Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000640-87.2024.8.16.0083 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Espólio de Justino Schimitt de Souza representado(a) por Lucas de Souza Luciria Rodrigues de Camargo representado(a) por Lucas de Souza Réu(s): OSONIR SCHIMIT DE CAMARGO RONALDO SCHIMIT DE CAMARGO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE JUSTINO SCHIMITT DE SOUZA e pelo ESPÓLIO DE LUCIRIA RODRIGUES DE CAMARGO, ambos representados pelo inventariante Lucas de Souza, em face de OSONIR SCHIMIT DE CAMARGO e RONALDO SCHIMIT DE CAMARGO (mov. 1.1). Os autores narram que o inventariante foi nomeado em 13/03/2020 e assumiu o encargo em 08/10/2020, nos autos do inventário nº 0000046-65.1990.8.16.0083, em trâmite desde 1990. Sustentam que o imóvel rural da matrícula nº 1.988 do Ofício de Registro de Imóveis de Marmeleiro integra o acervo hereditário e permanece sob posse irregular dos réus, que se locupletariam da produção da área. Afirmam que os requeridos foram notificados em 2021 e mantiveram-se inertes. Com fundamento nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, requereram a tutela de evidência (art. 311, II, III e IV, do CPC) e, subsidiariamente, a tutela de urgência, para imissão imediata na posse, além da procedência final e da condenação dos réus em honorários de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. Após determinação de emenda (mov. 13.1) e cumprimento (mov. 17), o Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão declarou-se incompetente (mov. 24.1), com fundamento no art. 47 do CPC e no reconhecimento de que a imissão na posse não guarda conexão com o inventário. O pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 28.1) e os autos foram redistribuídos a esta Comarca. Nas decisões de movs. 41.1 e 47.1, determinou-se a comprovação da insuficiência de recursos, com a ressalva de que, em se tratando de espólio, não há presunção de hipossuficiência. Na decisão de mov. 51.1, a gratuidade foi deferida aos autores apenas para postergar o pagamento das custas ao final do processo, ante o valor econômico do imóvel — área de 459.800,00 m², equivalentes a 19 alqueires paulistas. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de evidência, uma vez que a hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC não comporta concessão liminar, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo. Determinou-se, ainda, a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus. A sessão de mediação realizada em 05/02/2025 restou infrutífera, com a presença de ambas as partes e de seus procuradores (mov. 72.1). Os réus apresentaram contestação no mov. 74.1, subscrita também por EDINÉIA CARLA OLIVEIRA SCHIMIT DE CAMARGO, cônjuge do corréu Ronaldo, que compareceu espontaneamente aos autos. Em preliminar, arguiram: a) a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a citação obrigatória do cônjuge em ação que versa sobre direito real imobiliário; e b) a exceção de usucapião, deduzida como defesa indireta de mérito, sem necessidade de reconvenção (art. 350 do CPC e Súmula 237 do STF). No mérito, sustentaram que exercem, desde 1981, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel da matrícula nº 1.988, com moradia habitual, benfeitorias e exploração agrícola. Requereram o reconhecimento da usucapião — constitucional (art. 191 da CF) ou, subsidiariamente, extraordinária —, com aptidão da sentença para registro, o depoimento pessoal do inventariante, a gratuidade da justiça e a produção de todos os meios de prova. Instruíram a peça com documentação (movs. 74.4 a 74.45): comprovantes de endereço ano a ano, de 1981 a 2025; planta do imóvel subscrita por profissional habilitado, com ART; certidões negativas de propriedade; matrículas e transcrições dos confinantes; certidões vintenárias; e declaração de hipossuficiência. Arrolaram três testemunhas — Tiago José Huppes, Andrei Antônio Lopes e Osmarino Rodrigues Prestes — a serem ouvidas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Os autores impugnaram a contestação no mov. 78.1. Refutaram a mansidão, a pacificidade e o animus domini, e sustentaram que a rejeição da tese de usucapião conduziria aos efeitos da revelia quanto às demais alegações da inicial. Juntaram notas fiscais de produtor de 1980 a 1999, contratos de parceria e de venda de madeira, pedido de notificação para divisão de renda e comprovantes de ITR (movs. 78.2 a 78.7). Os réus replicaram no mov. 79.1, com juntada de comprovante de endereço de imóvel vizinho. Na decisão de mov. 81.1, foi indeferida a tutela de evidência reiterada, com o registro expresso de que a controvérsia — notadamente quanto à posse e às alegações de usucapião — demanda instrução probatória. Após nova intimação (mov. 84.1), os autores apresentaram manifestação complementar no mov. 89.1, com juntada de procurações de época, declaração de hospital, cédula de crédito rural, contrato de parceria, contrato de arrendamento e mapas. No mov. 93.0, os presentes autos foram apensados aos autos da ação de usucapião nº 0001291-82.2025.8.16.0181. Na decisão de mov. 98.1, as partes foram intimadas a especificar provas. No mov. 100.3, os réus juntaram cópia integral da ação de usucapião e requereram a suspensão deste feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Na decisão de mov. 102.1, o pedido de suspensão foi indeferido. Consignou-se que a herança se transmite como um todo unitário (art. 1.791 do Código Civil), que a usucapião entre herdeiros exige prova robusta da ruptura da composse, que a usucapião pode ser arguida em defesa (Súmula 237 do STF) e que o inventário tramita há mais de três décadas. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento (mov. 103.2). A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso (AI nº 0026396-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa), com a tese de que o simples ajuizamento da ação de usucapião não paralisa automaticamente a ação possessória. No corpo do voto, o Relator consignou dois registros relevantes: a usucapião arguida em contestação, embora inadequada à declaração de domínio, pode impedir a imissão na posse, inclusive com aproveitamento de prova emprestada; e a ação de usucapião, por se encontrar em apenso, pode ser julgada de forma conjunta, caso assim entenda o Magistrado (mov. 112.2). No ato ordinatório de mov. 107.1, renovou-se a intimação para especificação de provas. Os réus requereram prova oral — depoimento pessoal do inventariante e oitiva das três testemunhas já arroladas —, com a finalidade de demonstrar o lapso temporal da posse, a ausência de oposição e a prática de atos com caráter de dono (mov. 110.1). Os autores manifestaram preferência pelo julgamento antecipado, mas requereram, subsidiariamente, audiência de instrução, com oitiva dos réus e de testemunhas (mov. 111.1). No mov. 112.1, os réus requereram o processamento e o julgamento simultâneo desta ação e da usucapião em apenso, com instrução única, e invocaram os artigos 55, § 3º, e 58 do CPC. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Os réus sustentam a imprescindibilidade da citação do cônjuge, uma vez que a demanda versa sobre direito real imobiliário. A tese encontra respaldo no art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo no regime de separação absoluta de bens. A imissão na posse fundada no domínio ostenta natureza petitória e atrai a regra. A questão, contudo, foi solucionada pela própria conduta processual dos interessados. Edinéia Carla Oliveira Schimit de Camargo, cônjuge do corréu Ronaldo Schimit de Camargo, compareceu espontaneamente aos autos e subscreveu a contestação de mov. 74.1, na qualidade de parte, com juntada de documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC — circunstância expressamente reconhecida pelos próprios réus na peça de defesa. Registro que o corréu Osonir Schimit de Camargo é solteiro, o que torna a exigência inaplicável quanto a ele. Não há, pois, nulidade a declarar. Subsiste apenas irregularidade formal na autuação, que deve ser corrigida. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar, tão somente para determinar a inclusão de EDINÉIA CARLA OLIVEIRA SCHIMIT DE CAMARGO no polo passivo, considerada suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. 3. Da exceção de usucapião arguida em sede preliminar Os réus deduziram a usucapião sob a rubrica de preliminar, embora reconheçam, na própria peça, que a matéria pode confundir-se com o mérito. A qualificação é imprópria. A usucapião invocada em contestação constitui defesa indireta de mérito, na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, e não questão preliminar de natureza processual. Trata-se de fato extintivo do direito de propriedade invocado pelos autores. A possibilidade da arguição, essa sim, é incontroversa. A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o usucapião pode ser arguido em defesa. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou essa orientação no acórdão de mov. 112.2, com o registro de que a tese, embora inadequada à declaração de domínio, é apta a impedir a imissão na posse. Recebo, assim, a arguição como defesa de mérito, cuja apreciação fica reservada à sentença, após a instrução. 4. Do pedido de reconhecimento dos efeitos da revelia (mov. 78.1) Os autores sustentam que, rejeitada a tese de usucapião, incidiriam os efeitos da revelia quanto às demais alegações da inicial, por não terem sido especificamente impugnadas. O raciocínio não se sustenta. A revelia pressupõe a ausência de contestação (art. 344 do CPC), o que não ocorreu. Os réus foram citados, compareceram à sessão de mediação e apresentaram defesa tempestiva e fundamentada (mov. 74.1). Tampouco há falar em incontrovérsia por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC). A alegação de posse exclusiva, com animus domini, desde 1981, controverte frontalmente o fato central da inicial — o caráter precário ou tolerado da ocupação. Impugnado o fato nuclear, não subsistem fatos acessórios incontroversos aptos a dispensar prova. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento dos efeitos da revelia. 5. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus O requerimento deduzido no item “d” da contestação (mov. 74.1), instruído com declaração de hipossuficiência (mov. 74.45), ainda não foi apreciado. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção é relativa, e o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a determinar a comprovação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Tais elementos existem. Os próprios réus afirmam exercer, há mais de quatro décadas, posse exclusiva sobre área rural de 45,98 hectares, com residência, benfeitorias e exploração agrícola contínua, além da titularidade de nota de produtor rural. O quadro descrito na defesa é incompatível com a mera declaração, e reclama esclarecimento. Observo, ainda, a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, segundo a qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas, verificados elementos aptos a afastar a presunção, deve o juiz determinar a comprovação, com indicação precisa das razões que justificam tal afastamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da insuficiência de recursos, pelas razões acima expostas — em especial a alegada exploração econômica de área rural de 45,98 hectares. 5.1. A comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou de que não possuem renda suficiente para tal declaração; ii) notas de produtor rural dos últimos doze meses; iii) extrato dos três últimos benefícios previdenciários, se houver; iv) certidões de propriedade de imóveis e de veículos; v) extratos das faturas de cartões de crédito e de todas as contas bancárias dos últimos três meses. 5.2. A ausência de apreciação anterior não prejudica o andamento do feito, e a diligência será cumprida em paralelo às demais determinações desta decisão. 6. Do pedido de instrução e julgamento conjunto com a ação de usucapião em apenso O pedido de mov. 112.1 não se confunde com aquele rejeitado no mov. 102.1 e confirmado pelo Tribunal. Ali se postulava a suspensão deste feito; aqui, a reunião para instrução e julgamento simultâneos. As soluções são distintas e produzem efeitos opostos sobre a duração do processo: a primeira paralisa, a segunda racionaliza. Inexiste, pois, preclusão a obstar o exame. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista conexão entre eles. O art. 58 estabelece que a reunião se dá no juízo prevento, onde as causas serão decididas simultaneamente. O risco é concreto. A eventual procedência da usucapião reconhece aquisição originária da propriedade e esvazia o fundamento da pretensão de imissão. Decisões isoladas podem conduzir ao resultado inaceitável de ordem de imissão na posse de imóvel cujo domínio se declarou, em outro feito, em favor dos réus. O próprio Tribunal de Justiça apontou essa via no julgamento do agravo (mov. 112.2). A solução prestigia a economia processual e a segurança jurídica, sem sacrificar a razoável duração do processo — preocupação legítima já manifestada no mov. 102.1, diante de inventário que tramita há mais de três décadas. A providência depende, contudo, de verificação prática. A instrução conjunta só se viabiliza se o apenso já reunir condições de saneamento, com integralização do polo passivo, citação dos confinantes e titulares registrais, intimação das Fazendas Públicas e manifestação do Ministério Público, na forma dos artigos 246, § 3º, e 178 do CPC. Caso o apenso ainda não tenha alcançado esse estágio, a instrução destes autos não pode ficar refém de seu processamento — sob pena de se produzir, por via oblíqua, a mesma suspensão já afastada pelo Tribunal. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de mov. 112.1 e determino que a Secretaria certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual estágio processual dos autos nº 0001291-82.2025.8.16.0181. 6.1. Certificado que o apenso se encontra em condições de saneamento, a audiência ora designada servirá a ambos os feitos, com instrução e julgamento simultâneos, e a Secretaria providenciará a intimação de todos os interessados naqueles autos. 6.2. Em caso contrário, a instrução prosseguirá nestes autos, e a prova oral aqui produzida fica desde logo admitida como prova emprestada nos autos da usucapião, com observância do contraditório (art. 372 do CPC), sem prejuízo da posterior reunião para julgamento. 7. Do pedido de julgamento antecipado e da necessidade de dilação probatória Os autores postularam o julgamento antecipado (mov. 111.1). A pretensão não comporta acolhimento. A herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário e permanece indivisa até a partilha (art. 1.791 do Código Civil). A posse exercida por herdeiro sobre bem do acervo é, em regra, composse decorrente da própria condição hereditária. A presunção, todavia, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o condômino ou herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que demonstre posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo legal e sem oposição dos demais coproprietários (STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018). O precedente é especialmente pertinente porque, naquele julgamento, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem justamente para que fosse conferida a necessária dilação probatória quanto à exclusividade da posse e aos demais requisitos da usucapião extraordinária. A Corte Superior reputou inadequado o exame da matéria sem instrução. A hipótese destes autos é rigorosamente a mesma. A controvérsia central reside em saber se a ocupação dos réus configura composse hereditária ou tolerância dos demais sucessores, de um lado, ou posse ad usucapionem, exclusiva e ostensiva, de outro. Acrescento que este Juízo já consignou, no mov. 81.1, a necessidade de instrução probatória, e que ambas as partes requereram prova oral — os réus de forma principal e justificada (mov. 110.1), os autores de forma subsidiária, mas com pedido expresso de oitiva dos réus e de testemunhas (mov. 111.1). O julgamento antecipado, nesse contexto, exporia o feito a risco concreto de anulação por cerceamento de defesa. Indefiro, pois, o pedido de julgamento antecipado e reconheço a necessidade de instrução. 8. Da prova pericial Este Juízo aventou, no mov. 81.1, a eventual necessidade de prova pericial. Após a fase de especificação, nenhuma das partes a requereu (movs. 110.1 e 111.1). A delimitação da área encontra-se documentada pela matrícula nº 1.988 e pela planta subscrita por profissional habilitado, com ART, juntada no mov. 74.39. A eventual necessidade de aferição técnica poderá ser reavaliada após a prova oral, quando estarão delineadas as divergências concretas sobre a extensão do que se ocupa. Deixo de determinar, por ora, a produção de prova pericial, com ressalva expressa do poder instrutório do art. 370, caput, do CPC. 9. A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil diz que, não havendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, com designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. 10. Resolvidas as questões processuais pendentes, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a natureza da ocupação exercida pelos réus sobre a área da matrícula nº 1.988, isto é, se decorrente da condição de herdeiro e da composse hereditária, se fruto de permissão ou tolerância dos demais sucessores, ou se posse exclusiva com animus domini; b) a ocorrência, a data e a forma de eventual interversão da posse, com prática de atos inequívocos de oposição aos demais compossuidores; c) o termo inicial da posse alegada, bem como sua continuidade, mansidão e ausência de oposição desde 1981; d) a prática, pelos réus, de atos materiais de domínio — moradia habitual, benfeitorias, culturas, criação de animais, exploração econômica e recolhimento de ITR e demais encargos; e) a existência, o conteúdo e a execução de eventuais ajustes entre os herdeiros quanto à exploração da área, notadamente os contratos de parceria, de arrendamento e de venda de madeira, as notas de produtor rural e os pedidos de divisão de renda juntados nos movs. 78.2 a 78.7 e 89.2 a 89.7, e sua repercussão sobre o caráter exclusivo da posse; f) a correspondência entre a área efetivamente ocupada pelos réus e a área descrita na matrícula nº 1.988, considerada a extensão total da Fazenda Schimitt Sant’Ana. 11. O ônus da prova será distribuído conforme reza o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a demonstração do fato constitutivo de seu direito — a integração do imóvel ao acervo hereditário e o caráter precário ou tolerado da ocupação. Aos réus incumbe a prova dos fatos extintivos que alegam, consistentes nos requisitos da usucapião (arts. 1.238 do Código Civil e 191 da Constituição Federal), invocada como matéria de defesa. 12. Defiro a produção de prova documental (CPC, art. 435), de depoimento pessoal das partes e também a oitiva de testemunhas. 12.1. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, sendo no máximo 3 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 4º). Ficam desde logo admitidas as testemunhas arroladas pelos réus no mov. 74.1 e reiteradas no mov. 110.1 — Tiago José Huppes, Andrei Antônio Lopes e Osmarino Rodrigues Prestes —, que comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). 12.2. Cumprido o item 12.1, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 13. À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação e do polo passivo, na forma do item 2 desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito