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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000640-45.2025.8.16.0021 Recurso: 0000640-45.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): LUCAS BORTOLUZZI TEIXEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança em face do Estado do Paraná. Antes da inclusão do feito em pauta de julgamento, cumpre registrar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0000013-70.2025.8.16.9000, em julgamento realizado em 16 de março de 2026, fixou, à unanimidade, a seguinte tese vinculante acerca da matéria controvertida: I) A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. II) Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. A tese firmada possui caráter vinculante no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e, em análise perfunctória dos autos, sua incidência ao caso concreto revela-se apta a conduzir ao desprovimento do recurso e à consequente manutenção da sentença recorrida. Diante desse cenário, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no prosseguimento do presente recurso, à luz da orientação vinculante acima transcrita, facultando-se, caso assim entenda, a apresentação de pedido de desistência recursal. 2. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal desde o requerimento formulado, defiro o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte recorrente cumpra o despacho retro, apresentando os documentos aptos a demonstrar a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausente a comprovação da insuficiência financeira somada ao não pagamento das custas processuais, o recurso será extinto por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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