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0000640-42.2025.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 0000640-42.2025.8.26.0514 (processo principal 1000899-35.2016.8.26.0514) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Odirlei Barnabé Scomparim - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 88/89 deve ser retificada, pois determinou a intimação da parte requerente para juntada de nova procuração, sob o fundamento de que aquela de fls. 107 estaria assinada digitalmente. Ocorre que a procuração de fls. 107 não foi outorgada pela parte requerente, tendo sido juntada apenas como documento destinado a subsidiar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para demonstrar a alegada condição de sócia oculta de Sabrina Feldman Sznajderman Silveira. Assim, torno sem efeito a determinação de juntada de nova procuração constante da decisão de fls. 88/89 e sem prejuízo dou regular prosseguimento ao feito com a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ODIRLEI BARNABÉ SCOMPARIM contra MARNE LUCIO DE MELO e SABRINA FELDMAN SZNAJDERMAN SILVEIRA, alegando, em síntese, que a Executada respondia a diversas ações judiciais, muitas delas com execuções infrutíferas, e que já haviam sido utilizadas, sem sucesso, as ferramentas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora. Sustentou haver risco de dilapidação patrimonial e requereu a averbação premonitória sobre eventuais bens de Marne Lucio de Melo e Sabrina Feldman Sznajderman Silveira, especialmente sobre o imóvel matriculado sob nº 120.758, além de consulta via RENAJUD. Afirmou que Marne havia declarado, em reclamação trabalhista, ser proprietário do referido imóvel, embora este estivesse registrado em nome de Sabrina, sua companheira, com quem teria três filhos e mantido endereços e vínculos em comum. Alegou, ainda, que ambos seriam sócios da empresa Executada, Sabrina como sócia oculta, e que tais circunstâncias indicariam possível ocultação patrimonial. Diante da alegada insolvência da pessoa jurídica, do encerramento irregular de suas atividades e da ausência de bens localizados para satisfação do crédito, o Exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Marne e Sabrina no polo passivo, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa. Pugna, portanto, pela concessão de tutela provisória de urgência de forma a determinar a averbação premonitória via RENAJUD e ARISP, bem como a expedição de ofício para averbação na matrícula nº 120.758 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Jundiaí-SP. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a documentação carreada à peça de ingresso demonstra que o imóvel sobre o qual se pretende a averbação premonitória pertence à pessoa física de Sabrina Feldman Sznajderman Silveira, apontada pelo requerente como suposta sócia oculta da empresa Executada, conforme documentação de fls. 14/16 deste incidente. Compulsando os documentos apresentados com a petição inicial, verifico que a parte postulante logrou comprovar, apenas e tão somente, que o imóvel objeto da medida pretendida encontra-se registrado em nome de Sabrina Feldman Sznajderman Silveira, bem como que foram apresentados elementos destinados a sustentar a alegação de possível dilapidação patrimonial. Em que pese a narrativa fática apresentada pela parte autora, não há nos autos, prova mínima de que Marne Lucio de Melo e Sabrina Feldman Sznajderman Silveira já possam, neste momento processual, ser responsabilizados pelo débito da pessoa jurídica Executada, tampouco de que esteja configurada situação concreta de dilapidação patrimonial apta a justificar a medida excepcional pretendida. Inexiste, neste momento processual, conjunto probatório suficiente para concluir pela probabilidade do direito invocado, mostrando-se inviável a concessão da providência pretendida. Com efeito, embora a parte requerente sustente que os requeridos devem responder solidariamente pela dívida, o pedido de averbação premonitória, nos moldes formulados, pressupõe, em última análise, o reconhecimento antecipado da responsabilidade patrimonial dos requeridos, matéria que constitui justamente objeto do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que não pode ser decidida sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, embora tenham sido apresentados dois links com o intuito de demonstrar eventual dilapidação patrimonial, compulsando-se o conteúdo indicado, não se verifica, em juízo de cognição sumária, comprovação suficiente nesse sentido. O primeiro consiste em imagem de conversa mantida por aplicativo de mensagens com pessoa que aparentemente atua como corretor de imóveis, na qual há referência à venda de imóvel, sem, contudo, elementos que permitam confirmar que o bem retratado corresponde efetivamente ao imóvel objeto da presente demanda. O segundo consiste em vídeo que demonstra apenas a fachada de uma residência, igualmente sem elementos suficientes para estabelecer, por si só, a ocorrência de alienação ou dilapidação patrimonial. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de negociação ou alienação do imóvel, tal circunstância, isoladamente, não configura dilapidação patrimonial, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a intenção de frustrar a satisfação do crédito ou de tornar ineficaz eventual constrição patrimonial. Por outro lado, não se verifica a existência de periculum in mora, não havendo demonstração de que a providência pleiteada, qual seja, a averbação premonitória via RENAJUD e ARISP e a averbação na matrícula nº 120.758 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP, não possa ser a qualquer tempo realizada sem qualquer prejuízo. Não se revela como razoável, portanto, a sua determinação antes da formação do contraditório. Ademais, há notícia nos autos de que o imóvel poderá ter sido objeto de negociação com terceiro, de modo que a determinação da medida, neste momento, poderá atingir eventual direito de pessoa que sequer integra o polo passivo do presente incidente, circunstância que recomenda maior cautela antes da adoção da providência pretendida. Pelo exposto, diante da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente. Retire-se a tarja de urgência dos autos. Sem prejuízo, cumpra a z. Escrivania o disposto no art. 910 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante da instauração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão do processo principal, na forma do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Determino a citação da parte requerida para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil (art. 335 do referido diploma legal). Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Com o oferecimento de resposta nos autos, em observância ao princípio do contraditório, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para a adoção das providências cabíveis. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)

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