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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000640-53.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422ea6f proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, alegando que foi admitido pela reclamada em 20/06/2015 e que foi dispensado por justa causa. Sustenta a nulidade da penalidade aplicada, sob o argumento de que a acusação de importunação sexual que ensejou a sua demissão foi levada à esfera criminal e acabou arquivada pelo Ministério Público por ausência de provas da materialidade e indícios de autoria. Diante disso, pleiteia a desconfiguração da justa causa com a conversão para dispensa imotivada, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, guias para habilitação no seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. postula, outrossim, indenização por danos morais decorrentes da dispensa ilegal no importe de R$ 10.000,00. Ademais, relata ter sofrido acidente de trabalho típico durante o pacto laboral, o qual teria resultado em lesão no segundo quirodáctilo esquerdo, gerando deformidade permanente e limitação funcional. Em razão disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e por danos estéticos (R$ 20.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 148.688,10. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2021. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos decorrentes do alegado acidente de trabalho, sustentando que o autor não descreveu a dinâmica do acidente, sua data, local ou circunstâncias. No mérito, defendeu a regularidade da dispensa por justa causa fundamentada em mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT). Esclareceu que a penalidade decorreu do fato incontroverso de o reclamante ter adentrado e utilizado o banheiro feminino coletivo enquanto este estava sendo ocupado por uma funcionária em banho, violando a privacidade e a intimidade das colegas de trabalho e quebrando a fidúcia contratual. Argumentou sobre a independência entre as instâncias penal e trabalhista, pontuando que o arquivamento do inquérito por ausência de dolo criminal de importunação sexual não retira a gravidade trabalhista da conduta, inclusive destacando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima pelo juízo criminal. Quanto ao acidente de trabalho, negou a existência do evento e de nexo causal, ressaltando a ausência de CAT e de afastamento previdenciário. Contestou as pretensões indenizatórias e impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. O reclamante apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Em audiência realizada, rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi deferido o prazo de 5 dias para que a ré trouxesse aos autos a cópia do Inquérito Policial nº 19876/2025 da DEAM de Macaíba/RN, providência devidamente cumprida. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de prova pericial médica para apuração do nexo causal e das consequências do alegado acidente de trabalho. O laudo pericial médico foi coligido aos autos, tendo as partes apresentado manifestações subsequentes. Em audiência de instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do reclamante e à oitiva de uma testemunha convidada pela reclamada, Sra. Maria Ambrósio da Silva Tavares. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes em forma de memoriais escritos. Inviabilizada a última proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do alegado acidente de trabalho, sustentando a ausência de causa de pedir fática. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso em tela, a petição inicial delineou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, informando a ocorrência de acidente típico com lesão no dedo da mão esquerda, sequelas e prejuízos estéticos. Ademais, a reclamada pôde apresentar defesa circunstanciada e minuciosa sobre a matéria, contestando o nexo de causalidade, a culpa patronal e a extensão das lesões. Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados, não havendo qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. B. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Verifico que o reclamante foi admitido pela reclamada em 20/06/2015. A ação foi ajuizada em 30/05/2026, de modo que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da CLT, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 30/05/2021. Extingo o processo com resolução de mérito em relação as pretensões anteriores a 30/05/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. C. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO O reclamante insurge-se contra a dispensa por justa causa ocorrida em 29/09/2025, sob a capitulação de mau procedimento (art. 482, "b", da CLT). Alega a ilegalidade da medida, amparando-se no arquivamento do Inquérito Policial nº 19876/2025 da DEAM de Macaíba/RN, instaurado para apurar suposta importunação sexual. Analiso. De início, impõe-se destacar a pacífica independência das instâncias penal e trabalhista. Nesse contexto, a alegação de arquivamento de procedimento inquisitorial penal por insuficiência de provas da materialidade delitiva de crime de importunação sexual não impede o reconhecimento de falta grave trabalhista decorrente dos mesmos fatos. A esfera penal exige rigorosa adequação típica e dolo específico para caracterização do crime (art. 215-A do CP), enquanto o Direito do Trabalho tutela os deveres anexos de conduta, o respeito mútuo, a intimidade no ambiente laboral e a fidúcia indispensável ao vínculo empregatício. A comunicação escrita da dispensa delimita o objeto da punição: "adentrar e utilizar o banheiro feminino enquanto era ocupado por uma funcionária, conduta que compromete a confiança... e viola a privacidade e intimidade das colegas de trabalho" (Fls.: 37 do PDF, id 5a70cdd). A prova documental e oral coligida aos autos confirmam, de maneira robusta e inequívoca, a prática do ato faltoso de “adentrar o banheiro feminino enquanto era ocupado por uma funcionária”. O Relatório de Missão Policial (Fls.: 715 do PDF, id ae7bb99) e o Boletim de Ocorrência detalham que, no dia 09/09/2025, por volta das 18h30min, a funcionária Iasmin Heloyse Dias Gomes encontrava-se sozinha tomando banho no banheiro feminino coletivo do estabelecimento comercial da ré. A testemunha presencial Maria Ambrósio da Silva Tavares, ouvida em juízo e perante a autoridade policial, declarou de forma contundente que, ao chegar ao alojamento, encontrou o reclamante saindo de dentro do banheiro feminino. Ao questioná-lo, o autor respondeu de forma evasiva que teria ido buscar papel higiênico. A testemunha adentrou o banheiro feminino imediatamente e visualizou Iasmin tomando banho e a avisou que o autor tinha entrado no banheiro. Esclareceu, ainda, que as cabines de banho do banheiro feminino não possuem portas e que o barulho do chuveiro em funcionamento era perfeitamente audível por quem se aproximasse, revelando que o autor tinha plena ciência da ocupação do local. A justificativa apresentada pelo reclamante de que o banheiro masculino estava sem papel higiênico restou fragorosamente desmentida. O relatório policial dispõe que o funcionário do setor de limpeza, Francini Isidio da Silva, asseverou que foi ao banheiro masculino imediatamente após o ocorrido e comprovou que havia papel higiênico em todas as cabines. No mesmo sentido, a testemunha Luiz Carlos Pinheiro da Silva confirmou a existência de papel higiênico no recinto masculino no mesmo dia. Ademais, a testemunha Maria Ambrósio esclareceu que a praxe na falta de papel era aguardar a chegada de uma colega para solicitá-lo, procedimento deliberadamente descumprido pelo reclamante. A gravidade da conduta é acentuada sob a perspectiva de gênero no ambiente de trabalho. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, diante dos mesmos fatos, deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Iasmin (Processo nº 0804137-49.2025.8.20.5121), fixando limite de distância e proibição de contato pelo reclamante. O próprio magistrado criminal assentou a existência de elementos robustos de violência de gênero no trabalho, citando indícios de que o representado deixou o local portando aparelho celular. O comportamento do reclamante extrapola qualquer noção de mero descuido ou conduta de menor relevância. Ingressar de forma dissimulada em banheiro feminino, isto é, SEM AVISAR, SEM PEDIR AUXÍLIO A ALGUÉM DO SEXO FEMININO, e ainda ciente de que uma colega se encontrava nua sob o chuveiro em cabine desprovida de porta, viola os deveres de urbanidade, respeito, decoro e integridade moral das trabalhadoras. Tal ato fulmina a fidúcia indispensável para a manutenção do contrato de trabalho, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. A proporcionalidade, a adequação punitiva e a imediaticidade foram estritamente observadas pela empregadora. O período entre o fato (09/09/2025) e a demissão (29/09/2025) justifica-se pelo tempo estritamente necessário para apuração interna e colheita dos desdobramentos policiais. Assim, reconheço a validade da dispensa por justa causa fundamentada em mau procedimento (art. 482, "b", da CLT). Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, bem como de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com terço constitucional, liberação de FGTS, multa rescisória de 40%, guias de seguro-desemprego, indenização por danos morais decorrentes da dispensa, e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, afirmando ter sofrido acidente de trabalho típico em 05/02/2022, resultando em grave ferimento no 2º quirodáctilo esquerdo (segundo dedo da mão esquerda). A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo a caracterização simultânea do dano, do nexo causal e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). Determinada a realização de perícia médica judicial, a Sra. Perita (Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre) procedeu ao exame clínico pericial do autor. O laudo médico pericial atestou a existência de sequela consolidada, consistente em "cicatriz em região volar do 2º quirodáctilo esquerdo, retração cicatricial e deformidade em martelo da falange distal". Sob a ótica funcional, a perita constatou que não há redução ou comprometimento da capacidade laborativa do autor para suas atividades habituais de camarista ou outras atividades da vida civil, estando a força, as pinças, a preensão palmar e a escrita plenamente preservadas. O dano estético foi classificado como levíssimo, estimado em 1% de acordo com a tabela da ABMLPM. No tocante ao pressuposto essencial do nexo de causalidade/concausalidade, o laudo pericial concluiu de forma taxativa que este não restou comprovado. A perita registrou inexistir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou afastamento previdenciário acidentário (auxílio por incapacidade temporária acidentário - espécie B91). Apontou, também, que não há registro de acidente de trabalho ou de mecanismo de lesão ocupacional em nenhum documento médico contemporâneo de 2022. O atestado médico emitido na época apenas alude a "moléstia" genérica, e os exames periódicos subsequentes, inclusive o ASO de 22/04/2025, consideraram o reclamante apto para o labor, sem qualquer restrição, queixa ou anotação de sequelas. O reclamante impugnou o laudo, asseverando que a ausência de contestação fática específica da reclamada quanto à dinâmica do acidente tornaria o fato incontroverso (art. 341 do CPC), devendo o nexo ser reconhecido. A despeito da revelia parcial de impugnação fática específica alegada pelo autor, a caracterização técnica do nexo causal e das sequelas necessita de amparo técnico-científico. O julgador, conquanto não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), necessita de elementos probatórios robustos para afastar a conclusão de perito oficial de sua confiança. No caso, o reclamante trabalhou normalmente por mais de três anos após a suposta lesão de 2022, sem qualquer queixa de dor, necessidade de readaptação funcional ou restrição laboral. Ausente prova inequívoca do nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades desempenhadas na empresa reclamada, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil patronal. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos decorrentes do alegado acidente de trabalho. Tendo em vista a sucumbência do Reclamante no objeto da perícia médica e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os honorários periciais definitivos devidos à médica DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, arbitrados no montante de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados diretamente à União, observando-se os termos do artigo 790-B, § 4º da CLT e as diretrizes do Provimento Consolidado do TRT da 21ª Região. Expeça-se requisição de pagamento. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), ante a demonstração de remuneração mensal de R$ 1.863,60, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da total improcedência dos pedidos formulados na inicial, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 148.688,10), nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 30/05/2021, extinguindo o feito em relação a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, mantendo integralmente a dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, "b", da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Tendo em vista a sucumbência do Reclamante no objeto da perícia médica e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os honorários periciais definitivos devidos à médica DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, arbitrados no montante de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados diretamente à União, observando-se os termos do artigo 790-B, § 4º da CLT e as diretrizes do Provimento Consolidado do TRT da 21ª Região. Expeça-se requisição de pagamento. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 2.973,76 (calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.688,10), porém dispensadas em razão da justiça gratuita ora deferida. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000640-53.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422ea6f proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, alegando que foi admitido pela reclamada em 20/06/2015 e que foi dispensado por justa causa. Sustenta a nulidade da penalidade aplicada, sob o argumento de que a acusação de importunação sexual que ensejou a sua demissão foi levada à esfera criminal e acabou arquivada pelo Ministério Público por ausência de provas da materialidade e indícios de autoria. Diante disso, pleiteia a desconfiguração da justa causa com a conversão para dispensa imotivada, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, guias para habilitação no seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. postula, outrossim, indenização por danos morais decorrentes da dispensa ilegal no importe de R$ 10.000,00. Ademais, relata ter sofrido acidente de trabalho típico durante o pacto laboral, o qual teria resultado em lesão no segundo quirodáctilo esquerdo, gerando deformidade permanente e limitação funcional. Em razão disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e por danos estéticos (R$ 20.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 148.688,10. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2021. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos decorrentes do alegado acidente de trabalho, sustentando que o autor não descreveu a dinâmica do acidente, sua data, local ou circunstâncias. No mérito, defendeu a regularidade da dispensa por justa causa fundamentada em mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT). Esclareceu que a penalidade decorreu do fato incontroverso de o reclamante ter adentrado e utilizado o banheiro feminino coletivo enquanto este estava sendo ocupado por uma funcionária em banho, violando a privacidade e a intimidade das colegas de trabalho e quebrando a fidúcia contratual. Argumentou sobre a independência entre as instâncias penal e trabalhista, pontuando que o arquivamento do inquérito por ausência de dolo criminal de importunação sexual não retira a gravidade trabalhista da conduta, inclusive destacando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima pelo juízo criminal. Quanto ao acidente de trabalho, negou a existência do evento e de nexo causal, ressaltando a ausência de CAT e de afastamento previdenciário. Contestou as pretensões indenizatórias e impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. O reclamante apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Em audiência realizada, rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi deferido o prazo de 5 dias para que a ré trouxesse aos autos a cópia do Inquérito Policial nº 19876/2025 da DEAM de Macaíba/RN, providência devidamente cumprida. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de prova pericial médica para apuração do nexo causal e das consequências do alegado acidente de trabalho. O laudo pericial médico foi coligido aos autos, tendo as partes apresentado manifestações subsequentes. Em audiência de instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do reclamante e à oitiva de uma testemunha convidada pela reclamada, Sra. Maria Ambrósio da Silva Tavares. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes em forma de memoriais escritos. Inviabilizada a última proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do alegado acidente de trabalho, sustentando a ausência de causa de pedir fática. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso em tela, a petição inicial delineou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, informando a ocorrência de acidente típico com lesão no dedo da mão esquerda, sequelas e prejuízos estéticos. Ademais, a reclamada pôde apresentar defesa circunstanciada e minuciosa sobre a matéria, contestando o nexo de causalidade, a culpa patronal e a extensão das lesões. Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados, não havendo qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. B. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Verifico que o reclamante foi admitido pela reclamada em 20/06/2015. A ação foi ajuizada em 30/05/2026, de modo que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da CLT, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 30/05/2021. Extingo o processo com resolução de mérito em relação as pretensões anteriores a 30/05/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. C. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO O reclamante insurge-se contra a dispensa por justa causa ocorrida em 29/09/2025, sob a capitulação de mau procedimento (art. 482, "b", da CLT). Alega a ilegalidade da medida, amparando-se no arquivamento do Inquérito Policial nº 19876/2025 da DEAM de Macaíba/RN, instaurado para apurar suposta importunação sexual. Analiso. De início, impõe-se destacar a pacífica independência das instâncias penal e trabalhista. Nesse contexto, a alegação de arquivamento de procedimento inquisitorial penal por insuficiência de provas da materialidade delitiva de crime de importunação sexual não impede o reconhecimento de falta grave trabalhista decorrente dos mesmos fatos. A esfera penal exige rigorosa adequação típica e dolo específico para caracterização do crime (art. 215-A do CP), enquanto o Direito do Trabalho tutela os deveres anexos de conduta, o respeito mútuo, a intimidade no ambiente laboral e a fidúcia indispensável ao vínculo empregatício. A comunicação escrita da dispensa delimita o objeto da punição: "adentrar e utilizar o banheiro feminino enquanto era ocupado por uma funcionária, conduta que compromete a confiança... e viola a privacidade e intimidade das colegas de trabalho" (Fls.: 37 do PDF, id 5a70cdd). A prova documental e oral coligida aos autos confirmam, de maneira robusta e inequívoca, a prática do ato faltoso de “adentrar o banheiro feminino enquanto era ocupado por uma funcionária”. O Relatório de Missão Policial (Fls.: 715 do PDF, id ae7bb99) e o Boletim de Ocorrência detalham que, no dia 09/09/2025, por volta das 18h30min, a funcionária Iasmin Heloyse Dias Gomes encontrava-se sozinha tomando banho no banheiro feminino coletivo do estabelecimento comercial da ré. A testemunha presencial Maria Ambrósio da Silva Tavares, ouvida em juízo e perante a autoridade policial, declarou de forma contundente que, ao chegar ao alojamento, encontrou o reclamante saindo de dentro do banheiro feminino. Ao questioná-lo, o autor respondeu de forma evasiva que teria ido buscar papel higiênico. A testemunha adentrou o banheiro feminino imediatamente e visualizou Iasmin tomando banho e a avisou que o autor tinha entrado no banheiro. Esclareceu, ainda, que as cabines de banho do banheiro feminino não possuem portas e que o barulho do chuveiro em funcionamento era perfeitamente audível por quem se aproximasse, revelando que o autor tinha plena ciência da ocupação do local. A justificativa apresentada pelo reclamante de que o banheiro masculino estava sem papel higiênico restou fragorosamente desmentida. O relatório policial dispõe que o funcionário do setor de limpeza, Francini Isidio da Silva, asseverou que foi ao banheiro masculino imediatamente após o ocorrido e comprovou que havia papel higiênico em todas as cabines. No mesmo sentido, a testemunha Luiz Carlos Pinheiro da Silva confirmou a existência de papel higiênico no recinto masculino no mesmo dia. Ademais, a testemunha Maria Ambrósio esclareceu que a praxe na falta de papel era aguardar a chegada de uma colega para solicitá-lo, procedimento deliberadamente descumprido pelo reclamante. A gravidade da conduta é acentuada sob a perspectiva de gênero no ambiente de trabalho. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, diante dos mesmos fatos, deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Iasmin (Processo nº 0804137-49.2025.8.20.5121), fixando limite de distância e proibição de contato pelo reclamante. O próprio magistrado criminal assentou a existência de elementos robustos de violência de gênero no trabalho, citando indícios de que o representado deixou o local portando aparelho celular. O comportamento do reclamante extrapola qualquer noção de mero descuido ou conduta de menor relevância. Ingressar de forma dissimulada em banheiro feminino, isto é, SEM AVISAR, SEM PEDIR AUXÍLIO A ALGUÉM DO SEXO FEMININO, e ainda ciente de que uma colega se encontrava nua sob o chuveiro em cabine desprovida de porta, viola os deveres de urbanidade, respeito, decoro e integridade moral das trabalhadoras. Tal ato fulmina a fidúcia indispensável para a manutenção do contrato de trabalho, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. A proporcionalidade, a adequação punitiva e a imediaticidade foram estritamente observadas pela empregadora. O período entre o fato (09/09/2025) e a demissão (29/09/2025) justifica-se pelo tempo estritamente necessário para apuração interna e colheita dos desdobramentos policiais. Assim, reconheço a validade da dispensa por justa causa fundamentada em mau procedimento (art. 482, "b", da CLT). Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, bem como de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com terço constitucional, liberação de FGTS, multa rescisória de 40%, guias de seguro-desemprego, indenização por danos morais decorrentes da dispensa, e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, afirmando ter sofrido acidente de trabalho típico em 05/02/2022, resultando em grave ferimento no 2º quirodáctilo esquerdo (segundo dedo da mão esquerda). A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo a caracterização simultânea do dano, do nexo causal e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). Determinada a realização de perícia médica judicial, a Sra. Perita (Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre) procedeu ao exame clínico pericial do autor. O laudo médico pericial atestou a existência de sequela consolidada, consistente em "cicatriz em região volar do 2º quirodáctilo esquerdo, retração cicatricial e deformidade em martelo da falange distal". Sob a ótica funcional, a perita constatou que não há redução ou comprometimento da capacidade laborativa do autor para suas atividades habituais de camarista ou outras atividades da vida civil, estando a força, as pinças, a preensão palmar e a escrita plenamente preservadas. O dano estético foi classificado como levíssimo, estimado em 1% de acordo com a tabela da ABMLPM. No tocante ao pressuposto essencial do nexo de causalidade/concausalidade, o laudo pericial concluiu de forma taxativa que este não restou comprovado. A perita registrou inexistir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou afastamento previdenciário acidentário (auxílio por incapacidade temporária acidentário - espécie B91). Apontou, também, que não há registro de acidente de trabalho ou de mecanismo de lesão ocupacional em nenhum documento médico contemporâneo de 2022. O atestado médico emitido na época apenas alude a "moléstia" genérica, e os exames periódicos subsequentes, inclusive o ASO de 22/04/2025, consideraram o reclamante apto para o labor, sem qualquer restrição, queixa ou anotação de sequelas. O reclamante impugnou o laudo, asseverando que a ausência de contestação fática específica da reclamada quanto à dinâmica do acidente tornaria o fato incontroverso (art. 341 do CPC), devendo o nexo ser reconhecido. A despeito da revelia parcial de impugnação fática específica alegada pelo autor, a caracterização técnica do nexo causal e das sequelas necessita de amparo técnico-científico. O julgador, conquanto não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), necessita de elementos probatórios robustos para afastar a conclusão de perito oficial de sua confiança. No caso, o reclamante trabalhou normalmente por mais de três anos após a suposta lesão de 2022, sem qualquer queixa de dor, necessidade de readaptação funcional ou restrição laboral. Ausente prova inequívoca do nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades desempenhadas na empresa reclamada, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil patronal. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos decorrentes do alegado acidente de trabalho. Tendo em vista a sucumbência do Reclamante no objeto da perícia médica e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os honorários periciais definitivos devidos à médica DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, arbitrados no montante de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados diretamente à União, observando-se os termos do artigo 790-B, § 4º da CLT e as diretrizes do Provimento Consolidado do TRT da 21ª Região. Expeça-se requisição de pagamento. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), ante a demonstração de remuneração mensal de R$ 1.863,60, patamar inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da total improcedência dos pedidos formulados na inicial, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 148.688,10), nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 30/05/2021, extinguindo o feito em relação a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, mantendo integralmente a dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, "b", da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Tendo em vista a sucumbência do Reclamante no objeto da perícia médica e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os honorários periciais definitivos devidos à médica DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, arbitrados no montante de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados diretamente à União, observando-se os termos do artigo 790-B, § 4º da CLT e as diretrizes do Provimento Consolidado do TRT da 21ª Região. Expeça-se requisição de pagamento. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 2.973,76 (calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.688,10), porém dispensadas em razão da justiça gratuita ora deferida. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO SALES DE OLIVEIRA