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0000640-66.2025.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000640-66.2025.5.12.0034 RECORRENTE: LUIZ ALVES GONCALVES RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000640-66.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ALVES GONCALVES RECORRIDOS: FORTRESS SERVICOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI UFSC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INÉRCIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE CONFIGURADO. Nos termos do item 2 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647), há comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Comprovado que o ente público, formalmente notificado pelo sindicato profissional acerca do inadimplemento de salários e benefícios pela contratada, não demonstrou a adoção de qualquer providência efetiva, persistindo a mora salarial e fundiária até a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na forma do item V da Súmula n. 331 do TST, abrangidas todas as verbas decorrentes da condenação (item VI). Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000640-66.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente LUIZ A. GONÇALVES e são recorridas FORTRESS SERVIÇOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Da sentença das fls. 299-311, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da primeira ré e improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, recorre o autor. Pelas razões das fls. 323-348, insurge-se contra o indeferimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora dos serviços prestados por intermédio da primeira ré, postulando sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na origem. Contrarrazões pela segunda ré, fls. 353-355. Não constam contrarrazões da primeira ré. O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 359-360, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. Pelo despacho das fls. 361-377, o julgamento foi convertido em diligência para que a segunda ré apresentasse a documentação relativa à fiscalização do contrato administrativo, o que foi atendido às fls. 397 e seguintes. Aberta vista, o autor manifestou-se às fls. 1488-1495. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da segunda ré, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade subsidiária O autor pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Alega que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 e da ADC nº 16 não exime a administração pública da responsabilidade de fiscalização dos contratos. Sustenta que a tese fixada pelo STF permite a responsabilização subsidiária em casos de culpa do ente público, como a inobservância do dever legal de fiscalização. Menciona que a súmula nº 331, V, do TST, adequa-se a esse entendimento. Argumenta que o ônus da prova da fiscalização contratual é do ente público, conforme o art. 818 da CLT, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, e a Instrução Normativa nº 39 de 2016 do TST. Destaca a hipossuficiência técnica do trabalhador e a dificuldade de produzir prova negativa. Cita precedentes do TST que corroboram a tese de que o ônus da prova incumbe ao tomador de serviços. Reivindica a demonstração da culpa in vigilandoda segunda parte ré. Na manifestação das fls. 1488-1495, apresentada após a diligência determinada por este Relator, o autor acrescenta que a documentação juntada pela autarquia não comprova a regularidade e a pontualidade dos repasses financeiros devidos à contratada; que a primeira ré consignou em contestação que, desde março de 2025, a segunda ré não realizava os repasses previstos no contrato (fls. 207); que o conjunto fático revela comportamento negligente concreto e nexo de causalidade, nos exatos termos do Tema 1118; e que a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, no ROT 0000637-14.2025.5.12.0034, envolvendo as mesmas rés, o mesmo contrato e o mesmo contexto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFSC (fls. 1496-1502). Com razão. A controvérsia é conhecida. Ao julgar a ADC n. 16 (DJe de 9/9/2011), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e assentou a impossibilidade de transferência automática, à Administração Pública tomadora de serviços, dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Na sequência, ao apreciar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931), fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 prevaleceu a compreensão de que a questão da distribuição do ônus da prova não integrava a tese vinculante, e, nesse interregno, a SBDI-1 do TST, no E-ED-RR-925-07.2016.5.05.0281, precedente em que se apoia o recurso, atribuiu ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato. O quadro foi definitivamente equacionado em 13/02/2025, quando o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647, Relator Ministro Nunes Marques, acórdão publicado em 15/04/2025), fixou tese vinculante que disciplinou expressamente a questão probatória e definiu, em parâmetros objetivos, as hipóteses de responsabilização do ente público: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trata-se de tese firmada em regime de repercussão geral, de observância obrigatória por juízes e tribunais (arts. 927 e 1.030, II, do CPC). Dela decorrem duas balizas que orientam o julgamento deste recurso. A primeira é a de que a condenação do ente público não pode se amparar, exclusivamente, na inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa, razão pela qual a via preconizada no precedente da SBDI-1 invocado nas razões recursais, anterior ao Tema 1118, encontra-se superada e não serve de fundamento ao provimento. A segunda é a de que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu, no item 2 da tese, parâmetro objetivo de configuração do comportamento negligente: a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal, enviada por trabalhador, sindicato ou outro meio idôneo, de que a contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. E é precisamente essa a hipótese dos autos. Consta da fl. 48, entre os documentos que acompanharam a petição inicial, notificação encaminhada pelo sindicato profissional da categoria à Universidade Federal de Santa Catarina, recebida pela autarquia em 09/06/2025, dando conta do descumprimento, pela primeira ré, das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados alocados na tomadora, notadamente a falta de pagamento de salários e benefícios. Trata-se de documento da mesma natureza daquele que a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, ao julgar o ROT 0000637-14.2025.5.12.0034, relativo ao mesmo contrato administrativo, reputou apto a configurar a notificação formal referida no item 2 da tese do Tema 1118. Assim, comprovado o recebimento da notificação formal, incumbia à Administração reagir. O dever de atuação não decorre de presunção judicial, mas da própria tese vinculante e do conjunto de obrigações legais e contratuais que gravam o ente público contratante: o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato (arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/1993), a adoção de medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, expressamente referido no item 4 da tese), e os mecanismos previstos no próprio Contrato n. 225/2023, que contempla garantia contratual, glosas e conta-depósito vinculada para as verbas trabalhistas (cláusulas sétima e décima, fls. 401 e seguintes). A segunda ré, contudo, não comprovou a adoção de nenhuma providência efetiva posterior à notificação. E a demonstração dessa inércia não repousa em inversão do ônus da prova, mas no resultado da ampla oportunidade probatória que lhe foi assegurada por este Relator: pelo despacho das fls. 361-377, o julgamento foi convertido em diligência justamente para que a autarquia apresentasse, entre outros documentos, os relatórios de fiscalização, as notificações formais de irregularidades dirigidas à contratada, os registros de advertências ou glosas aplicadas, os processos administrativos sancionatórios instaurados e a prova do condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ou da utilização de conta-depósito vinculada. Em resposta, a autarquia juntou a certidão explicativa das fls. 398-400, o instrumento contratual e seus aditivos, as portarias de designação da equipe de fiscalização, convenções coletivas, planilhas e comprovantes de vale-alimentação e vale-transporte e mensagens eletrônicas de cobrança dirigidas à contratada acerca do fornecimento de materiais (11/03/2025), da insuficiência de créditos de vale-transporte (27/06/2025 e 01/07/2025) e da precariedade dos equipamentos de proteção individual (03/07/2025), às fls. 1465-1468. Porém, nada apresentou quanto ao núcleo da diligência e da notificação sindical: não há uma única notificação formal dirigida à contratada acerca da mora salarial ou fundiária, não há registro de recusa, retenção ou suspensão de pagamentos, não há processo administrativo sancionador, não há prova de condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações do mês anterior nem de movimentação da conta vinculada contratualmente prevista. A própria certidão explicativa da autarquia registra, de forma eloquente, que as advertências eram feitas por intermédio do sindicato da categoria e que não foram aplicadas medidas preventivas (fls. 399). A inércia é tanto mais grave quanto se constata que, após o recebimento da notificação em 09/06/2025, o inadimplemento persistiu e se agravou. Como reconhecido na sentença com base na prova documental, o salário de maio de 2025 foi pago somente em 16/06/2025 e o de junho, em 11/07/2025, ambos após a ciência formal da autarquia, e o extrato da conta vinculada comprova o atraso nos depósitos do FGTS das competências de fevereiro e maio de 2025 e a ausência do depósito de julho de 2025 (fls. 300-301). O quadro culminou no reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/08/2025, com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT. Portanto, entre a notificação formal e a ruptura contratual transcorreram mais de dois meses sem que a tomadora demonstrasse qualquer atuação voltada à tutela dos créditos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. Esse conjunto probatório configura o suporte fático do item 2 da tese do Tema 1118: notificação formal enviada por sindicato, recebimento comprovado e inércia subsequente da Administração Pública. Assim, cabível o reconhecimento da culpa da tomadora de serviços, pois provada a ciência formal do inadimplemento, nenhuma providência efetiva se seguiu, permanecendo íntegro o dano suportado pelo trabalhador. Destaco que a existência de estrutura fiscalizatória formal, com gestor e fiscais designados pelas Portarias n. 1810/2022/GR e n. 0288/2023/DPC/PROAD, e a atuação pontual em temas como materiais, equipamentos de proteção e vale-transporte não neutralizam a omissão específica quanto aos haveres salariais e fundiários. O item V da Súmula n. 331 do TST exige conduta diligente precisamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e foi nesse particular, o mais sensível de todos, que a tomadora, formalmente alertada, quedou-se inerte. A fiscalização que se limita ao objeto material do contrato, indiferente à sorte dos trabalhadores que o executam, não atende ao dever legal. Registro, ainda, que a alegação da primeira ré, em contestação, de que a tomadora não realizava os repasses contratuais desde março de 2025 (fls. 207) não constitui fundamento autônomo desta condenação, seja porque a confissão não prejudica a litisconsorte (art. 391, caput, do CPC), seja porque desacompanhada de prova documental. Serve, contudo, de elemento de corroboração do contexto de desorganização da execução contratual que a notificação sindical veio denunciar e que a autarquia, instada, não infirmou. A conclusão ora alcançada converge, por fim, com o decidido pela Eg. 1ª Turma deste Tribunal no ROT 0000637-14.2025.5.12.0034 (Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, julgado em 10/06/2026, por unanimidade), processo materialmente idêntico, envolvendo as mesmas rés, o mesmo Contrato n. 225/2023 e o mesmo contexto de inadimplementos, cujo acórdão foi juntado às fls. 1496-1502 e recebeu a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral (Tema 246), reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Enquanto no julgamento do RE nº 1298647, Tema 1118, restou fixada a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de comprovação "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Verificada conduta negligente na fiscalização do contrato, o ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas decorrentes do contrato firmado com a prestadora de serviços. (ROT 0000637-14.2025.5.12.0034, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, julgado em 10/06/2026) Naquele julgamento, o Excelentíssimo Desembargador Hélio Bastida Lopes, acrescentando fundamentos ao voto da eminente Relatora e na esteira do parecer do Ministério Público do Trabalho ali exarado, assentou com precisão a relevância da notificação sindical: No caso presente, o trabalhador colacionou aos autos cópia de Notificação encaminhada à UFSC pelo Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Asseio e Conservação no Município de Florianópolis/SC, dando conta da falta de pagamento dos salários e benefícios dos trabalhadores lotados na base territorial de Florianópolis (UFSC) referente à empresa Fortress Serviços Ltda, instando-a a pagar os salários atrasados diretamente aos trabalhadores prejudicados e, ainda, que entrariam em GREVE até a solução das irregularidades, o que denota a gravidade da situação. Contudo, em sua contestação, o ente público limitou-se a alegar que o ônus da prova seria do reclamante, deixando de produzir provas das medidas adotadas, após regularmente notificada das irregularidades, o que torna inequívoca a conduta omissiva do ente público e caracterizada a falha na fiscalização, nos termos da tese de repercussão geral nº 1.118 (1 e 2). Configurada a culpa da tomadora, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta à primeira ré, referentes ao período da prestação laboral, na forma dos itens V e VI da Súmula n. 331 do TST, inclusive a multa normativa, a indenização por danos morais, os honorários advocatícios e as repercussões pecuniárias das obrigações de fazer, observado o benefício de ordem. Anoto que o contrato de trabalho do autor, iniciado em 11/12/2023, desenvolveu-se integralmente na vigência do Contrato Administrativo n. 225/2023, firmado na mesma data, e em proveito exclusivo da tomadora, como certificado pela própria autarquia às fls. 398-400, de modo que a condenação subsidiária alcança a integralidade do período contratual. As obrigações de fazer personalíssimas da empregadora, como a anotação da baixa na CTPS, permanecem a cargo da primeira ré, na forma da sentença, sem prejuízo do cumprimento pela Secretaria do Juízo ali autorizado, respondendo a subsidiária pelas multas e consectários pecuniários correspondentes. Assim, demonstrados a notificação formal, a inércia subsequente e a persistência do dano, e observadas as teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF, bem como o item V da Súmula n. 331 do TST, impõe-se a reforma da sentença no ponto, sem que disso decorra ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, ao art. 818 da CLT ou ao art. 373 do CPC, cujos comandos restam ilesos, porquanto a condenação se funda em prova efetiva da conduta omissiva do ente público, e não em inversão do encargo probatório. Mantidos o valor arbitrado à condenação e as custas, que permanecem a cargo da primeira ré, ressalvada a isenção da autarquia (art. 790-A, I, da CLT) na eventual execução subsidiária. Em face doe exposto, dou provimento ao recurso para condenar a segunda ré, Universidade Federal de Santa Catarina, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação imposta à primeira ré, na forma da fundamentação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, transcrevo as razões do voto parcialmente vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: Divirjo, nego, mantendo integralmente a sentença. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a segunda ré, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da fundamentação. Manter o valor da condenação em R$ 7.000,00, com custas de R$ 140,00, pela primeira ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALVES GONCALVES

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000640-66.2025.5.12.0034 RECORRENTE: LUIZ ALVES GONCALVES RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000640-66.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: LUIZ ALVES GONCALVES RECORRIDOS: FORTRESS SERVICOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI UFSC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INÉRCIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE CONFIGURADO. Nos termos do item 2 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647), há comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Comprovado que o ente público, formalmente notificado pelo sindicato profissional acerca do inadimplemento de salários e benefícios pela contratada, não demonstrou a adoção de qualquer providência efetiva, persistindo a mora salarial e fundiária até a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na forma do item V da Súmula n. 331 do TST, abrangidas todas as verbas decorrentes da condenação (item VI). Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000640-66.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente LUIZ A. GONÇALVES e são recorridas FORTRESS SERVIÇOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Da sentença das fls. 299-311, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da primeira ré e improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, recorre o autor. Pelas razões das fls. 323-348, insurge-se contra o indeferimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora dos serviços prestados por intermédio da primeira ré, postulando sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na origem. Contrarrazões pela segunda ré, fls. 353-355. Não constam contrarrazões da primeira ré. O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 359-360, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. Pelo despacho das fls. 361-377, o julgamento foi convertido em diligência para que a segunda ré apresentasse a documentação relativa à fiscalização do contrato administrativo, o que foi atendido às fls. 397 e seguintes. Aberta vista, o autor manifestou-se às fls. 1488-1495. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da segunda ré, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade subsidiária O autor pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Alega que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 e da ADC nº 16 não exime a administração pública da responsabilidade de fiscalização dos contratos. Sustenta que a tese fixada pelo STF permite a responsabilização subsidiária em casos de culpa do ente público, como a inobservância do dever legal de fiscalização. Menciona que a súmula nº 331, V, do TST, adequa-se a esse entendimento. Argumenta que o ônus da prova da fiscalização contratual é do ente público, conforme o art. 818 da CLT, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, e a Instrução Normativa nº 39 de 2016 do TST. Destaca a hipossuficiência técnica do trabalhador e a dificuldade de produzir prova negativa. Cita precedentes do TST que corroboram a tese de que o ônus da prova incumbe ao tomador de serviços. Reivindica a demonstração da culpa in vigilandoda segunda parte ré. Na manifestação das fls. 1488-1495, apresentada após a diligência determinada por este Relator, o autor acrescenta que a documentação juntada pela autarquia não comprova a regularidade e a pontualidade dos repasses financeiros devidos à contratada; que a primeira ré consignou em contestação que, desde março de 2025, a segunda ré não realizava os repasses previstos no contrato (fls. 207); que o conjunto fático revela comportamento negligente concreto e nexo de causalidade, nos exatos termos do Tema 1118; e que a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, no ROT 0000637-14.2025.5.12.0034, envolvendo as mesmas rés, o mesmo contrato e o mesmo contexto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFSC (fls. 1496-1502). Com razão. A controvérsia é conhecida. Ao julgar a ADC n. 16 (DJe de 9/9/2011), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e assentou a impossibilidade de transferência automática, à Administração Pública tomadora de serviços, dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Na sequência, ao apreciar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931), fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 prevaleceu a compreensão de que a questão da distribuição do ônus da prova não integrava a tese vinculante, e, nesse interregno, a SBDI-1 do TST, no E-ED-RR-925-07.2016.5.05.0281, precedente em que se apoia o recurso, atribuiu ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato. O quadro foi definitivamente equacionado em 13/02/2025, quando o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647, Relator Ministro Nunes Marques, acórdão publicado em 15/04/2025), fixou tese vinculante que disciplinou expressamente a questão probatória e definiu, em parâmetros objetivos, as hipóteses de responsabilização do ente público: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trata-se de tese firmada em regime de repercussão geral, de observância obrigatória por juízes e tribunais (arts. 927 e 1.030, II, do CPC). Dela decorrem duas balizas que orientam o julgamento deste recurso. A primeira é a de que a condenação do ente público não pode se amparar, exclusivamente, na inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa, razão pela qual a via preconizada no precedente da SBDI-1 invocado nas razões recursais, anterior ao Tema 1118, encontra-se superada e não serve de fundamento ao provimento. A segunda é a de que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu, no item 2 da tese, parâmetro objetivo de configuração do comportamento negligente: a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal, enviada por trabalhador, sindicato ou outro meio idôneo, de que a contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. E é precisamente essa a hipótese dos autos. Consta da fl. 48, entre os documentos que acompanharam a petição inicial, notificação encaminhada pelo sindicato profissional da categoria à Universidade Federal de Santa Catarina, recebida pela autarquia em 09/06/2025, dando conta do descumprimento, pela primeira ré, das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados alocados na tomadora, notadamente a falta de pagamento de salários e benefícios. Trata-se de documento da mesma natureza daquele que a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, ao julgar o ROT 0000637-14.2025.5.12.0034, relativo ao mesmo contrato administrativo, reputou apto a configurar a notificação formal referida no item 2 da tese do Tema 1118. Assim, comprovado o recebimento da notificação formal, incumbia à Administração reagir. O dever de atuação não decorre de presunção judicial, mas da própria tese vinculante e do conjunto de obrigações legais e contratuais que gravam o ente público contratante: o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato (arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/1993), a adoção de medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, expressamente referido no item 4 da tese), e os mecanismos previstos no próprio Contrato n. 225/2023, que contempla garantia contratual, glosas e conta-depósito vinculada para as verbas trabalhistas (cláusulas sétima e décima, fls. 401 e seguintes). A segunda ré, contudo, não comprovou a adoção de nenhuma providência efetiva posterior à notificação. E a demonstração dessa inércia não repousa em inversão do ônus da prova, mas no resultado da ampla oportunidade probatória que lhe foi assegurada por este Relator: pelo despacho das fls. 361-377, o julgamento foi convertido em diligência justamente para que a autarquia apresentasse, entre outros documentos, os relatórios de fiscalização, as notificações formais de irregularidades dirigidas à contratada, os registros de advertências ou glosas aplicadas, os processos administrativos sancionatórios instaurados e a prova do condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ou da utilização de conta-depósito vinculada. Em resposta, a autarquia juntou a certidão explicativa das fls. 398-400, o instrumento contratual e seus aditivos, as portarias de designação da equipe de fiscalização, convenções coletivas, planilhas e comprovantes de vale-alimentação e vale-transporte e mensagens eletrônicas de cobrança dirigidas à contratada acerca do fornecimento de materiais (11/03/2025), da insuficiência de créditos de vale-transporte (27/06/2025 e 01/07/2025) e da precariedade dos equipamentos de proteção individual (03/07/2025), às fls. 1465-1468. Porém, nada apresentou quanto ao núcleo da diligência e da notificação sindical: não há uma única notificação formal dirigida à contratada acerca da mora salarial ou fundiária, não há registro de recusa, retenção ou suspensão de pagamentos, não há processo administrativo sancionador, não há prova de condicionamento dos pagamentos à quitação das obrigações do mês anterior nem de movimentação da conta vinculada contratualmente prevista. A própria certidão explicativa da autarquia registra, de forma eloquente, que as advertências eram feitas por intermédio do sindicato da categoria e que não foram aplicadas medidas preventivas (fls. 399). A inércia é tanto mais grave quanto se constata que, após o recebimento da notificação em 09/06/2025, o inadimplemento persistiu e se agravou. Como reconhecido na sentença com base na prova documental, o salário de maio de 2025 foi pago somente em 16/06/2025 e o de junho, em 11/07/2025, ambos após a ciência formal da autarquia, e o extrato da conta vinculada comprova o atraso nos depósitos do FGTS das competências de fevereiro e maio de 2025 e a ausência do depósito de julho de 2025 (fls. 300-301). O quadro culminou no reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/08/2025, com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT. Portanto, entre a notificação formal e a ruptura contratual transcorreram mais de dois meses sem que a tomadora demonstrasse qualquer atuação voltada à tutela dos créditos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. Esse conjunto probatório configura o suporte fático do item 2 da tese do Tema 1118: notificação formal enviada por sindicato, recebimento comprovado e inércia subsequente da Administração Pública. Assim, cabível o reconhecimento da culpa da tomadora de serviços, pois provada a ciência formal do inadimplemento, nenhuma providência efetiva se seguiu, permanecendo íntegro o dano suportado pelo trabalhador. Destaco que a existência de estrutura fiscalizatória formal, com gestor e fiscais designados pelas Portarias n. 1810/2022/GR e n. 0288/2023/DPC/PROAD, e a atuação pontual em temas como materiais, equipamentos de proteção e vale-transporte não neutralizam a omissão específica quanto aos haveres salariais e fundiários. O item V da Súmula n. 331 do TST exige conduta diligente precisamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e foi nesse particular, o mais sensível de todos, que a tomadora, formalmente alertada, quedou-se inerte. A fiscalização que se limita ao objeto material do contrato, indiferente à sorte dos trabalhadores que o executam, não atende ao dever legal. Registro, ainda, que a alegação da primeira ré, em contestação, de que a tomadora não realizava os repasses contratuais desde março de 2025 (fls. 207) não constitui fundamento autônomo desta condenação, seja porque a confissão não prejudica a litisconsorte (art. 391, caput, do CPC), seja porque desacompanhada de prova documental. Serve, contudo, de elemento de corroboração do contexto de desorganização da execução contratual que a notificação sindical veio denunciar e que a autarquia, instada, não infirmou. A conclusão ora alcançada converge, por fim, com o decidido pela Eg. 1ª Turma deste Tribunal no ROT 0000637-14.2025.5.12.0034 (Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, julgado em 10/06/2026, por unanimidade), processo materialmente idêntico, envolvendo as mesmas rés, o mesmo Contrato n. 225/2023 e o mesmo contexto de inadimplementos, cujo acórdão foi juntado às fls. 1496-1502 e recebeu a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral (Tema 246), reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Enquanto no julgamento do RE nº 1298647, Tema 1118, restou fixada a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de comprovação "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Verificada conduta negligente na fiscalização do contrato, o ente público é responsabilizado subsidiariamente pelas verbas decorrentes do contrato firmado com a prestadora de serviços. (ROT 0000637-14.2025.5.12.0034, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, julgado em 10/06/2026) Naquele julgamento, o Excelentíssimo Desembargador Hélio Bastida Lopes, acrescentando fundamentos ao voto da eminente Relatora e na esteira do parecer do Ministério Público do Trabalho ali exarado, assentou com precisão a relevância da notificação sindical: No caso presente, o trabalhador colacionou aos autos cópia de Notificação encaminhada à UFSC pelo Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Asseio e Conservação no Município de Florianópolis/SC, dando conta da falta de pagamento dos salários e benefícios dos trabalhadores lotados na base territorial de Florianópolis (UFSC) referente à empresa Fortress Serviços Ltda, instando-a a pagar os salários atrasados diretamente aos trabalhadores prejudicados e, ainda, que entrariam em GREVE até a solução das irregularidades, o que denota a gravidade da situação. Contudo, em sua contestação, o ente público limitou-se a alegar que o ônus da prova seria do reclamante, deixando de produzir provas das medidas adotadas, após regularmente notificada das irregularidades, o que torna inequívoca a conduta omissiva do ente público e caracterizada a falha na fiscalização, nos termos da tese de repercussão geral nº 1.118 (1 e 2). Configurada a culpa da tomadora, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta à primeira ré, referentes ao período da prestação laboral, na forma dos itens V e VI da Súmula n. 331 do TST, inclusive a multa normativa, a indenização por danos morais, os honorários advocatícios e as repercussões pecuniárias das obrigações de fazer, observado o benefício de ordem. Anoto que o contrato de trabalho do autor, iniciado em 11/12/2023, desenvolveu-se integralmente na vigência do Contrato Administrativo n. 225/2023, firmado na mesma data, e em proveito exclusivo da tomadora, como certificado pela própria autarquia às fls. 398-400, de modo que a condenação subsidiária alcança a integralidade do período contratual. As obrigações de fazer personalíssimas da empregadora, como a anotação da baixa na CTPS, permanecem a cargo da primeira ré, na forma da sentença, sem prejuízo do cumprimento pela Secretaria do Juízo ali autorizado, respondendo a subsidiária pelas multas e consectários pecuniários correspondentes. Assim, demonstrados a notificação formal, a inércia subsequente e a persistência do dano, e observadas as teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF, bem como o item V da Súmula n. 331 do TST, impõe-se a reforma da sentença no ponto, sem que disso decorra ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, ao art. 818 da CLT ou ao art. 373 do CPC, cujos comandos restam ilesos, porquanto a condenação se funda em prova efetiva da conduta omissiva do ente público, e não em inversão do encargo probatório. Mantidos o valor arbitrado à condenação e as custas, que permanecem a cargo da primeira ré, ressalvada a isenção da autarquia (art. 790-A, I, da CLT) na eventual execução subsidiária. Em face doe exposto, dou provimento ao recurso para condenar a segunda ré, Universidade Federal de Santa Catarina, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação imposta à primeira ré, na forma da fundamentação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, transcrevo as razões do voto parcialmente vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: Divirjo, nego, mantendo integralmente a sentença. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a segunda ré, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da fundamentação. Manter o valor da condenação em R$ 7.000,00, com custas de R$ 140,00, pela primeira ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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