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0000640-75.2025.5.06.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000640-75.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANA PAULA SALES OTON GURGEL DE MELO RECLAMADO: DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150b3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 0000640-75.2025.5.06.0182, ajuizada por ANA PAULA SALES OTON GURGEL DE MELO em face de DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS, DUFRY SOUTH AMERICA INVESTMENTS S.A., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., NCL (BAHAMAS) LTD., NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, com fundamento nos artigos 832 da CLT e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE, preliminarmente, RECONHECER, para todos os fins, a regular citação da primeira reclamada DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, DECLARAR a competência da justiça brasileira e APLICAR ao presente caso a legislação nacional, DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao reclamante e ACOLHER a preliminar de notificação exclusiva ao advogado indicado pelo grupo Dufry (1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas). REJEITAM-SE as demais preliminares arguidas na presente ação. NO MÉRITO, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face das reclamadas NCL (BAHAMAS) LTD., NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, absolvendo-as de todos os pedidos formulados na petição inicial. JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para condenar as reclamadas DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS, DUFRY SOUTH AMERICA INVESTMENTS S.A. e DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, de forma solidária, a cumprir as seguintes obrigações: I - PEDIDOS DECLARATÓRIOS a) reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, no período de 08/06/2024 a 30/07/2024. b) declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras; II - OBRIGAÇÃO DE FAZER a) anotação da CTPS da autora. A ré deve promover, junto ao E-Social (CTPS Digital), em 10 dias contados do trânsito em julgado, todas as anotações referentes à obrigação de fazer disposta na presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Observem-se os termos da Súmula 410 do C. STJ. III - OBRIGAÇÃO DE PAGAR a) indenização do art. 479 da CLT, b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, c) 13º salário proporcional, d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 e e) depósitos de FGTS. f) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, calculadas sobre a parcela fixa (horas simples mais adicional de 50%) e sobre a parcela variável (apenas adicional de 50% sobre o valor-hora da comissão), com os reflexos legais sobre repouso semanal remunerado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS. g) horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com adicional de 50% sobre a parcela fixa, a título indenizatório, sem reflexos. h) As horas, em dobro, dos domingos trabalhados, com os reflexos legais. i) adicional noturno de 20% sobre a parcela fixa, com a redução da hora noturna, com os reflexos legais. j) indenização por danos morais decorrente da exigência discriminatória de exames de gravidez e de HIV no processo admissional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). k) indenização por danos morais decorrente de negligência médica, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.000,00. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) Na apuração dos danos morais fixados acima, deve ser observada a orientação firmada na Súmula 439 do C. TST, in verbis: “SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” b) O salário arbitrado (parte fixa e parte variável), respeitando, para fins de conversão, a evolução do câmbio oficial, na data em que o pagamento é exigível pela lei brasileira, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. c) horas extras: horas simples mais adicional de 50% com relação à parte fixa e apenas adicional de 50% sobre o valor-hora da comissão; jornada diária de 8h e/ou semanal de 44h; divisor de 220; reflexos sobre as verbas salariais. Para os domingos, considerar o adicional de 100%. d) intervalo iterjornada suprimido de 1h nos dias de efetivo labor, com o adicional de 50 % sobre a parte fixa, de natureza indenizatória, sem reflexos. e) adicional noturno de 20% sobre a parcela fixa, com a redução da hora noturna, com os reflexos legais. f) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. g) Liquidação da sentença por cálculos. h) as demais diretrizes traçadas na motivação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB competente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Há de se determinar os recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais condenadas, quais sejam, horas extras, além das repercussões nas gratificações natalinas e RSR, além das comissões. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Nada mais. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SALES OTON GURGEL DE MELO

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000640-75.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANA PAULA SALES OTON GURGEL DE MELO RECLAMADO: DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150b3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 0000640-75.2025.5.06.0182, ajuizada por ANA PAULA SALES OTON GURGEL DE MELO em face de DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS, DUFRY SOUTH AMERICA INVESTMENTS S.A., DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., NCL (BAHAMAS) LTD., NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, com fundamento nos artigos 832 da CLT e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE, preliminarmente, RECONHECER, para todos os fins, a regular citação da primeira reclamada DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, DECLARAR a competência da justiça brasileira e APLICAR ao presente caso a legislação nacional, DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao reclamante e ACOLHER a preliminar de notificação exclusiva ao advogado indicado pelo grupo Dufry (1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas). REJEITAM-SE as demais preliminares arguidas na presente ação. NO MÉRITO, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face das reclamadas NCL (BAHAMAS) LTD., NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD e NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, absolvendo-as de todos os pedidos formulados na petição inicial. JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para condenar as reclamadas DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS, DUFRY SOUTH AMERICA INVESTMENTS S.A. e DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, de forma solidária, a cumprir as seguintes obrigações: I - PEDIDOS DECLARATÓRIOS a) reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, DUFRY CRUISES SERVICES, LLC, no período de 08/06/2024 a 30/07/2024. b) declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras; II - OBRIGAÇÃO DE FAZER a) anotação da CTPS da autora. A ré deve promover, junto ao E-Social (CTPS Digital), em 10 dias contados do trânsito em julgado, todas as anotações referentes à obrigação de fazer disposta na presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Observem-se os termos da Súmula 410 do C. STJ. III - OBRIGAÇÃO DE PAGAR a) indenização do art. 479 da CLT, b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, c) 13º salário proporcional, d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 e e) depósitos de FGTS. f) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, calculadas sobre a parcela fixa (horas simples mais adicional de 50%) e sobre a parcela variável (apenas adicional de 50% sobre o valor-hora da comissão), com os reflexos legais sobre repouso semanal remunerado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS. g) horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com adicional de 50% sobre a parcela fixa, a título indenizatório, sem reflexos. h) As horas, em dobro, dos domingos trabalhados, com os reflexos legais. i) adicional noturno de 20% sobre a parcela fixa, com a redução da hora noturna, com os reflexos legais. j) indenização por danos morais decorrente da exigência discriminatória de exames de gravidez e de HIV no processo admissional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). k) indenização por danos morais decorrente de negligência médica, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.000,00. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) Na apuração dos danos morais fixados acima, deve ser observada a orientação firmada na Súmula 439 do C. TST, in verbis: “SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” b) O salário arbitrado (parte fixa e parte variável), respeitando, para fins de conversão, a evolução do câmbio oficial, na data em que o pagamento é exigível pela lei brasileira, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. c) horas extras: horas simples mais adicional de 50% com relação à parte fixa e apenas adicional de 50% sobre o valor-hora da comissão; jornada diária de 8h e/ou semanal de 44h; divisor de 220; reflexos sobre as verbas salariais. Para os domingos, considerar o adicional de 100%. d) intervalo iterjornada suprimido de 1h nos dias de efetivo labor, com o adicional de 50 % sobre a parte fixa, de natureza indenizatória, sem reflexos. e) adicional noturno de 20% sobre a parcela fixa, com a redução da hora noturna, com os reflexos legais. f) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. g) Liquidação da sentença por cálculos. h) as demais diretrizes traçadas na motivação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB competente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. Há de se determinar os recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais condenadas, quais sejam, horas extras, além das repercussões nas gratificações natalinas e RSR, além das comissões. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Nada mais. E, para constar, foi lavrado a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NCL (BAHAMAS) LTD. - NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD - DUFRY LATIN AMERICA HOLDINGS - DUFRY SOUTH AMERICA INVESTMENTS S.A. - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. - NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.

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