Publicações do processo

0000640-40.2023.5.14.0403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000640-40.2023.5.14.0403 RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA BATISTA RECLAMADO: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd5439 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Natalia Ferreira Batista apresentou manifestação no ID fc037e6. Ela requereu a inclusão imediata de Franciania Gomes de Lima no polo passivo da execução. Alegou que o relatório SNIPER identificou a referida pessoa como sócia-administradora da executada CRM Representações e Serviços Ltda – EPP. Sustentou que tal dado da Receita Federal deve prevalecer sobre as informações da Junta Comercial. Requereu, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de Graziele Monteiro Mendonça, esposa do executado Cleudo da Rocha Mendonça Junior. Argumentou pela ineficácia do pacto antenupcial lavrado após quatro anos de casamento e pleiteou a constrição da meação do devedor. Por fim, postulou a penhora de veículos já localizados, expedição de ofícios a órgãos públicos e rurais, além de medidas indutivas e atípicas contra Cleudo da Rocha Mendonça Junior. O pedido de inclusão imediata de Franciania Gomes de Lima no polo passivo não encontra amparo legal neste momento. A desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria maior ou pela teoria menor prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor e aplicada ao processo do trabalho pelo artigo 855-A da CLT, exige rito próprio. A legislação processual impõe a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para garantir o contraditório e a ampla defesa. A inclusão direta de terceiro que não participou da fase de conhecimento ou de incidente prévio violaria o princípio do devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Portanto, qualquer pretensão de redirecionamento da execução contra Franciania Gomes de Lima deve ser veiculada por meio do incidente processual adequado, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de pesquisa patrimonial em nome de Graziele Monteiro Mendonça, a medida também se mostra incabível nesta fase. A esposa do executado é terceira estranha à relação processual. Embora a parte exequente aponte a vigência do regime de comunhão parcial de bens e a suposta ineficácia de pacto antenupcial, a invasão da privacidade fiscal e bancária de terceiro exige prova inequívoca de ocultação de bens ou fraude, o que não se presume apenas pelo vínculo conjugal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a execução deve recair prioritariamente sobre os bens do devedor. A constrição de bens do cônjuge depende da demonstração de que a dívida reverteu em proveito da família ou que o bem integra a meação comunicável, o que deve ser apurado em sede própria e com observância ao contraditório. Assim, indefiro os pedidos de busca patrimonial e quebra de sigilo em face de Graziele Monteiro Mendonça. No que tange aos demais pedidos, indefiro a expedição de ofícios ao INCRA, IDAF/AC e Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD em nome de Franciania Gomes de Lima, uma vez que ela não integra o polo passivo da lide. Indefiro, por ora, a aplicação de medidas atípicas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte de Cleudo da Rocha Mendonça Junior. Tais medidas são subsidiárias e exigem a demonstração de que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, o que não restou evidenciado. Por outro lado, defiro a penhora dos veículos KIA/CERATO e MMC/L200 TRITON, já localizados em nome de Cleudo da Rocha Mendonça Junior, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo a restrição de circulação ser inserida para garantir a eficácia da medida. DEFIRO os pedidos de penhora por termo e restrição de circulação dos veículos em nome de Cleudo da Rocha Mendonça Junior; e indefiro os pedidos de inclusão direta de Franciania Gomes de Lima, de pesquisas patrimoniais em nome de Graziele Monteiro Mendonça, de expedição de ofícios rurais e de aplicação de medidas atípicas. DELIBERAÇÕES: 1. RENAJUD: penhora dos veículos KIA/CERATO e MMC/L200 TRITON pertencentes a Cleudo da Rocha Mendonça Junior, inserindo a restrição total no sistema. 2. Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 05 dias requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Franciania Gomes de Lima, sob pena de prosseguimento da execução apenas contra os devedores já habilitados. 3. Intime-se a parte reclamante para no prazo de 05 dias, trazer aos autos os endereços completos do Município de Rio Branco (Secretaria Municipal da Fazenda) e ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Alto Rio Purus. Vindo a informação, expeça-se oficio aos órgãos para que informem, no prazo de 10 dias, a existência de créditos em favor de CRM Representações e Serviços Ltda – EPP (CNPJ 84.324.748/0001-30). Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 29 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA FERREIRA BATISTA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.