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0000641-05.2025.5.10.0811

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000641-05.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: JOSE ANISIO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000641-05.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MINERVA S/A RECORRIDO: JOSÉ ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE DE CONTATO E DERMATOFITOSE. NEXO CAUSAL DIRETO. CULPA PATRONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Demonstrado por perícia judicial o nexo causal direto entre as patologias dermatológicas e as atividades desempenhadas, corroborado por documentos médicos contemporâneos e pela ausência de documentação relativa à gestão dos riscos ocupacionais e ao fornecimento de equipamentos de proteção, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da empregadora. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário ou de afastamento previdenciário superior a quinze dias não impede a garantia provisória quando o nexo causal é reconhecido após a extinção do contrato, conforme tese vinculante firmada no Tema 125 do TST. A estabilidade também alcança o empregado contratado por prazo determinado, nos termos da Súmula 378, III, do TST. Mantida a indenização substitutiva do período estabilitário. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO SEM REMUNERAÇÃO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. Comprovada, por documentos médicos contemporâneos, incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional durante período em que o empregado permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário, é devido o ressarcimento da perda patrimonial correspondente. A responsabilidade não decorre da mera demora do INSS nem se confunde com limbo previdenciário, mas da própria responsabilidade civil pela doença ocupacional e dos prejuízos materiais dela diretamente resultantes. O posterior reconhecimento de aptidão laboral delimita o término do dano, sem afastar a privação remuneratória verificada durante a convalescença. Mantida a indenização correspondente aos salários do período fixado na sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, subsiste a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. A declaração de insuficiência econômica não infirmada por prova em sentido contrário autoriza a concessão da justiça gratuita. O percentual dos honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A disciplina própria dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho não contempla honorários recursais, sendo inaplicável subsidiariamente o art. 85, § 11, do CPC. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, no mérito, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MINERVA S/A em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO (Id 895cae5), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de dispensa processada em período de estabilidade provisória e de indenização por danos materiais correspondente aos salários do período de afastamento, além de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. O Reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença (Id e504b24), rejeitados pela decisão de Id 5c1336d. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante (Id 684d642). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada, à exceção do pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, do qual não conheço, por ausência de interesse recursal. A sentença não deliberou sobre a matéria, inexistindo sucumbência a justificar sua devolução nesta fase. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Juízo de origem reconheceu a natureza ocupacional das patologias dermatológicas apresentadas pelo Reclamante e o nexo causal com as atividades desenvolvidas em favor da Reclamada, deferindo a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória. A Reclamada sustenta que o Reclamante exercia a função de auxiliar de produção, sem contato com produtos químicos ou participação na higienização de equipamentos, e atribui as enfermidades à alegada realização de trabalhos como pedreiro nos finais de semana, com exposição ao cimento. Afirma, ainda, que não houve percepção de auxílio-doença acidentário nem afastamento previdenciário superior a quinze dias e que o contrato foi celebrado por prazo determinado, na modalidade experiência. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial. A expert confirmou os diagnósticos de dermatite de contato por irritantes (CID L24) e dermatofitose (CID B35) e concluiu expressamente pela existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas desempenhadas pelo Reclamante em favor da Reclamada. Registrou, ainda, que não há documentação indicativa de doença preexistente à admissão e que o quadro se manifestou por episódio agudo durante a vigência contratual. A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O encaminhamento emitido pelo próprio serviço médico da empregadora, em outubro de 2024, registrou a gravidade das lesões dermatológicas e a incompatibilidade momentânea do quadro com o uso dos equipamentos necessários ao trabalho na linha de produção, com encaminhamento do empregado para atendimento especializado. O documento médico emitido pela dermatologista que acompanhou o Reclamante também relacionou as lesões ao contato com borracha e produtos químicos de limpeza, recomendando o afastamento desses agentes. A circunstância de o empregado ter sido formalmente contratado como auxiliar de produção não afasta a conclusão técnica. A perícia foi produzida precisamente para investigar a relação entre as enfermidades diagnosticadas e as condições concretas em que o trabalho era executado, e os documentos médicos contemporâneos ao contrato corroboram a exposição considerada pela expert. A alegação de que as patologias decorreriam de trabalho paralelo como pedreiro tampouco encontra suporte probatório suficiente para infirmar o laudo judicial. A referência a essa atividade consta de elementos produzidos no interesse da própria Reclamada, sem prova segura da frequência, intensidade ou condições em que teria sido exercida, muito menos de que constituísse causa exclusiva das enfermidades. Diante da conclusão técnica de nexo causal direto com o trabalho desenvolvido para a empregadora, incumbia à Reclamada demonstrar fato apto a romper essa relação causal, ônus do qual não se desincumbiu. Também assume relevo a ausência do Programa de Gerenciamento de Riscos e das fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Esses elementos não são considerados isoladamente para estabelecer o nexo causal, já demonstrado pela perícia e pelos documentos médicos. Sua ausência, contudo, impede a comprovação das condições específicas de exposição, dos riscos ocupacionais identificados e das medidas preventivas efetivamente adotadas pela empresa. O empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de adotar medidas destinadas à preservação da integridade física de seus empregados, nos termos do art. 157 da CLT. No caso concreto, a ausência da documentação relativa ao gerenciamento dos riscos e ao fornecimento e controle dos equipamentos de proteção, conjugada com a doença diretamente relacionada às condições laborais e com os demais elementos médicos produzidos nos autos, evidencia a insuficiência das medidas de prevenção e caracteriza a culpa patronal. Estão, portanto, demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta culposa, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à garantia provisória de emprego, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário ou de afastamento previdenciário superior a quinze dias não impede o reconhecimento do direito. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 125 de seus recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que, para a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não se exige afastamento superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário quando, após a extinção contratual, é reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas no curso do vínculo. É precisamente a hipótese dos autos. O nexo causal direto foi reconhecido em perícia judicial produzida após a ruptura contratual, circunstância suficiente para a incidência da garantia estabilitária. A natureza temporária do contrato também não conduz a resultado diverso. Nos termos da Súmula nº 378, III, do TST, a garantia provisória decorrente de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada é aplicável ao empregado submetido a contrato por prazo determinado. Mantém-se, assim, a indenização substitutiva correspondente ao período de doze meses de estabilidade, com os reflexos definidos na sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM REMUNERAÇÃO A Reclamada pretende afastar a indenização por danos materiais correspondente aos salários do período de 1º.11.2024 a 11.2.2025. Sustenta que encaminhou oportunamente o Reclamante ao INSS e que não praticou conduta capaz de justificar sua responsabilização pelo período em que o empregado permaneceu sem percepção de benefício previdenciário. O Reclamante requereu benefício por incapacidade temporária em 4.10.2024, tendo a perícia previdenciária sido inicialmente agendada apenas para 17.6.2025. Durante o período objeto da condenação, permaneceu afastado do trabalho mediante sucessivos documentos médicos, sem percepção de salários e sem cobertura previdenciária. Em 23.1.2025, foi considerado apto para retorno a partir de 12.2.2025, com recomendação expressa de afastamento do contato com agentes químicos, borracha e produtos de limpeza. Os documentos médicos contemporâneos aos fatos, inclusive o encaminhamento realizado pelo serviço médico da própria empregadora, evidenciam a incapacidade temporária no período controvertido, ao passo que a perícia judicial, realizada posteriormente, reconheceu a capacidade e a aptidão laborativas atuais. A responsabilidade reconhecida não decorre simplesmente da demora da autarquia previdenciária ou da circunstância isolada de o empregado ter permanecido sem benefício do INSS. O fundamento da reparação está na própria responsabilidade civil decorrente da doença ocupacional. Reconhecidos o nexo causal e a culpa da empregadora pelo adoecimento, os prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da incapacidade temporária integram o dano indenizável. O art. 949 do Código Civil assegura, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a reparação dos lucros cessantes até o término da convalescença, alcançando a remuneração de que o trabalhador ficou privado enquanto esteve impossibilitado de exercer suas atividades em consequência da doença imputável ao trabalho. No caso, a perda patrimonial está concretamente demonstrada. Entre 1º.11.2024 e 11.2.2025, período delimitado na sentença e nos limites da pretensão formulada, o Reclamante permaneceu temporariamente afastado em razão do quadro dermatológico reconhecido como ocupacional, sem receber salário e sem perceber benefício previdenciário. O encaminhamento do trabalhador ao INSS constitui providência administrativa pertinente, mas não rompe o nexo entre o dano patrimonial e a doença ocupacional cuja responsabilidade foi atribuída à empregadora. Tampouco transfere ao empregado a perda econômica decorrente da incapacidade ocasionada por enfermidade relacionada ao trabalho. O posterior indeferimento administrativo do benefício não altera essa conclusão. A controvérsia trabalhista foi submetida a instrução própria, na qual se reconheceu o nexo causal entre as patologias e o trabalho e se constatou, a partir dos documentos médicos contemporâneos, a incapacidade temporária no período abrangido pela condenação. A aptidão laboral posteriormente reconhecida delimita o término do prejuízo, mas não afasta a perda remuneratória verificada durante o afastamento. Há, portanto, dano patrimonial certo, correspondente à remuneração que deixou de ser percebida durante a incapacidade temporária causada pela doença ocupacional, diretamente relacionado ao ilícito patronal reconhecido nos autos. Mantém-se a indenização por danos materiais correspondente aos salários devidos no período de 1º.11.2024 a 11.2.2025, observado o salário e os limites fixados na sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença atribuiu à Reclamada o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$4.000,00, por ter sucumbido no objeto da perícia. A Reclamada requer a exclusão dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$1.500,00. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, permanece a sucumbência da Reclamada na matéria periciada. O valor arbitrado deve ser mantido. A prova técnica compreendeu exame médico-pericial, análise da documentação apresentada e resposta aos quesitos formulados. A insurgência recursal não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar excesso no arbitramento. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem deferiu a justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, ausente prova em sentido contrário. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor dos patronos do Reclamante e de 5% em favor dos patronos da Reclamada sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade. A Reclamada pretende a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao Reclamante e a exclusão dos honorários advocatícios a ele destinados. Sucessivamente, requer a redução do percentual fixado em favor dos patronos do Reclamante e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. A declaração de insuficiência econômica apresentada pelo Reclamante, não infirmada por prova idônea em sentido contrário, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. A sentença também registrou o salário de R$1.518,00, elemento compatível com a conclusão adotada à luz do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado em favor dos patronos do Reclamante observa os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, consideradas a natureza da controvérsia, a atuação profissional desenvolvida e o resultado obtido. Não há fundamento para a redução pretendida. Também permanece devida a verba honorária em favor dos patronos da Reclamada quanto aos pedidos integralmente rejeitados, nos exatos limites da sentença. Não se cogita da pretendida fixação do percentual de 15%, pois não houve improcedência total dos pedidos. Quanto ao pedido formulado pelo Reclamante em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, não há como acolhê-lo. O art. 791-A da CLT institui disciplina própria para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sem previsão de honorários recursais, razão pela qual se mostra incompatível a aplicação subsidiária da regra prevista no diploma processual civil. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela Reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000641-05.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: JOSE ANISIO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000641-05.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MINERVA S/A RECORRIDO: JOSÉ ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE DE CONTATO E DERMATOFITOSE. NEXO CAUSAL DIRETO. CULPA PATRONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Demonstrado por perícia judicial o nexo causal direto entre as patologias dermatológicas e as atividades desempenhadas, corroborado por documentos médicos contemporâneos e pela ausência de documentação relativa à gestão dos riscos ocupacionais e ao fornecimento de equipamentos de proteção, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da empregadora. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário ou de afastamento previdenciário superior a quinze dias não impede a garantia provisória quando o nexo causal é reconhecido após a extinção do contrato, conforme tese vinculante firmada no Tema 125 do TST. A estabilidade também alcança o empregado contratado por prazo determinado, nos termos da Súmula 378, III, do TST. Mantida a indenização substitutiva do período estabilitário. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO SEM REMUNERAÇÃO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. Comprovada, por documentos médicos contemporâneos, incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional durante período em que o empregado permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário, é devido o ressarcimento da perda patrimonial correspondente. A responsabilidade não decorre da mera demora do INSS nem se confunde com limbo previdenciário, mas da própria responsabilidade civil pela doença ocupacional e dos prejuízos materiais dela diretamente resultantes. O posterior reconhecimento de aptidão laboral delimita o término do dano, sem afastar a privação remuneratória verificada durante a convalescença. Mantida a indenização correspondente aos salários do período fixado na sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, subsiste a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. A declaração de insuficiência econômica não infirmada por prova em sentido contrário autoriza a concessão da justiça gratuita. O percentual dos honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A disciplina própria dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho não contempla honorários recursais, sendo inaplicável subsidiariamente o art. 85, § 11, do CPC. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, no mérito, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MINERVA S/A em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO (Id 895cae5), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de dispensa processada em período de estabilidade provisória e de indenização por danos materiais correspondente aos salários do período de afastamento, além de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. O Reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença (Id e504b24), rejeitados pela decisão de Id 5c1336d. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante (Id 684d642). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada, à exceção do pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, do qual não conheço, por ausência de interesse recursal. A sentença não deliberou sobre a matéria, inexistindo sucumbência a justificar sua devolução nesta fase. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Juízo de origem reconheceu a natureza ocupacional das patologias dermatológicas apresentadas pelo Reclamante e o nexo causal com as atividades desenvolvidas em favor da Reclamada, deferindo a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória. A Reclamada sustenta que o Reclamante exercia a função de auxiliar de produção, sem contato com produtos químicos ou participação na higienização de equipamentos, e atribui as enfermidades à alegada realização de trabalhos como pedreiro nos finais de semana, com exposição ao cimento. Afirma, ainda, que não houve percepção de auxílio-doença acidentário nem afastamento previdenciário superior a quinze dias e que o contrato foi celebrado por prazo determinado, na modalidade experiência. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial. A expert confirmou os diagnósticos de dermatite de contato por irritantes (CID L24) e dermatofitose (CID B35) e concluiu expressamente pela existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas desempenhadas pelo Reclamante em favor da Reclamada. Registrou, ainda, que não há documentação indicativa de doença preexistente à admissão e que o quadro se manifestou por episódio agudo durante a vigência contratual. A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O encaminhamento emitido pelo próprio serviço médico da empregadora, em outubro de 2024, registrou a gravidade das lesões dermatológicas e a incompatibilidade momentânea do quadro com o uso dos equipamentos necessários ao trabalho na linha de produção, com encaminhamento do empregado para atendimento especializado. O documento médico emitido pela dermatologista que acompanhou o Reclamante também relacionou as lesões ao contato com borracha e produtos químicos de limpeza, recomendando o afastamento desses agentes. A circunstância de o empregado ter sido formalmente contratado como auxiliar de produção não afasta a conclusão técnica. A perícia foi produzida precisamente para investigar a relação entre as enfermidades diagnosticadas e as condições concretas em que o trabalho era executado, e os documentos médicos contemporâneos ao contrato corroboram a exposição considerada pela expert. A alegação de que as patologias decorreriam de trabalho paralelo como pedreiro tampouco encontra suporte probatório suficiente para infirmar o laudo judicial. A referência a essa atividade consta de elementos produzidos no interesse da própria Reclamada, sem prova segura da frequência, intensidade ou condições em que teria sido exercida, muito menos de que constituísse causa exclusiva das enfermidades. Diante da conclusão técnica de nexo causal direto com o trabalho desenvolvido para a empregadora, incumbia à Reclamada demonstrar fato apto a romper essa relação causal, ônus do qual não se desincumbiu. Também assume relevo a ausência do Programa de Gerenciamento de Riscos e das fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Esses elementos não são considerados isoladamente para estabelecer o nexo causal, já demonstrado pela perícia e pelos documentos médicos. Sua ausência, contudo, impede a comprovação das condições específicas de exposição, dos riscos ocupacionais identificados e das medidas preventivas efetivamente adotadas pela empresa. O empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de adotar medidas destinadas à preservação da integridade física de seus empregados, nos termos do art. 157 da CLT. No caso concreto, a ausência da documentação relativa ao gerenciamento dos riscos e ao fornecimento e controle dos equipamentos de proteção, conjugada com a doença diretamente relacionada às condições laborais e com os demais elementos médicos produzidos nos autos, evidencia a insuficiência das medidas de prevenção e caracteriza a culpa patronal. Estão, portanto, demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta culposa, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à garantia provisória de emprego, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário ou de afastamento previdenciário superior a quinze dias não impede o reconhecimento do direito. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 125 de seus recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que, para a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não se exige afastamento superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário quando, após a extinção contratual, é reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas no curso do vínculo. É precisamente a hipótese dos autos. O nexo causal direto foi reconhecido em perícia judicial produzida após a ruptura contratual, circunstância suficiente para a incidência da garantia estabilitária. A natureza temporária do contrato também não conduz a resultado diverso. Nos termos da Súmula nº 378, III, do TST, a garantia provisória decorrente de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada é aplicável ao empregado submetido a contrato por prazo determinado. Mantém-se, assim, a indenização substitutiva correspondente ao período de doze meses de estabilidade, com os reflexos definidos na sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM REMUNERAÇÃO A Reclamada pretende afastar a indenização por danos materiais correspondente aos salários do período de 1º.11.2024 a 11.2.2025. Sustenta que encaminhou oportunamente o Reclamante ao INSS e que não praticou conduta capaz de justificar sua responsabilização pelo período em que o empregado permaneceu sem percepção de benefício previdenciário. O Reclamante requereu benefício por incapacidade temporária em 4.10.2024, tendo a perícia previdenciária sido inicialmente agendada apenas para 17.6.2025. Durante o período objeto da condenação, permaneceu afastado do trabalho mediante sucessivos documentos médicos, sem percepção de salários e sem cobertura previdenciária. Em 23.1.2025, foi considerado apto para retorno a partir de 12.2.2025, com recomendação expressa de afastamento do contato com agentes químicos, borracha e produtos de limpeza. Os documentos médicos contemporâneos aos fatos, inclusive o encaminhamento realizado pelo serviço médico da própria empregadora, evidenciam a incapacidade temporária no período controvertido, ao passo que a perícia judicial, realizada posteriormente, reconheceu a capacidade e a aptidão laborativas atuais. A responsabilidade reconhecida não decorre simplesmente da demora da autarquia previdenciária ou da circunstância isolada de o empregado ter permanecido sem benefício do INSS. O fundamento da reparação está na própria responsabilidade civil decorrente da doença ocupacional. Reconhecidos o nexo causal e a culpa da empregadora pelo adoecimento, os prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da incapacidade temporária integram o dano indenizável. O art. 949 do Código Civil assegura, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a reparação dos lucros cessantes até o término da convalescença, alcançando a remuneração de que o trabalhador ficou privado enquanto esteve impossibilitado de exercer suas atividades em consequência da doença imputável ao trabalho. No caso, a perda patrimonial está concretamente demonstrada. Entre 1º.11.2024 e 11.2.2025, período delimitado na sentença e nos limites da pretensão formulada, o Reclamante permaneceu temporariamente afastado em razão do quadro dermatológico reconhecido como ocupacional, sem receber salário e sem perceber benefício previdenciário. O encaminhamento do trabalhador ao INSS constitui providência administrativa pertinente, mas não rompe o nexo entre o dano patrimonial e a doença ocupacional cuja responsabilidade foi atribuída à empregadora. Tampouco transfere ao empregado a perda econômica decorrente da incapacidade ocasionada por enfermidade relacionada ao trabalho. O posterior indeferimento administrativo do benefício não altera essa conclusão. A controvérsia trabalhista foi submetida a instrução própria, na qual se reconheceu o nexo causal entre as patologias e o trabalho e se constatou, a partir dos documentos médicos contemporâneos, a incapacidade temporária no período abrangido pela condenação. A aptidão laboral posteriormente reconhecida delimita o término do prejuízo, mas não afasta a perda remuneratória verificada durante o afastamento. Há, portanto, dano patrimonial certo, correspondente à remuneração que deixou de ser percebida durante a incapacidade temporária causada pela doença ocupacional, diretamente relacionado ao ilícito patronal reconhecido nos autos. Mantém-se a indenização por danos materiais correspondente aos salários devidos no período de 1º.11.2024 a 11.2.2025, observado o salário e os limites fixados na sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença atribuiu à Reclamada o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$4.000,00, por ter sucumbido no objeto da perícia. A Reclamada requer a exclusão dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$1.500,00. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica. Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, permanece a sucumbência da Reclamada na matéria periciada. O valor arbitrado deve ser mantido. A prova técnica compreendeu exame médico-pericial, análise da documentação apresentada e resposta aos quesitos formulados. A insurgência recursal não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar excesso no arbitramento. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem deferiu a justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, ausente prova em sentido contrário. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor dos patronos do Reclamante e de 5% em favor dos patronos da Reclamada sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade. A Reclamada pretende a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao Reclamante e a exclusão dos honorários advocatícios a ele destinados. Sucessivamente, requer a redução do percentual fixado em favor dos patronos do Reclamante e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. A declaração de insuficiência econômica apresentada pelo Reclamante, não infirmada por prova idônea em sentido contrário, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. A sentença também registrou o salário de R$1.518,00, elemento compatível com a conclusão adotada à luz do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado em favor dos patronos do Reclamante observa os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, consideradas a natureza da controvérsia, a atuação profissional desenvolvida e o resultado obtido. Não há fundamento para a redução pretendida. Também permanece devida a verba honorária em favor dos patronos da Reclamada quanto aos pedidos integralmente rejeitados, nos exatos limites da sentença. Não se cogita da pretendida fixação do percentual de 15%, pois não houve improcedência total dos pedidos. Quanto ao pedido formulado pelo Reclamante em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, não há como acolhê-lo. O art. 791-A da CLT institui disciplina própria para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sem previsão de honorários recursais, razão pela qual se mostra incompatível a aplicação subsidiária da regra prevista no diploma processual civil. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela Reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANISIO PEREIRA DOS SANTOS

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