024 - Id f7f3eb8).
Representação processual regular (Id 6a0fdde).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Não resignados, aduzem os Autores que o Acórdão Regional incorreu em violação ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF ao manter a retirada da repercussão em anuênio dos cálculos de liquidação da Ação Coletiva n. 0226500- 27.2009.5.20.0001.
Expõem que "[...] os reflexos de descanso semanal remunerado em anuênio foram expressamente deferidos, não se tratando de decisão com teor genérico, sobre a qual seria necessária interpretação", salientando que "[...] as convenções coletivas já eram de posse da executada, quando foi julgada a Ação Coletiva, não havendo justif icativa para que os documentos não fossem devidamente enfrentados no mérito da fase de conhecimento".
Ao final, alegam que "[...] merece ser conhecida e provida a presente Revista a fim de que, afastando-se a dedução indevida determinada pelo e. regional e a exclusão dos reflexos em anuênio, sob pena de violação da coisa julgada, por ser medida da mais lídima Justiça!".
Aprecio.
A Turma Regional decidiu determinar a exclusão da verba anuênio da planilha de cálculos e a retificação da apuração das diferenças da PLR e da gratificação semestral, com base no parecer contábil elaborado nos presentes autos, ao constatar que "[...] as convenções coletivas anexadas aos autos estabelecem critérios específicos para o pagamento dos anuênios, que consistem em uma base fixa paga em quantidades multiplicadas pelo valor estipulado em norma coletiva. Além disso, essa parcela não sofre incidência de qualquer outra verba em sua base de cálculo, sendo, portanto, desvinculada da remuneração". Concluiu, a partir de tais premissas, "[...] que as diferenças de anuênio apuradas pelo agravado não estão em conformidade com as disposições das normas coletivas".
Nessa senda, não verifico afronta à literalidade do artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF, resultando inviável o seguimento do Recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise datranscendência.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a ocorrência de violação constitucional, reiterando a matéria do recurso de revista quanto à previsão expressa no título executivo para reflexo dos DRSs em anuênios, o que impede a exclusão da rubrica dos cálculos da fase de execução sob alegação de que não está de acordo com a norma coletiva da categoria.
Aponta violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
À análise.
Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2. MÉRITO
2.1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal.
Não resignados, aduzem os Autores que o Acórdão Regionalincorreu em violação ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF ao manter a retirada darepercussão em anuênio dos cálculos de liquidação da Ação Coletiva n. 0226500-27.2009.5.20.0001.
Expõem que "[...] os reflexos de descanso semanal remuneradoem anuênio foram expressamente deferidos, não se tratando de decisão com teorgenérico, sobre a qual seria necessária interpretação", salientando que "[...] asconvenções coletivas já eram de posse da executada, quando foi julgada a AçãoColetiva, não havendo justif icativa para que osdocumentos não fossem devidamente enfrentados no mérito da fase deconhecimento".
Ao final, alegam que "[...] merece ser conhecida e provida apresente Revista a fim de que, afastando-se a dedução indevida determinada pelo e.regional e a exclusão dos reflexos em anuênio, sob pena de violação da coisa julgada,por ser medida da mais lídima Justiça!".
Aprecio.
A Turma Regional decidiu determinar a exclusão da verbaanuênio da planilha de cálculos e a retificação da apuração das diferenças da PLR e dagratificação semestral, com base no parecer contábil elaborado nos presentes autos,ao constatar que "[...] as convenções coletivas anexadas aos autos estabelecemcritérios específicos para o pagamento dos anuênios, que consistem em uma base fixapaga em quantidades multiplicadas pelo valor estipulado em norma coletiva. Alémdisso, essa parcela não sofre incidência de qualquer outra verba em sua base decálculo, sendo, portanto, desvinculada da remuneração". Concluiu, a partir de taispremissas, "[...] que as diferenças de anuênio apuradas pelo agravado não estão emconformidade com as disposições das normas coletivas".
Nessa senda, não verifico afronta à literalidade do artigo 5º,incisos XXII e XXXVI, da CF, resultando inviável o seguimento do Recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. ):
Como bem pontuado no parecer emitido pelo setor especializado desta Corte, as convenções coletivas anexadas aos autos estabelecem critérios específicos para o pagamento dos anuênios, que consistem em uma base fixa paga em quantidades multiplicadas pelo valor estipulado em norma coletiva. Além disso, essa parcela não sofre incidência de qualquer outra verba em sua base de cálculo, sendo, portanto, desvinculada da remuneração. Conclui-se, assim, que as diferenças de anuênio apuradas pelo agravado não estão em conformidade com as disposições das normas coletivas.
Ante o exposto, adoto como razões de decidir o parecer contábil exarado pelo setor competente supracitado, confiro parcial provimento ao apelo no tocante a parte das insurgências relativas aos cálculos de liquidação e, consequentemente, determino a exclusão da verba anuênio da planilha de cálculos e a retificação da apuração das diferenças da PLR e da gratificação semestral, conforme parecer supra.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório. Sustenta a ocorrência de violação constitucional, reiterando a matéria do recurso de revista quanto à previsão expressa no título executivo para reflexo dos DRSs em anuênios, o que impede a exclusão da rubrica dos cálculos da fase de execução sob alegação de que não está de acordo com a norma coletiva da categoria.
Aponta violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda.
Na hipótese, o título executivo estipulou o seguinte (fls. 112 dispositivo da sentença da ação coletiva nº 0226500-27.2009.5.20.0001):
CONCLUSÃO - Ante o exposto, resolvo extinguir com julgamento do mérito as parcelas anteriores a 19/11/2004 e julgar a reclamação procedente para condenar a reclamada a pagar aos substituídos, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: repouso semanal remunerado face as horas extras, bem como o reflexo desta parcela em férias com 1/3, 13º salário, anuênio, gratificação semestral, abono de férias, PLR, moedas fixadas em ACT, FGTS a ser recolhido, e o recolhimento das contribuições sociais a entidade de previdência privada patrocinada pelo réu; b) reflexos do repouso semanal face horas extras no FGTS com 40% para os empregados que venham a ser dispensados imotivadamente.no curso da demanda. Observe-se que as referidas diferenças deverão ser calculadas até o mês de junho de 2009. Liquidação por simples cálculos, com inclusão dos juros e atualização monetária. No tocante à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, não há incidência da exação na verba deferida à obreira. Quanto ao IR deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, bem como o Provimento nº 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$500,00, calculadas sobre o
A sentença foi complementada pelo acórdão do TRT que, dando provimento parcial ao recurso do sindicato, determinou (fl. 126):
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do BANESE, por deserção, conhecendo-se, por outro lado, do apelo interposto pelo Sindicato-autor, e, no mérito, assegurar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, acrescer à condenação a incidência do repouso semanal remunerado (RSR) por sobre o aviso prévio devido aos substituídos que vierem a ser dispensados imotivadamente no curso da demanda, assim como para determinar que o pagamento dos reflexos das horas extras quitadas durante o pacto, projetáveis por sobre a contraprestação do repouso semanal remunerado, já deferidos pelo juízo de primeira instância, também inclua os sábados e os feriados. No mais, mantém-se inalterado o decisum hostilizado, por força de seus apropriados e jurídicos fundamentos.
Como se nota, há previsão expressa para que a parcela deferida (DSR em face das horas extras) reflita sobre a rubrica anuênio.
Diante disso, ao acolher o parecer contábil no sentido de que o reflexo do DSR em anuênio é inviável, por se tratar de rubrica desvinculada da remuneração, nos termos da norma coletiva da categoria, o TRT aparentemente incorreu em vulneração à coisa julgada, alterando o título executivo na fase de execução.
Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT, a fim de manter nos cálculos da execução o reflexo do DSR em anuênios, diante da previsão expressa do título executivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA";
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da coisa julgada a fim de manter nos cálculos da execução o reflexo do DSR em anuênios, diante da previsão expressa do título executivo.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ELEONORA BORDINI COCA
Desembargadora Convocada Relatora