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0000640-31.2024.8.17.2550

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Cupira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000640-31.2024.8.17.2550 AUTOR(A): J. M. F. D. S. RÉU: C. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250989460, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSÉ MILTON FLORENTINO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor de seu filho menor, JOSÉ GUILHERME MUNIZ DA SILVA, representado por sua genitora, C. M. D. S., objetivando a fixação de pensão alimentícia. Na petição inicial, o autor ofereceu alimentos no importe correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Ao apreciar o pedido de tutela provisória, este Juízo, considerando o vínculo de filiação comprovado pela certidão de nascimento e o binômio necessidade/possibilidade, fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 20 de cada mês à genitora do menor. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição. A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sido certificada a ausência de defesa. Posteriormente, foi decretada sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 345, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em manifestação, opinou pela improcedência do pedido nos moldes formulados na inicial e pela fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Fundamentou seu parecer na necessidade presumida do menor e na ausência de comprovação documental dos rendimentos do alimentante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do valor da obrigação alimentar devida pelo genitor ao filho menor. O dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação civil, incumbindo aos pais assegurar-lhes os meios necessários à subsistência, saúde, educação e desenvolvimento digno. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, constituindo esse o tradicional binômio necessidade-possibilidade, temperado pelo princípio da proporcionalidade. No caso concreto, a necessidade do alimentando é presumida, por se tratar de criança, não havendo controvérsia quanto ao vínculo de filiação, devidamente comprovado nos autos. A própria decisão que fixou os alimentos provisórios reconheceu que o dever alimentar subsiste independentemente da ausência de comprovação imediata da renda do alimentante, justamente para assegurar ao menor um mínimo de dignidade. Naquela oportunidade, após análise das circunstâncias então disponíveis, este Juízo estabeleceu a obrigação em 20% do salário mínimo vigente. É certo que, no curso da demanda, não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar alteração substancial na capacidade econômica do alimentante ou circunstâncias extraordinárias que justifiquem a elevação da obrigação para 50% do salário mínimo. Embora o Ministério Público tenha opinado pela fixação dos alimentos nesse último percentual, seu parecer foi construído, em essência, a partir de uma presunção de capacidade econômica do alimentante, diante da ausência de comprovação de seus rendimentos. O próprio parecer reconhece que os rendimentos reais do alimentante não foram comprovados documentalmente. A ausência de comprovação precisa da renda, contudo, não autoriza, por si só, a imposição de obrigação alimentar em patamar elevado, sob pena de se transformar mera presunção em certeza quanto à capacidade contributiva do alimentante. Com efeito, a obrigação alimentar deve ser estabelecida em patamar que atenda às necessidades do menor sem desconsiderar a capacidade econômica daquele que presta os alimentos. Não se mostra juridicamente adequado presumir, sem outros elementos concretos, que o alimentante possua capacidade para suportar obrigação correspondente a 50% do salário mínimo. De outro lado, o percentual de 20% do salário mínimo já foi fixado provisoriamente por este Juízo após exame inicial do binômio necessidade/possibilidade, não tendo surgido, durante a instrução, prova nova suficientemente robusta capaz de demonstrar a necessidade de sua majoração. A revelia da requerida também não conduz automaticamente à procedência de qualquer pretensão em determinado valor, sobretudo porque, tratando-se de direito de natureza indisponível e envolvendo interesse de criança, a fixação dos alimentos deve observar critérios objetivos de razoabilidade, necessidade e capacidade contributiva. Aliás, este próprio Juízo, ao decretar a revelia, expressamente afastou a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. Assim, diante do conjunto probatório disponível, reputo adequado e proporcional manter o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, valor que se mostra compatível com os elementos efetivamente comprovados nos autos e que preserva, simultaneamente, o direito do menor à percepção de alimentos e a necessidade de observância da capacidade contributiva do alimentante. Ressalte-se, por fim, que a fixação ora realizada não impede futura revisão da verba alimentar, caso sobrevenha modificação na situação financeira das partes ou nas necessidades do alimentando, na forma da legislação aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para FIXAR DEFINITIVAMENTE os alimentos devidos por JOSÉ MILTON FLORENTINO DA SILVA em favor de seu filho JOSÉ GUILHERME MUNIZ DA SILVA no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante depósito ou pagamento à genitora do alimentando, C. M. D. S.. O percentual incidirá sobre o salário mínimo nacional vigente, devendo ser automaticamente atualizado sempre que houver alteração do respectivo valor. A presente obrigação mantém o mesmo percentual dos alimentos provisórios anteriormente fixados, tornando-se definitiva a partir desta sentença. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e observada a natureza da demanda e a sucumbência recíproca decorrente da fixação da verba alimentar em patamar diverso daquele inicialmente ofertado, deixo de impor à parte autora o pagamento imediato das despesas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda, a ausência de resistência efetiva da parte requerida e a gratuidade da justiça, deixo de fixá-los em desfavor da parte autora, sem prejuízo da observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cupira/PE, data da assinatura digital. FILIPE RAMOS UAQUIM Juiz de Direito" CUPIRA, 10 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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