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0000640-17.2015.8.08.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000640-17.2015.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088, REGINA CELIA NOVAES ARMINI - ES25816 DECISÃO Cinge-se a presente deliberação à análise do requerimento de retificação de erro material formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 87608730) e expressamente anuído pela parte exequente (ID 90007039), no que tange à data-base constante nas minutas dos ofícios requisitórios expedidos nestes autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, autoriza o magistrado a alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O vício material caracteriza-se pelo equívoco perceptível de plano, que não traduz o que restou efetivamente decidido no processo. No caso em tela, a planilha de cálculos apresentada pela autarquia previdenciária e homologada por este Juízo aponta como data-base o mês de 09/2023. Contudo, por falha no preenchimento do sistema quando da expedição da minuta do ofício requisitório, fez-se constar equivocadamente a competência de 02/2024. A correção da referida inexatidão é medida de rigor para adequar o instrumento requisitório aos exatos limites do título e da conta de liquidação homologada, a fim de prevenir qualquer prejuízo ao erário ou nulidade no processamento do pagamento. Destaca-se, ademais, a inexistência de controvérsia sobre o ponto, visto que a parte exequente concordou com a retificação postulada e pleiteou a célere transmissão do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, invocando sua condição de idoso. Conforme certificado pela Serventia (id n° 104793872), a adequação do ofício à data-base correta (09/2023) já foi ultimada no sistema, ato processual que chancelo por seus próprios fundamentos, em atenção aos princípios da economia e da celeridade. No que tange ao pedido de prioridade de tramitação, os documentos de identificação colacionados revelam que o autor nasceu em 12/11/1961, possuindo idade superior a 60 (sessenta) anos. Logo, faz jus ao benefício da superpreferência e da prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e na execução dos atos, nos exatos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER as manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da parte autora para reconhecer a ocorrência de erro material e, por conseguinte, HOMOLOGAR a retificação dos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) promovida pela Serventia, fixando definitivamente a data-base dos cálculos em 09/2023, em estrita conformidade com a conta homologada nestes autos. 2. DEFERIR o pedido de prioridade de tramitação formulado pelo exequente, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso. Proceda a Serventia com a aposição da devida sinalização e anotações de prioridade no sistema processual. 3. DETERMINAR, estando as minutas devidamente retificadas e inexistindo outras pendências, a imediata transmissão do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: NIVALDO LIMA DOS SANTOS Endereço: BARRIO CRIZ CASA 12, 6, SAO DOMINGOS DO NOR, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946

  2. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000640-17.2015.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088, REGINA CELIA NOVAES ARMINI - ES25816 DECISÃO Cinge-se a presente deliberação à análise do requerimento de retificação de erro material formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 87608730) e expressamente anuído pela parte exequente (ID 90007039), no que tange à data-base constante nas minutas dos ofícios requisitórios expedidos nestes autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, autoriza o magistrado a alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O vício material caracteriza-se pelo equívoco perceptível de plano, que não traduz o que restou efetivamente decidido no processo. No caso em tela, a planilha de cálculos apresentada pela autarquia previdenciária e homologada por este Juízo aponta como data-base o mês de 09/2023. Contudo, por falha no preenchimento do sistema quando da expedição da minuta do ofício requisitório, fez-se constar equivocadamente a competência de 02/2024. A correção da referida inexatidão é medida de rigor para adequar o instrumento requisitório aos exatos limites do título e da conta de liquidação homologada, a fim de prevenir qualquer prejuízo ao erário ou nulidade no processamento do pagamento. Destaca-se, ademais, a inexistência de controvérsia sobre o ponto, visto que a parte exequente concordou com a retificação postulada e pleiteou a célere transmissão do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, invocando sua condição de idoso. Conforme certificado pela Serventia (id n° 104793872), a adequação do ofício à data-base correta (09/2023) já foi ultimada no sistema, ato processual que chancelo por seus próprios fundamentos, em atenção aos princípios da economia e da celeridade. No que tange ao pedido de prioridade de tramitação, os documentos de identificação colacionados revelam que o autor nasceu em 12/11/1961, possuindo idade superior a 60 (sessenta) anos. Logo, faz jus ao benefício da superpreferência e da prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e na execução dos atos, nos exatos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER as manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da parte autora para reconhecer a ocorrência de erro material e, por conseguinte, HOMOLOGAR a retificação dos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) promovida pela Serventia, fixando definitivamente a data-base dos cálculos em 09/2023, em estrita conformidade com a conta homologada nestes autos. 2. DEFERIR o pedido de prioridade de tramitação formulado pelo exequente, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso. Proceda a Serventia com a aposição da devida sinalização e anotações de prioridade no sistema processual. 3. DETERMINAR, estando as minutas devidamente retificadas e inexistindo outras pendências, a imediata transmissão do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: NIVALDO LIMA DOS SANTOS Endereço: BARRIO CRIZ CASA 12, 6, SAO DOMINGOS DO NOR, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946

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