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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000640-48.2023.5.08.0131 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES TEIXEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b481b34 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de atualização de id. be194ed para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, não há que se falar no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, por se tratar de mera atualização. Em face do trânsito em julgado e considerando a petição de id. 5ea02df, DETERMINO: A expedição de Alvará Judicial para saque, a favor do autor, dos valores fundiários existentes em sua conta vinculada. O início da execução definitiva, ficando CITADA a executada, por meio de publicação desta Decisão no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$74.782,54, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON GONCALVES TEIXEIRA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000640-48.2023.5.08.0131 RECLAMANTE: JAILSON GONCALVES TEIXEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b481b34 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de atualização de id. be194ed para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, não há que se falar no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, por se tratar de mera atualização. Em face do trânsito em julgado e considerando a petição de id. 5ea02df, DETERMINO: A expedição de Alvará Judicial para saque, a favor do autor, dos valores fundiários existentes em sua conta vinculada. O início da execução definitiva, ficando CITADA a executada, por meio de publicação desta Decisão no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$74.782,54, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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