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0000640-69.2026.5.17.0009

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000640-69.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: DARLYLSON GOMES ALVARENGA RECLAMADO: MACAUBA SOLDAS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184aac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DARLYLSON GOMES ALVARENGA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MACAÚBA SOLDAS LTDA - ME (1ª Ré), BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME (2ª Ré), CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA (3ª Ré), MOS SERVICE LTDA (4ª Ré), GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ (5º Réu), ELCENIRA BUARQUE TOMAZ (6ª Ré), HIVINI BUARQUE TOMAZ (7ª Ré) e TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. (8ª Ré) (fls. 3-4). Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª ré no ano de 2007, tendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social sido assinada em 01/07/2008 para exercer a função de gerente administrativo, com remuneração ajustada de R$3.700,00 mensais (fls. 5). Aduz que exerceu funções técnicas e de supervisão metalmecânica em terra e a bordo de embarcações, permanecendo laborando de forma ininterrupta até fevereiro de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem anotação de baixa na CTPS e sem quitação de haveres resilitórios (fls. 5, 8-9). Sustenta a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés sob comando do 5º reclamado, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os patrimônios dos sócios (5º, 6ª e 7ª rés) e a responsabilidade subsidiária da 8ª reclamada (fls. 6-7, 9-15). Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declaração de nulidade das reduções salariais com pagamento de diferenças, horas extras e reflexos, salários retidos, férias dobradas e simples com terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos integrais do FGTS acrescidos da indenização de 40%, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 32-34). Atribuiu à causa o valor de R$446.775,00 (fls. 34). Juntou documentos (fls. 35-53). A 8ª ré (TECHNIP BRASIL, sucedida por TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.) apresentou contestação escrita (fls. 191-200) acompanhada de documentos (fls. 127-180, 201), arguindo a ausência de relação contratual no período imprescrito, inexistência de prestação pessoal de serviços do autor em seu favor e ausência de pressupostos para a responsabilidade subsidiária. As reclamadas MACAUBA SOLDAS LTDA, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA, MOS SERVICE LTDA, GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ apresentaram contestação conjunta (fls. 203-244), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram a inexistência de relação de emprego subordinada, sob o argumento de que havia sociedade de fato fundada em colaboração e mútua confiança (affectio societatis), com ampla autonomia do autor e remuneração variável conforme os resultados financeiros. Impugnaram a configuração de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade subsidiária da tomadora, as horas extras, as diferenças salariais, o FGTS, as férias, as verbas rescisórias, as multas e o pedido de dano moral. Juntaram documentos societários e procurações (fls. 248-267). Em audiência de instrução (fls. 245-247) e registro audiovisual, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do 5º reclamado, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor. Rejeitadas as contraditas patronais às testemunhas, sob protestos (fls. 246) e gravação. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fls. 247). Razões finais apresentadas pelo reclamante (fls. 268-289), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, e pelas 1ª a 7ª rés (fls. 290-302). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 246-247). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A oitava reclamada comprovou nos autos, mediante certidão e alteração contratual arquivadas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que a sociedade TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. foi formalmente incorporada pela pessoa jurídica TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (fls. 127, 133-157). Tratando-se de sucessão empresarial a título universal, determina-se à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar a denominação de TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. em substituição à TECHNIP BRASIL. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AD CAUSAM) As rés ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ suscitaram sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantiveram relação de trabalho direta com o reclamante e que a petição inicial não lhes imputou conduta individualizada (fls. 211-213). A legitimidade para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando em abstrato as afirmações formuladas na petição inicial. Havendo alegação autoral de que as referidas pessoas físicas integraram as estruturas societárias utilizadas no âmbito do suposto grupo econômico fraudulento para frustrar direitos trabalhistas, resta patente a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo (fls. 6-7, 15-17). A efetiva responsabilidade material das demandadas constitui matéria meritória e como tal será decidida. Rejeita-se a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitaram a prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 213-214). Ajuizada a presente ação em 07/05/2026 (fls. 1, 34), com suporte no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 07/05/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a prescrição ora pronunciada não atinge a pretensão de anotação e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social por possuir natureza declaratória (artigo 11, parágrafo 1º, da CLT), observando-se ainda a regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF quanto aos depósitos de FGTS. 2.2. VÍNCULO DE EMPREGO, PERÍODO CONTRATUAL E NATUREZA DA RELAÇÃO O reclamante afirma ter sido admitido em 2007, com anotação formalizada na CTPS em 01/07/2008 pela primeira reclamada (MACAUBA SOLDAS LTDA), tendo laborado continuamente até a dispensa imotivada em fevereiro de 2025 (fls. 5, 23). Em contrapartida, as rés sustentam a tese de sociedade de fato pautada em colaboração e affectio societatis, aduzindo ausência de subordinação jurídica (fls. 214-220). Vejamos. O reclamante, em depoimento, disse que conheceu o senhor Guilherme em 2005, dentro da Vale do Rio Doce, quando ambos trabalhavam para a empresa Christiani Nielsen; que começaram a trabalhar juntos em uma das empresas objeto do processo entre 2007 e 2010; que não possuíam relação de amizade íntima anterior, sendo o depoente empregado e o senhor Guilherme o dono da empresa; que nunca frequentou a casa do senhor Guilherme, tendo este ido à porta da casa do depoente apenas uma vez para buscá-lo; que viajaram juntos ao Rio de Janeiro uma única vez para fechar contrato com a Tecnip, retornando no mesmo dia; que sua carteira foi assinada em 2007 para poder prestar serviços na CST, através da empresa Macaúba Soldas; que exercia a função de gerente administrativo e financeiro; que cuidava da entrada e saída do financeiro, estoque de material e almoxarifado; que possuía procuração da empresa para ter acesso a banco e resolver documentações bancárias; que também possuía procuração para representar a empresa em processos trabalhistas, pois o senhor Guilherme "não gostava de vir"; que não assinava cheques, sendo estes assinados pelo senhor Guilherme; que acredita que o próprio Guilherme assinou sua carteira de trabalho; que ia ao banco representando a empresa mediante ordem do senhor Guilherme; que não representava a empresa perante clientes, pois o senhor Guilherme era quem fechava os contratos; que o único contato que teve com a cliente Tecnip foi na viagem ao Rio de Janeiro para apresentação; que compartilhava suas atividades com o senhor Guilherme; que possuía horário de trabalho determinado, sendo o primeiro a chegar e o último a sair; que trabalhava das 07h às 17h, e nas sextas-feiras até as 16h; que perguntado se usufruía intervalo, respondeu afirmativamente; que havia registro de ponto, mas que os mesmos se perderam quando a empresa funcionava no Xuri; que nunca recebeu advertência ou suspensão; que não tinha acesso ao faturamento total ou lucro da empresa, pois o senhor Guilherme definia os preços; que ultimamente sua remuneração era paga pela irmã do senhor Guilherme, responsável pelo financeiro da Buarque Tomaz; que recebia através de depósito bancário; que seu salário sofreu variações apenas para baixo; que o senhor Guilherme alegava não poder pagar o valor integral; que o depoente descobriu que a redução do seu salário era repassada como aumento para a irmã do senhor Guilherme; que durante a pandemia de Covid-19 ficou três meses sem receber e, ao retornar, passou a receber por diárias, que muitas vezes não eram pagas integralmente; que confiava no senhor Guilherme, mas a confiança não foi mútua ao final; que o senhor Paulo trabalhou na empresa desde 2010, inicialmente nos navios da Tecnip e depois no almoxarifado por indicação do depoente; que não frequenta a casa do senhor Paulo; que na Buarque Tomaz saiu da área administrativa para a área operacional de fabricação de peças para a Tecnip; que atuava no Porto da BAVIT e às vezes embarcado no Porto de Vitória; que o acesso às áreas da Tecnip era via catraca registrada; que exercia a função de supervisor, tomando conta da equipe e da execução dos serviços; que seu nome consta nos relatórios diários de obra (RDO) da Tecnip. O reclamado GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, em depoimento, disse que em 2007 ou 2008 montou a empresa e trouxe o reclamante para trabalhar, definindo-o como "parceiro de negócio"; que a primeira empresa perdeu o contrato em 2011 ou 2012 e mudaram para o segmento naval, onde o reclamante continuou até a pandemia; que tentaram retomar em 2021 e encerraram em 2025; que não se recorda se a carteira do reclamante era assinada; que o reclamante era administrador junto com o depoente; que o reclamante recebia participação nos resultados e não um salário fixo; que não havia um percentual fixo de participação; que nos últimos cinco anos, após a perda de contratos em 2019, o reclamante chegou a ficar um tempo em casa, mas o depoente o buscou para tentarem voltar com o negócio; que quando havia dinheiro, dividia com o reclamante; que o reclamante administrou o dinheiro por muito tempo, possuindo todas as senhas e acesso às contas, inclusive a conta pessoal do depoente; que o reclamante não tinha horário de trabalho definido, podendo chegar e sair quando quisesse; que o reclamante era reconhecido como dono ou sócio; que no final da relação, o reclamante saía por volta das 14h ou 15h em razão do trânsito para a Serra; que prestaram serviços para diversas empresas e também para a Tecnip; que nos últimos cinco anos prestaram poucos serviços para a Tecnip, tendo falhado em uma auditoria técnica em 2019/2020, o que bloqueou novos contratos; que a relação encerrou quando a empresa ficou sem recursos, tendo o depoente pago a última passagem de ônibus do reclamante com seu cartão de vale; que depois desse dia o reclamante não retornou e não se falaram mais; que o reclamante nunca foi formalmente demitido; que o reclamante sempre respondeu pela empresa em audiências anteriores; que o reclamante nunca foi incluído formalmente no contrato social, embora o depoente alegue ter oferecido; que nos últimos cinco anos realizaram no máximo dois serviços pequenos para a Tecnip; que o reclamante não realizou supervisão em navios da Tecnip nos últimos cinco anos. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. PAULO ROBERTO LIMA DE SOUZA, em depoimento, disse que trabalhou na empresa de junho de 2011 até 2024, com algumas interrupções; que trabalhou nas empresas Buarque Tomaz e MOS; que o senhor Guilherme era o patrão de todos; que o reclamante efetuava diversas funções, tanto operacionais na fabricação quanto administrativas e financeiras (compras); que o horário de trabalho do depoente era das 07h às 17h com intervalo; que quando o depoente chegava, o reclamante já estava na empresa; que perguntado se o reclamante trabalhava em sobrejornada, respondeu que o reclamante chegava antes dele; que prestavam serviços em projetos na base da empresa e em embarcações; que o depoente ficou ausente de 2020 a 2024; que em 2024 houve um serviço pontual para a Tecnip realizado dentro da base no Xuri; que o senhor Guilherme pagava os salários; que não sabe se o reclamante assinava carteiras ou demitia funcionários; que o senhor Guilherme era quem captava clientes e fazia a parte comercial; que em 2024 o reclamante ainda estava na empresa; que se recorda da fabricação de um tanque de inox para a Tecnip em 2024; que o reclamante fazia o acompanhamento (supervisão) desse serviço, mas não a execução braçal/solda. A segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Sr.LAUDIR TADEU DO ROSARIO, em depoimento, disse que trabalhou na empresa de 2018 a 2022; que o reclamante atuava como encarregado ou supervisor, controlando a maioria das necessidades da empresa; que o senhor Guilherme era o responsável, mas as empresas estavam em nome da mãe ou da irmã deste; que a empresa prestava serviços de manutenção metal mecânica e offshore; que prestaram serviços para a Tecnip, principalmente antes da pandemia; que após a pandemia não se recorda de serviços para a Tecnip; que o reclamante supervisionava a área de logística e manutenção; que o reclamante não contratava nem demitia funcionários; que o depoente era auxiliar de contabilidade e emitia notas fiscais; que o senhor Guilherme era o responsável por fechar os contratos; que a prestação de serviços para a Tecnip se restringiu majoritariamente ao período pré-pandemia. Pois bem. A análise do acervo probatório desautoriza por completo a tese patronal. O contrato de trabalho do reclamante se encontra formalmente anotado em sua CTPS Digital pela primeira ré (MACAUBA SOLDAS LTDA) com data de admissão em 01/07/2008 na função de gerente administrativo (fls. 40). A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção relativa de veracidade da anotação lançada na carteira de trabalho, conforme o precedente: IRR TST Tema 240 (Representativo: 0010173-11.2023.5.03.0021): CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula no 12 do TST) Cabia às reclamadas desconstituir o registro formal de emprego por meio de prova robusta e inequívoca da alegada sociedade de fato, ônus processual do qual não se desincumbiram (artigo 818, inciso II, da CLT). Em depoimento pessoal, o próprio 5º reclamado, Sr. GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, confessou que o autor jamais integrou qualquer contrato social ou alteração societária das empresas. As consultas aos Quadros de Sócios e Administradores (QSA) e contratos sociais juntados confirmam que as empresas pertenciam exclusivamente ao Sr. Guilherme, sua mãe e sua irmã (fls. 43, 45, 47, 49, 254-267). Não há nenhum balanço patrimonial, ata de distribuição de lucros, registro de cotas ou declaração de rendimentos que demonstre a condição de sócio ou a partilha de prejuízos inerente ao risco societário. A outorga de procurações para a realização de rotinas bancárias e administrativas decorria da própria fidúcia especial depositada no empregado de nível administrativo e de supervisão, inexistindo poderes societários autônomos. As testemunhas ouvidas em juízo, Srs. Paulo e Laudir Tadeu, confirmaram que o único dono e responsável pelas decisões empresariais e contratos era o Sr. Guilherme, pontuando que o reclamante não possuía poderes para contratar ou demitir funcionários. Por outro lado, quanto ao marco inicial da relação, o reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços subordinada anterior a 01/07/2008, prevalecendo a data expressamente anotada na CTPS. No que tange ao término da relação, o conjunto probatório demonstra que em fevereiro de 2025 as atividades operacionais foram paralisadas com desocupação dos galpões, tendo o 5º réu confirmado o encerramento do trabalho em conjunto naquela ocasião sem formalização rescisória (fls. 1, 23). Aplicável o princípio da continuidade da relação de emprego consolidado na jurisprudência: SÚMULA TST nº 212: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré (MACAUBA SOLDAS LTDA) no período de 01/07/2008 a 28/02/2025, na função de gerente administrativo e supervisor, com término ocorrido por dispensa imotivada. Defiro o pedido constante do item “VI” do rol da petição inicial. 2.3. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postulou a responsabilização solidária das empresas MACAUBA SOLDAS LTDA, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA e MOS SERVICE LTDA por integrarem grupo econômico (fls. 11-13). Os elementos documentais e orais carreados aos autos evidenciam a existência de inequívoca integração empresarial, comunhão de interesses e atuação coordenada entre as pessoas jurídicas demandadas, todas voltadas para a prestação de serviços metalmecânicos, solda e manutenção industrial (fls. 44, 46, 48, 50, 254-267). As testemunhas inquiridas declararam expressamente que as empresas eram geridas sob o comando unificado do Sr. GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, que concentrava os contratos e a direção das atividades, embora os CNPJs fossem registrados formalmente em nome de sua mãe (ELCENIRA BUARQUE TOMAZ) e de sua irmã (HIVINI BUARQUE TOMAZ). O próprio contrato da Carvalho Participações Ltda. demonstra a participação societária direta de Buarque Tomaz Metal Service Ltda. e do Sr. Guilherme Tomaz com endereço na mesma base territorial (fls. 259-260). A configuração do conglomerado decorre da efetiva coordenação e interesse integrado, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Restando preenchidos os requisitos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, declara-se a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas MACAUBA SOLDAS LTDA, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA e MOS SERVICE LTDA por todos os créditos deferidos nesta demanda. Defiro o pedido constante do item “III” do rol da petição inicial. 2.4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir e condenar solidariamente os sócios pessoas físicas GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ (fls. 15-17). Nos moldes do artigo 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se a responsabilizar patrimonialmente os sócios em caso de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica. No presente processo de conhecimento, a responsabilidade primária recai sobre o patrimônio das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico patronal. A superação da autonomia patrimonial das empresas para atingimento direto dos bens particulares dos sócios revela-se prematura na fase cognitiva, devendo ser apreciada em momento próprio na fase de cumprimento de sentença, caso reste infrutífera a execução perante as devedoras principais solventes. Assim, julga-se improcedente o pedido de responsabilização direta dos sócios pessoas físicas (GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ) nesta fase de conhecimento, ressalvada a faculdade de instauração do incidente na execução se verificados os pressupostos legais. Indefiro o pedido constante do item “IV” do rol da petição inicial. 2.5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.) O autor requer a condenação subsidiária da 8ª reclamada com esteio na Súmula 331 do TST, afirmando ter desempenhado suas funções de supervisão metalmecânica em benefício de contratos firmados com a tomadora (fls. 13-15). Em defesa, a tomadora negou a existência de terceirização no período imprescrito e a inserção do autor em suas unidades operacionais (fls. 192-197). Negada a prestação de serviços pela empresa apontada como tomadora, incumbia ao reclamante comprovar que ela foi a beneficiária direta de sua força de trabalho, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o conjunto probatório demonstrou a prestação de serviços em prol da demandada em período determinado. Em depoimento pessoal, o representante das primeiras rés confirmou que as empresas mantiveram contratos com a Technip. A testemunha Paulo PAULO ROBERTO LIMA DE SOUZA declarou de forma precisa que no ano de 2024 a empregadora fabricou peças e um tanque de contenção em aço inox especificamente para a Technip, com emissão de nota fiscal e transporte liberado por ele, havendo o acompanhamento e supervisão direta do reclamante nessa produção na base operacional. Por outro lado, não restou comprovada a prestação habitual de serviços direcionados à referida tomadora nos demais períodos do lapso imprescrito (maio de 2021 a dezembro de 2023 e no ano de 2025), tendo a testemunha Laudir Tadeu esclarecido que após a pandemia os serviços gerais da prestadora não envolviam a Technip. Caracterizada a terceirização de serviços fabris no ano de 2024 e o proveito direto da mão de obra do trabalhador sem a comprovação de fiscalização eficaz dos encargos trabalhistas pela contratante, incide a responsabilidade subsidiária fundamentada na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Assim, julga-se procedente em parte o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 8ª reclamada (TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.), limitada estritamente aos créditos trabalhistas gerados e exigíveis no período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “V” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.6. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, DIFERENÇAS SALARIAIS E SALÁRIOS RETIDOS O autor alega que foi admitido com remuneração de R$3.700,00 e que, ao longo do contrato, sofreu sucessivas e ilícitas reduções salariais para cerca de R$1.500,00 mensais, além de ter ficado três meses sem salário durante a pandemia (fls. 17-18, 21-22). As rés aduzem que os pagamentos eram variáveis e atrelados ao resultado do negócio (fls. 232-233). Vejamos. O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, enquanto o artigo 468 da CLT comina de nulidade qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ademais, vigora o princípio da alteridade (artigo 2º, caput, da CLT), competindo exclusivamente ao empregador suportar os riscos da atividade econômica. Em audiência, o 5º réu confessou que dividia valores apenas quando sobrava numerário em caixa e que diminuiu os repasses ao autor. As reclamadas não apresentaram holerites, folhas de pagamento ou instrumentos coletivos que autorizassem a redução remuneratória do padrão inicial contratado de R$3.700,00. Declara-se, portanto, a nulidade das alterações salariais lesivas e condenam-se as rés ao pagamento das diferenças salariais entre o salário base devido de R$ 3.700,00 e os valores efetivamente pagos no período imprescrito (a serem apurados em liquidação, fixando-se a média recebida de R$ 1.500,00 mensais nos meses em que não houver prova de quitação superior), com reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Defiro o pedido constante do item “IX” do rol da petição inicial, nos termos acima. Ademais, ausente prova de quitação de salários durante a pandemia no período não prescrito, deferem-se os salários atrasados postulados. Defiro o pedido constante do item “XIII” do rol da petição inicial. 2.7. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, bem como o labor em dois finais de semana por mês no mesmo horário, sem o pagamento de horas extras (fls. 19-20). A defesa invocou o exercício de cargo de gestão (artigo 62, II, da CLT) e ausência de controle de ponto (fls. 229-231). Vejamos. A exceção do artigo 62, inciso II, da CLT exige a demonstração inequívoca de amplos poderes de mando, representação e gestão capazes de colocar o empregado na condição de substituto do empregador, com padrão salarial destacado. A prova testemunhal evidenciou que o reclamante não possuía autonomia para contratar, punir ou demitir, subordinando-se às diretrizes do Sr. Guilherme, o que afasta o enquadramento no referido dispositivo. Por outro lado, as demandadas não trouxeram aos autos controles de frequência da contratualidade. Contudo, a prova oral produzida delimitou a real dinâmica do trabalho. A testemunha Paulo confirmou que o horário de trabalho habitual das equipes e do autor era das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição, não restando comprovada a habitualidade de trabalho aos sábados e domingos no período imprescrito. Fixa-se, com base no conjunto probatório, a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. A jornada fixada totaliza 9 horas diárias e 45 horas semanais laboradas de segunda a sexta-feira. Ultrapassado o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF), condenam-se as reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Parâmetros de liquidação: evolução do salário base fixado (R$3.700,00), divisor 220, dias efetivamente trabalhados e exclusão de períodos comprovados de afastamento legal. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “X” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.8. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS COM MULTA DE 40% A quitação das férias e da gratificação natalina comprova-se documentalmente mediante recibos assinados pelo empregado (artigos 135, 145 e 464 da CLT), documentos não colacionados aos autos pelo empregador. Considerando a ausência de prova de concessão e pagamento das férias do período imprescrito, condenam-se as rés ao pagamento das férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição e cujo período concessivo tenha expirado, bem como das férias simples e proporcionais devidas na rescisão. Defiro o pedido constante do item “XII” do rol da petição inicial, nos termos acima. Outrossim, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais do período imprescrito e da fração proporcional rescisória. Defiro o pedido constante do item “XI” do rol da petição inicial, nos termos acima. No tocante ao FGTS, o ônus da prova da regularidade dos depósitos pertence ao empregador (Súmula 461 do TST). Não tendo as demandadas apresentado os extratos analíticos da conta vinculada, condenam-se as rés ao pagamento indenizado dos depósitos de FGTS de todo o período imprescrito, além da indenização compensatória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos da contratualidade. Defiro o pedido constante do item “XIV” do rol da petição inicial. 2.9. VERBAS RESCISÓRIAS - PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT Reconhecida a dispensa imotivada em 28/02/2025 sem a correspondente quitação dos haveres rescisórios (fls. 23-25), condenam-se as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias, calculadas com base na remuneração de R$ 3.700,00 e com a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011 - 81 dias): a) saldo de salário de fevereiro de 2025 (28 dias); b) aviso prévio indenizado de 81 dias; c) 13º salário proporcional rescisório de 2025 (com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Defiro o pedido constante do item “XV” do rol da petição inicial, nos termos acima. Diante do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, defere-se a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do empregado (R$ 3.700,00). Defiro o pedido constante do item “XVI” do rol da petição inicial, nos termos acima. Por outro lado, havendo controvérsia razoável e fundamentada instaurada em contestação acerca da própria natureza jurídica do vínculo e das verbas pleiteadas, indefere-se a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT. Indefiro o pedido constante do item “XVII” do rol da petição inicial. 2.10. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais em virtude da ausência de anotação de baixa na CTPS, retenção de salários e descumprimento sistemático das verbas rescisórias e depósitos fundiários (fls. 27-30). O descumprimento de obrigações estritamente patrimoniais, como o inadimplemento de haveres rescisórios ou a irregularidade no FGTS, resolve-se no âmbito dos encargos moratórios e indenizações materiais próprias, não gerando, por si só, presunção de lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Contudo, a privação salarial injustificada por meses somada à sonegação das guias de seguro-desemprego e baixa contratual coloca o trabalhador em desamparo alimentar, ensejando abalo moral passível de reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT). Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condenam-se as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “XVIII” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.11. OBRIGAÇÕES DE FAZER A primeira reclamada (MACAUBA SOLDAS LTDA) deverá proceder à retificação e anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, fazendo constar a dispensa imotivada com término do contrato projetado para 20/05/2025 (considerando os 81 dias de aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). Determina-se a expedição de alvará judicial pelo Juízo para habilitação do reclamante perante o programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos fundiários, suprindo a ausência de entrega das guias patronais. Defiro o pedido constante do item “VII” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.12. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A compensação na Justiça do Trabalho é restrita a dívidas de natureza tipicamente trabalhista (Súmula 18 do TST). Não havendo comprovação documental nos autos de valores quitados sob as mesmas rubricas ora deferidas, rejeita-se o pedido de compensação de suposto veículo ou repasses informais. Autoriza-se, contudo, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.13. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante postulou a condenação das rés em litigância de má-fé em suas razões finais (fls. 288-289). Não se vislumbra conduta processual das reclamadas que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não restando tipificadas as hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT. Indefere-se o requerimento. 2.14. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família. Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.16. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas MACAUBA SOLDAS LTDA - ME, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA e MOS SERVICE LTDA, e, de forma subsidiária, a reclamada TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (esta estritamente limitada aos créditos gerados no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), a pagarem ao reclamante DARLYLSON GOMES ALVARENGA, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Diferenças salariais frente ao salário base de R$ 3.700,00 e salários retidos no período imprescrito, com reflexos em DSR, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40% (tópico 2.6 da fundamentação); 2. Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% (tópico 2.7 da fundamentação); 3. Férias vencidas em dobro e simples acrescidas do terço constitucional do período imprescrito (tópico 2.8 da fundamentação); 4. Décimos terceiros salários integrais do período imprescrito e proporcional rescisório (tópico 2.8 da fundamentação); 5. Verbas rescisórias (tópico 2.9 da fundamentação); 6. Depósitos de FGTS do período imprescrito e indenização compensatória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada (tópico 2.8 da fundamentação); 7. multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.700,00 (tópico 2.9 da fundamentação); 8. Indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) (tópico 2.10 da fundamentação). Julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ nesta fase cognitiva. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelas reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLYLSON GOMES ALVARENGA

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000640-69.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: DARLYLSON GOMES ALVARENGA RECLAMADO: MACAUBA SOLDAS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184aac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DARLYLSON GOMES ALVARENGA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MACAÚBA SOLDAS LTDA - ME (1ª Ré), BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME (2ª Ré), CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA (3ª Ré), MOS SERVICE LTDA (4ª Ré), GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ (5º Réu), ELCENIRA BUARQUE TOMAZ (6ª Ré), HIVINI BUARQUE TOMAZ (7ª Ré) e TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. (8ª Ré) (fls. 3-4). Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª ré no ano de 2007, tendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social sido assinada em 01/07/2008 para exercer a função de gerente administrativo, com remuneração ajustada de R$3.700,00 mensais (fls. 5). Aduz que exerceu funções técnicas e de supervisão metalmecânica em terra e a bordo de embarcações, permanecendo laborando de forma ininterrupta até fevereiro de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem anotação de baixa na CTPS e sem quitação de haveres resilitórios (fls. 5, 8-9). Sustenta a formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés sob comando do 5º reclamado, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os patrimônios dos sócios (5º, 6ª e 7ª rés) e a responsabilidade subsidiária da 8ª reclamada (fls. 6-7, 9-15). Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declaração de nulidade das reduções salariais com pagamento de diferenças, horas extras e reflexos, salários retidos, férias dobradas e simples com terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos integrais do FGTS acrescidos da indenização de 40%, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 32-34). Atribuiu à causa o valor de R$446.775,00 (fls. 34). Juntou documentos (fls. 35-53). A 8ª ré (TECHNIP BRASIL, sucedida por TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.) apresentou contestação escrita (fls. 191-200) acompanhada de documentos (fls. 127-180, 201), arguindo a ausência de relação contratual no período imprescrito, inexistência de prestação pessoal de serviços do autor em seu favor e ausência de pressupostos para a responsabilidade subsidiária. As reclamadas MACAUBA SOLDAS LTDA, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA, MOS SERVICE LTDA, GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ apresentaram contestação conjunta (fls. 203-244), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram a inexistência de relação de emprego subordinada, sob o argumento de que havia sociedade de fato fundada em colaboração e mútua confiança (affectio societatis), com ampla autonomia do autor e remuneração variável conforme os resultados financeiros. Impugnaram a configuração de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade subsidiária da tomadora, as horas extras, as diferenças salariais, o FGTS, as férias, as verbas rescisórias, as multas e o pedido de dano moral. Juntaram documentos societários e procurações (fls. 248-267). Em audiência de instrução (fls. 245-247) e registro audiovisual, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do 5º reclamado, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor. Rejeitadas as contraditas patronais às testemunhas, sob protestos (fls. 246) e gravação. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fls. 247). Razões finais apresentadas pelo reclamante (fls. 268-289), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, e pelas 1ª a 7ª rés (fls. 290-302). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 246-247). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A oitava reclamada comprovou nos autos, mediante certidão e alteração contratual arquivadas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que a sociedade TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. foi formalmente incorporada pela pessoa jurídica TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (fls. 127, 133-157). Tratando-se de sucessão empresarial a título universal, determina-se à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar a denominação de TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. em substituição à TECHNIP BRASIL. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AD CAUSAM) As rés ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ suscitaram sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantiveram relação de trabalho direta com o reclamante e que a petição inicial não lhes imputou conduta individualizada (fls. 211-213). A legitimidade para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando em abstrato as afirmações formuladas na petição inicial. Havendo alegação autoral de que as referidas pessoas físicas integraram as estruturas societárias utilizadas no âmbito do suposto grupo econômico fraudulento para frustrar direitos trabalhistas, resta patente a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo (fls. 6-7, 15-17). A efetiva responsabilidade material das demandadas constitui matéria meritória e como tal será decidida. Rejeita-se a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitaram a prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 213-214). Ajuizada a presente ação em 07/05/2026 (fls. 1, 34), com suporte no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 07/05/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a prescrição ora pronunciada não atinge a pretensão de anotação e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social por possuir natureza declaratória (artigo 11, parágrafo 1º, da CLT), observando-se ainda a regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF quanto aos depósitos de FGTS. 2.2. VÍNCULO DE EMPREGO, PERÍODO CONTRATUAL E NATUREZA DA RELAÇÃO O reclamante afirma ter sido admitido em 2007, com anotação formalizada na CTPS em 01/07/2008 pela primeira reclamada (MACAUBA SOLDAS LTDA), tendo laborado continuamente até a dispensa imotivada em fevereiro de 2025 (fls. 5, 23). Em contrapartida, as rés sustentam a tese de sociedade de fato pautada em colaboração e affectio societatis, aduzindo ausência de subordinação jurídica (fls. 214-220). Vejamos. O reclamante, em depoimento, disse que conheceu o senhor Guilherme em 2005, dentro da Vale do Rio Doce, quando ambos trabalhavam para a empresa Christiani Nielsen; que começaram a trabalhar juntos em uma das empresas objeto do processo entre 2007 e 2010; que não possuíam relação de amizade íntima anterior, sendo o depoente empregado e o senhor Guilherme o dono da empresa; que nunca frequentou a casa do senhor Guilherme, tendo este ido à porta da casa do depoente apenas uma vez para buscá-lo; que viajaram juntos ao Rio de Janeiro uma única vez para fechar contrato com a Tecnip, retornando no mesmo dia; que sua carteira foi assinada em 2007 para poder prestar serviços na CST, através da empresa Macaúba Soldas; que exercia a função de gerente administrativo e financeiro; que cuidava da entrada e saída do financeiro, estoque de material e almoxarifado; que possuía procuração da empresa para ter acesso a banco e resolver documentações bancárias; que também possuía procuração para representar a empresa em processos trabalhistas, pois o senhor Guilherme "não gostava de vir"; que não assinava cheques, sendo estes assinados pelo senhor Guilherme; que acredita que o próprio Guilherme assinou sua carteira de trabalho; que ia ao banco representando a empresa mediante ordem do senhor Guilherme; que não representava a empresa perante clientes, pois o senhor Guilherme era quem fechava os contratos; que o único contato que teve com a cliente Tecnip foi na viagem ao Rio de Janeiro para apresentação; que compartilhava suas atividades com o senhor Guilherme; que possuía horário de trabalho determinado, sendo o primeiro a chegar e o último a sair; que trabalhava das 07h às 17h, e nas sextas-feiras até as 16h; que perguntado se usufruía intervalo, respondeu afirmativamente; que havia registro de ponto, mas que os mesmos se perderam quando a empresa funcionava no Xuri; que nunca recebeu advertência ou suspensão; que não tinha acesso ao faturamento total ou lucro da empresa, pois o senhor Guilherme definia os preços; que ultimamente sua remuneração era paga pela irmã do senhor Guilherme, responsável pelo financeiro da Buarque Tomaz; que recebia através de depósito bancário; que seu salário sofreu variações apenas para baixo; que o senhor Guilherme alegava não poder pagar o valor integral; que o depoente descobriu que a redução do seu salário era repassada como aumento para a irmã do senhor Guilherme; que durante a pandemia de Covid-19 ficou três meses sem receber e, ao retornar, passou a receber por diárias, que muitas vezes não eram pagas integralmente; que confiava no senhor Guilherme, mas a confiança não foi mútua ao final; que o senhor Paulo trabalhou na empresa desde 2010, inicialmente nos navios da Tecnip e depois no almoxarifado por indicação do depoente; que não frequenta a casa do senhor Paulo; que na Buarque Tomaz saiu da área administrativa para a área operacional de fabricação de peças para a Tecnip; que atuava no Porto da BAVIT e às vezes embarcado no Porto de Vitória; que o acesso às áreas da Tecnip era via catraca registrada; que exercia a função de supervisor, tomando conta da equipe e da execução dos serviços; que seu nome consta nos relatórios diários de obra (RDO) da Tecnip. O reclamado GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, em depoimento, disse que em 2007 ou 2008 montou a empresa e trouxe o reclamante para trabalhar, definindo-o como "parceiro de negócio"; que a primeira empresa perdeu o contrato em 2011 ou 2012 e mudaram para o segmento naval, onde o reclamante continuou até a pandemia; que tentaram retomar em 2021 e encerraram em 2025; que não se recorda se a carteira do reclamante era assinada; que o reclamante era administrador junto com o depoente; que o reclamante recebia participação nos resultados e não um salário fixo; que não havia um percentual fixo de participação; que nos últimos cinco anos, após a perda de contratos em 2019, o reclamante chegou a ficar um tempo em casa, mas o depoente o buscou para tentarem voltar com o negócio; que quando havia dinheiro, dividia com o reclamante; que o reclamante administrou o dinheiro por muito tempo, possuindo todas as senhas e acesso às contas, inclusive a conta pessoal do depoente; que o reclamante não tinha horário de trabalho definido, podendo chegar e sair quando quisesse; que o reclamante era reconhecido como dono ou sócio; que no final da relação, o reclamante saía por volta das 14h ou 15h em razão do trânsito para a Serra; que prestaram serviços para diversas empresas e também para a Tecnip; que nos últimos cinco anos prestaram poucos serviços para a Tecnip, tendo falhado em uma auditoria técnica em 2019/2020, o que bloqueou novos contratos; que a relação encerrou quando a empresa ficou sem recursos, tendo o depoente pago a última passagem de ônibus do reclamante com seu cartão de vale; que depois desse dia o reclamante não retornou e não se falaram mais; que o reclamante nunca foi formalmente demitido; que o reclamante sempre respondeu pela empresa em audiências anteriores; que o reclamante nunca foi incluído formalmente no contrato social, embora o depoente alegue ter oferecido; que nos últimos cinco anos realizaram no máximo dois serviços pequenos para a Tecnip; que o reclamante não realizou supervisão em navios da Tecnip nos últimos cinco anos. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. PAULO ROBERTO LIMA DE SOUZA, em depoimento, disse que trabalhou na empresa de junho de 2011 até 2024, com algumas interrupções; que trabalhou nas empresas Buarque Tomaz e MOS; que o senhor Guilherme era o patrão de todos; que o reclamante efetuava diversas funções, tanto operacionais na fabricação quanto administrativas e financeiras (compras); que o horário de trabalho do depoente era das 07h às 17h com intervalo; que quando o depoente chegava, o reclamante já estava na empresa; que perguntado se o reclamante trabalhava em sobrejornada, respondeu que o reclamante chegava antes dele; que prestavam serviços em projetos na base da empresa e em embarcações; que o depoente ficou ausente de 2020 a 2024; que em 2024 houve um serviço pontual para a Tecnip realizado dentro da base no Xuri; que o senhor Guilherme pagava os salários; que não sabe se o reclamante assinava carteiras ou demitia funcionários; que o senhor Guilherme era quem captava clientes e fazia a parte comercial; que em 2024 o reclamante ainda estava na empresa; que se recorda da fabricação de um tanque de inox para a Tecnip em 2024; que o reclamante fazia o acompanhamento (supervisão) desse serviço, mas não a execução braçal/solda. A segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Sr.LAUDIR TADEU DO ROSARIO, em depoimento, disse que trabalhou na empresa de 2018 a 2022; que o reclamante atuava como encarregado ou supervisor, controlando a maioria das necessidades da empresa; que o senhor Guilherme era o responsável, mas as empresas estavam em nome da mãe ou da irmã deste; que a empresa prestava serviços de manutenção metal mecânica e offshore; que prestaram serviços para a Tecnip, principalmente antes da pandemia; que após a pandemia não se recorda de serviços para a Tecnip; que o reclamante supervisionava a área de logística e manutenção; que o reclamante não contratava nem demitia funcionários; que o depoente era auxiliar de contabilidade e emitia notas fiscais; que o senhor Guilherme era o responsável por fechar os contratos; que a prestação de serviços para a Tecnip se restringiu majoritariamente ao período pré-pandemia. Pois bem. A análise do acervo probatório desautoriza por completo a tese patronal. O contrato de trabalho do reclamante se encontra formalmente anotado em sua CTPS Digital pela primeira ré (MACAUBA SOLDAS LTDA) com data de admissão em 01/07/2008 na função de gerente administrativo (fls. 40). A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção relativa de veracidade da anotação lançada na carteira de trabalho, conforme o precedente: IRR TST Tema 240 (Representativo: 0010173-11.2023.5.03.0021): CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula no 12 do TST) Cabia às reclamadas desconstituir o registro formal de emprego por meio de prova robusta e inequívoca da alegada sociedade de fato, ônus processual do qual não se desincumbiram (artigo 818, inciso II, da CLT). Em depoimento pessoal, o próprio 5º reclamado, Sr. GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, confessou que o autor jamais integrou qualquer contrato social ou alteração societária das empresas. As consultas aos Quadros de Sócios e Administradores (QSA) e contratos sociais juntados confirmam que as empresas pertenciam exclusivamente ao Sr. Guilherme, sua mãe e sua irmã (fls. 43, 45, 47, 49, 254-267). Não há nenhum balanço patrimonial, ata de distribuição de lucros, registro de cotas ou declaração de rendimentos que demonstre a condição de sócio ou a partilha de prejuízos inerente ao risco societário. A outorga de procurações para a realização de rotinas bancárias e administrativas decorria da própria fidúcia especial depositada no empregado de nível administrativo e de supervisão, inexistindo poderes societários autônomos. As testemunhas ouvidas em juízo, Srs. Paulo e Laudir Tadeu, confirmaram que o único dono e responsável pelas decisões empresariais e contratos era o Sr. Guilherme, pontuando que o reclamante não possuía poderes para contratar ou demitir funcionários. Por outro lado, quanto ao marco inicial da relação, o reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços subordinada anterior a 01/07/2008, prevalecendo a data expressamente anotada na CTPS. No que tange ao término da relação, o conjunto probatório demonstra que em fevereiro de 2025 as atividades operacionais foram paralisadas com desocupação dos galpões, tendo o 5º réu confirmado o encerramento do trabalho em conjunto naquela ocasião sem formalização rescisória (fls. 1, 23). Aplicável o princípio da continuidade da relação de emprego consolidado na jurisprudência: SÚMULA TST nº 212: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré (MACAUBA SOLDAS LTDA) no período de 01/07/2008 a 28/02/2025, na função de gerente administrativo e supervisor, com término ocorrido por dispensa imotivada. Defiro o pedido constante do item “VI” do rol da petição inicial. 2.3. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postulou a responsabilização solidária das empresas MACAUBA SOLDAS LTDA, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA e MOS SERVICE LTDA por integrarem grupo econômico (fls. 11-13). Os elementos documentais e orais carreados aos autos evidenciam a existência de inequívoca integração empresarial, comunhão de interesses e atuação coordenada entre as pessoas jurídicas demandadas, todas voltadas para a prestação de serviços metalmecânicos, solda e manutenção industrial (fls. 44, 46, 48, 50, 254-267). As testemunhas inquiridas declararam expressamente que as empresas eram geridas sob o comando unificado do Sr. GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, que concentrava os contratos e a direção das atividades, embora os CNPJs fossem registrados formalmente em nome de sua mãe (ELCENIRA BUARQUE TOMAZ) e de sua irmã (HIVINI BUARQUE TOMAZ). O próprio contrato da Carvalho Participações Ltda. demonstra a participação societária direta de Buarque Tomaz Metal Service Ltda. e do Sr. Guilherme Tomaz com endereço na mesma base territorial (fls. 259-260). A configuração do conglomerado decorre da efetiva coordenação e interesse integrado, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Restando preenchidos os requisitos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, declara-se a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas MACAUBA SOLDAS LTDA, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA e MOS SERVICE LTDA por todos os créditos deferidos nesta demanda. Defiro o pedido constante do item “III” do rol da petição inicial. 2.4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir e condenar solidariamente os sócios pessoas físicas GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ (fls. 15-17). Nos moldes do artigo 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se a responsabilizar patrimonialmente os sócios em caso de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica. No presente processo de conhecimento, a responsabilidade primária recai sobre o patrimônio das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico patronal. A superação da autonomia patrimonial das empresas para atingimento direto dos bens particulares dos sócios revela-se prematura na fase cognitiva, devendo ser apreciada em momento próprio na fase de cumprimento de sentença, caso reste infrutífera a execução perante as devedoras principais solventes. Assim, julga-se improcedente o pedido de responsabilização direta dos sócios pessoas físicas (GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ) nesta fase de conhecimento, ressalvada a faculdade de instauração do incidente na execução se verificados os pressupostos legais. Indefiro o pedido constante do item “IV” do rol da petição inicial. 2.5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.) O autor requer a condenação subsidiária da 8ª reclamada com esteio na Súmula 331 do TST, afirmando ter desempenhado suas funções de supervisão metalmecânica em benefício de contratos firmados com a tomadora (fls. 13-15). Em defesa, a tomadora negou a existência de terceirização no período imprescrito e a inserção do autor em suas unidades operacionais (fls. 192-197). Negada a prestação de serviços pela empresa apontada como tomadora, incumbia ao reclamante comprovar que ela foi a beneficiária direta de sua força de trabalho, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o conjunto probatório demonstrou a prestação de serviços em prol da demandada em período determinado. Em depoimento pessoal, o representante das primeiras rés confirmou que as empresas mantiveram contratos com a Technip. A testemunha Paulo PAULO ROBERTO LIMA DE SOUZA declarou de forma precisa que no ano de 2024 a empregadora fabricou peças e um tanque de contenção em aço inox especificamente para a Technip, com emissão de nota fiscal e transporte liberado por ele, havendo o acompanhamento e supervisão direta do reclamante nessa produção na base operacional. Por outro lado, não restou comprovada a prestação habitual de serviços direcionados à referida tomadora nos demais períodos do lapso imprescrito (maio de 2021 a dezembro de 2023 e no ano de 2025), tendo a testemunha Laudir Tadeu esclarecido que após a pandemia os serviços gerais da prestadora não envolviam a Technip. Caracterizada a terceirização de serviços fabris no ano de 2024 e o proveito direto da mão de obra do trabalhador sem a comprovação de fiscalização eficaz dos encargos trabalhistas pela contratante, incide a responsabilidade subsidiária fundamentada na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Assim, julga-se procedente em parte o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 8ª reclamada (TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.), limitada estritamente aos créditos trabalhistas gerados e exigíveis no período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “V” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.6. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, DIFERENÇAS SALARIAIS E SALÁRIOS RETIDOS O autor alega que foi admitido com remuneração de R$3.700,00 e que, ao longo do contrato, sofreu sucessivas e ilícitas reduções salariais para cerca de R$1.500,00 mensais, além de ter ficado três meses sem salário durante a pandemia (fls. 17-18, 21-22). As rés aduzem que os pagamentos eram variáveis e atrelados ao resultado do negócio (fls. 232-233). Vejamos. O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, enquanto o artigo 468 da CLT comina de nulidade qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ademais, vigora o princípio da alteridade (artigo 2º, caput, da CLT), competindo exclusivamente ao empregador suportar os riscos da atividade econômica. Em audiência, o 5º réu confessou que dividia valores apenas quando sobrava numerário em caixa e que diminuiu os repasses ao autor. As reclamadas não apresentaram holerites, folhas de pagamento ou instrumentos coletivos que autorizassem a redução remuneratória do padrão inicial contratado de R$3.700,00. Declara-se, portanto, a nulidade das alterações salariais lesivas e condenam-se as rés ao pagamento das diferenças salariais entre o salário base devido de R$ 3.700,00 e os valores efetivamente pagos no período imprescrito (a serem apurados em liquidação, fixando-se a média recebida de R$ 1.500,00 mensais nos meses em que não houver prova de quitação superior), com reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Defiro o pedido constante do item “IX” do rol da petição inicial, nos termos acima. Ademais, ausente prova de quitação de salários durante a pandemia no período não prescrito, deferem-se os salários atrasados postulados. Defiro o pedido constante do item “XIII” do rol da petição inicial. 2.7. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, bem como o labor em dois finais de semana por mês no mesmo horário, sem o pagamento de horas extras (fls. 19-20). A defesa invocou o exercício de cargo de gestão (artigo 62, II, da CLT) e ausência de controle de ponto (fls. 229-231). Vejamos. A exceção do artigo 62, inciso II, da CLT exige a demonstração inequívoca de amplos poderes de mando, representação e gestão capazes de colocar o empregado na condição de substituto do empregador, com padrão salarial destacado. A prova testemunhal evidenciou que o reclamante não possuía autonomia para contratar, punir ou demitir, subordinando-se às diretrizes do Sr. Guilherme, o que afasta o enquadramento no referido dispositivo. Por outro lado, as demandadas não trouxeram aos autos controles de frequência da contratualidade. Contudo, a prova oral produzida delimitou a real dinâmica do trabalho. A testemunha Paulo confirmou que o horário de trabalho habitual das equipes e do autor era das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição, não restando comprovada a habitualidade de trabalho aos sábados e domingos no período imprescrito. Fixa-se, com base no conjunto probatório, a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. A jornada fixada totaliza 9 horas diárias e 45 horas semanais laboradas de segunda a sexta-feira. Ultrapassado o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF), condenam-se as reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Parâmetros de liquidação: evolução do salário base fixado (R$3.700,00), divisor 220, dias efetivamente trabalhados e exclusão de períodos comprovados de afastamento legal. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “X” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.8. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS COM MULTA DE 40% A quitação das férias e da gratificação natalina comprova-se documentalmente mediante recibos assinados pelo empregado (artigos 135, 145 e 464 da CLT), documentos não colacionados aos autos pelo empregador. Considerando a ausência de prova de concessão e pagamento das férias do período imprescrito, condenam-se as rés ao pagamento das férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição e cujo período concessivo tenha expirado, bem como das férias simples e proporcionais devidas na rescisão. Defiro o pedido constante do item “XII” do rol da petição inicial, nos termos acima. Outrossim, condenam-se as reclamadas ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais do período imprescrito e da fração proporcional rescisória. Defiro o pedido constante do item “XI” do rol da petição inicial, nos termos acima. No tocante ao FGTS, o ônus da prova da regularidade dos depósitos pertence ao empregador (Súmula 461 do TST). Não tendo as demandadas apresentado os extratos analíticos da conta vinculada, condenam-se as rés ao pagamento indenizado dos depósitos de FGTS de todo o período imprescrito, além da indenização compensatória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos da contratualidade. Defiro o pedido constante do item “XIV” do rol da petição inicial. 2.9. VERBAS RESCISÓRIAS - PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT Reconhecida a dispensa imotivada em 28/02/2025 sem a correspondente quitação dos haveres rescisórios (fls. 23-25), condenam-se as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias, calculadas com base na remuneração de R$ 3.700,00 e com a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011 - 81 dias): a) saldo de salário de fevereiro de 2025 (28 dias); b) aviso prévio indenizado de 81 dias; c) 13º salário proporcional rescisório de 2025 (com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Defiro o pedido constante do item “XV” do rol da petição inicial, nos termos acima. Diante do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, defere-se a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do empregado (R$ 3.700,00). Defiro o pedido constante do item “XVI” do rol da petição inicial, nos termos acima. Por outro lado, havendo controvérsia razoável e fundamentada instaurada em contestação acerca da própria natureza jurídica do vínculo e das verbas pleiteadas, indefere-se a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT. Indefiro o pedido constante do item “XVII” do rol da petição inicial. 2.10. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais em virtude da ausência de anotação de baixa na CTPS, retenção de salários e descumprimento sistemático das verbas rescisórias e depósitos fundiários (fls. 27-30). O descumprimento de obrigações estritamente patrimoniais, como o inadimplemento de haveres rescisórios ou a irregularidade no FGTS, resolve-se no âmbito dos encargos moratórios e indenizações materiais próprias, não gerando, por si só, presunção de lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Contudo, a privação salarial injustificada por meses somada à sonegação das guias de seguro-desemprego e baixa contratual coloca o trabalhador em desamparo alimentar, ensejando abalo moral passível de reparação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT). Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condenam-se as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “XVIII” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.11. OBRIGAÇÕES DE FAZER A primeira reclamada (MACAUBA SOLDAS LTDA) deverá proceder à retificação e anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, fazendo constar a dispensa imotivada com término do contrato projetado para 20/05/2025 (considerando os 81 dias de aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). Determina-se a expedição de alvará judicial pelo Juízo para habilitação do reclamante perante o programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos fundiários, suprindo a ausência de entrega das guias patronais. Defiro o pedido constante do item “VII” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.12. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A compensação na Justiça do Trabalho é restrita a dívidas de natureza tipicamente trabalhista (Súmula 18 do TST). Não havendo comprovação documental nos autos de valores quitados sob as mesmas rubricas ora deferidas, rejeita-se o pedido de compensação de suposto veículo ou repasses informais. Autoriza-se, contudo, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.13. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante postulou a condenação das rés em litigância de má-fé em suas razões finais (fls. 288-289). Não se vislumbra conduta processual das reclamadas que extrapole o exercício regular do direito de defesa e do contraditório assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não restando tipificadas as hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT. Indefere-se o requerimento. 2.14. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família. Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.16. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas MACAUBA SOLDAS LTDA - ME, BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME, CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA e MOS SERVICE LTDA, e, de forma subsidiária, a reclamada TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (esta estritamente limitada aos créditos gerados no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), a pagarem ao reclamante DARLYLSON GOMES ALVARENGA, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Diferenças salariais frente ao salário base de R$ 3.700,00 e salários retidos no período imprescrito, com reflexos em DSR, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40% (tópico 2.6 da fundamentação); 2. Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% (tópico 2.7 da fundamentação); 3. Férias vencidas em dobro e simples acrescidas do terço constitucional do período imprescrito (tópico 2.8 da fundamentação); 4. Décimos terceiros salários integrais do período imprescrito e proporcional rescisório (tópico 2.8 da fundamentação); 5. Verbas rescisórias (tópico 2.9 da fundamentação); 6. Depósitos de FGTS do período imprescrito e indenização compensatória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada (tópico 2.8 da fundamentação); 7. multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.700,00 (tópico 2.9 da fundamentação); 8. Indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) (tópico 2.10 da fundamentação). Julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ, ELCENIRA BUARQUE TOMAZ e HIVINI BUARQUE TOMAZ nesta fase cognitiva. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelas reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - MACAUBA SOLDAS LTDA - ME - CARVALHO PARTICIPACOES LTDA - MOS SERVICE LTDA - GUILHERME CESAR BUARQUE DE CARVALHO TOMAZ - HIVINI BUARQUE TOMAZ - ELCENIRA BUARQUE TOMAZ - BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME

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