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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000640-87.2025.5.19.0061 AUTOR: ERICK RUBENS VICENTE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af02ee8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Através do id. a4faff4, a parte reclamada justifica que está diligenciando internamente para apurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo. Diante disso, requer a dilação do prazo por 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que apreciar o requerimento, para que possa concluir suas averiguações junto aos setores responsáveis e prestar esclarecimentos precisos acerca da suposta ausência de salários de contribuição na base do eSocial/CNIS, fato este que motivou a insurgência do reclamante sob o(s) id's. 21e1aab / ff11e10. Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como com o intuito de viabilizar que a manifestação da Reclamada seja devidamente instruída com subsídios fáticos e documentais suficientes para dirimir a controvérsia, DEFIRO o requerimento de prorrogação formulado, concedendo à Reclamada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência deste despacho, para que: a) Comprave nos autos a efetiva regularização e retificação de todas as remunerações e contribuições sociais decorrentes do vínculo de trabalho do reclamante ERICK RUBENS VICENTE DOS SANTOS (admitido em 04/04/2016 e demitido em 30/06/2026) junto aos órgãos competentes (eSocial e CNIS), assegurando a correta inclusão dos salários de contribuição necessários para o cálculo regular do seguro-desemprego; ou b) Apresente impugnação fundamentada e manifestação circunstanciada sobre o pedido subsidiário de condenação ao pagamento das diferenças do valor do seguro-desemprego caso a regularização cadastral reste inviabilizada. Alerta-se a parte ré de que, diante do evidente caráter de urgência e da natureza estritamente alimentar do benefício do seguro-desemprego, obstando que o trabalhador desempregado seja submetido a prejuízos prolongados, não serão admitidas novas dilações de prazo. Escoado o lapso temporal concedido, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria da Vara, venham os autos conclusos para novas deliberações e verificação de cumprimento integral do acordo homologado. Intimem-se. ARAPIRACA/AL, 08 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK RUBENS VICENTE DOS SANTOS
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000640-87.2025.5.19.0061 AUTOR: ERICK RUBENS VICENTE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af02ee8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Através do id. a4faff4, a parte reclamada justifica que está diligenciando internamente para apurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo. Diante disso, requer a dilação do prazo por 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que apreciar o requerimento, para que possa concluir suas averiguações junto aos setores responsáveis e prestar esclarecimentos precisos acerca da suposta ausência de salários de contribuição na base do eSocial/CNIS, fato este que motivou a insurgência do reclamante sob o(s) id's. 21e1aab / ff11e10. Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como com o intuito de viabilizar que a manifestação da Reclamada seja devidamente instruída com subsídios fáticos e documentais suficientes para dirimir a controvérsia, DEFIRO o requerimento de prorrogação formulado, concedendo à Reclamada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência deste despacho, para que: a) Comprave nos autos a efetiva regularização e retificação de todas as remunerações e contribuições sociais decorrentes do vínculo de trabalho do reclamante ERICK RUBENS VICENTE DOS SANTOS (admitido em 04/04/2016 e demitido em 30/06/2026) junto aos órgãos competentes (eSocial e CNIS), assegurando a correta inclusão dos salários de contribuição necessários para o cálculo regular do seguro-desemprego; ou b) Apresente impugnação fundamentada e manifestação circunstanciada sobre o pedido subsidiário de condenação ao pagamento das diferenças do valor do seguro-desemprego caso a regularização cadastral reste inviabilizada. Alerta-se a parte ré de que, diante do evidente caráter de urgência e da natureza estritamente alimentar do benefício do seguro-desemprego, obstando que o trabalhador desempregado seja submetido a prejuízos prolongados, não serão admitidas novas dilações de prazo. Escoado o lapso temporal concedido, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria da Vara, venham os autos conclusos para novas deliberações e verificação de cumprimento integral do acordo homologado. Intimem-se. ARAPIRACA/AL, 08 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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