Processo no TJPB

Processo 0000640-17.2014.8.15.0261

Sentença · 1 publicação · desde 2014

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000640-17.2014.8.15.0261 DECISÃO Vistos, etc.

Continuar lendo

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Firmina Alves Mamede em desfavor do Município de Piancó, originariamente em curso perante o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó (ID 112255367 e ID 112255369). A exequente requereu a satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 8.273,29 (oito mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), englobando a obrigação principal e os honorários sucumbenciais fixados em sede recursal, postulando a expedição de Requisição de Pequeno Valor e o destaque dos honorários contratuais (ID 112255369, ID 112255371 e ID 112255375). Em 16 de maio de 2025, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo legal (ID 112261459). Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2026, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico efetuou a redistribuição eletrônica automática do feito a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual, com fundamento genérico na Resolução TJPB nº 10/2026 (ID 146096399). Após pronunciamento deste Núcleo que homologou os cálculos e determinou a expedição do requisitório (ID 159301635), a parte exequente apresentou manifestação apontando a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional (ID 164157688). Sustentou a credora que a lide tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, de modo que o artigo 5º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026 veda expressamente a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 sobre execuções oriundas dos Juizados Fazendários, postulando a imediata devolução dos autos à comarca de origem (ID 164157688). Vieram os autos conclusos. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A análise dos autos revela que a demanda foi ajuizada em 7 de abril de 2014 perante a 1ª Vara da Comarca de Piancó, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.021,00 (mil e vinte e um reais) (ID 41460162, fls. 1 a 7). Após a prolação da sentença cognitiva (ID 41460162, fls. 55 a 62) e a interposição de recurso pelo Município de Piancó (ID 41460162, fls. 70 a 78), o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, reconheceu expressamente a incidência cogente da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 41460163, fls. 4 a 16). Naquela oportunidade, declarou-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação, determinando-se a baixa dos autos à unidade de origem para ratificação da sentença e reabertura do prazo recursal sob a sistemática dos Juizados Especiais (ID 41460163, fls. 12 a 16). Em cumprimento à diretriz superior, o Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó proferiu decisão ratificando a sentença de mérito, afastando as custas e os honorários da fase de conhecimento na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, recebendo o apelo como recurso inominado e determinando a remessa à Turma Recursal (ID 43828810). Distribuído o feito à Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o colegiado negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente municipal e o condenou em honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre a condenação (ID 109633027 e ID 109633028). O respectivo acórdão transitou em julgado em 21 de março de 2025 (ID 109633032), retornando o feito ao juízo de origem, onde a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença perante a 1ª Vara Mista de Piancó (ID 112255367 e ID 112255369). Resta documentalmente consolidado, portanto, que o título judicial em execução foi constituído sob a disciplina procedimental e a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 A matéria relativa à competência jurisdicional constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 voltados ao cumprimento de sentença fazendário foi regulamentada pela Resolução TJPB nº 10/2026, que fixou parâmetros rigorosos de delimitação de suas atribuições materiais. Ao disciplinar as unidades regionais e estaduais de apoio, o artigo 5º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026 estabeleceu expressamente: "Art. 5º (...) § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos." Essa mesma vedação foi fixada para o Núcleo da Capital, consoante prescreve o artigo 1º, § 4º, da mencionada resolução, o que evidencia a opção da administração judiciária em manter a execução dos títulos do microssistema dos Juizados Especiais vinculada exclusivamente aos seus juízos naturais de origem. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é informada pelo critério material e de valor, possuindo natureza absoluta e inderrogável, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, a atuação deste 2º Núcleo restringe-se aos cumprimentos de sentença provenientes de varas com competência fazendária comum, sendo manifesta a incompetência absoluta deste órgão para processar execuções constituídas sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIANTE DA REMESSA POR REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Impende analisar a providência procedimental cabível diante do reconhecimento da incompetência deste órgão judicante. O artigo 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes, ou quando surge controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação de processos. Ocorre que a instauração do conflito pressupõe, necessariamente, a existência de decisões jurisdicionais inconciliáveis proferidas por magistrados distintos. No caso concreto, o encaminhamento dos autos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 não decorreu de decisão judicial declinatória de competência proferida pelo magistrado da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Ao revés, o feito tramitava regularmente perante a vara de origem, onde o magistrado inclusive determinou a intimação da Fazenda Pública (ID 112261459), tendo os autos aportado neste Núcleo por força de redistribuição eletrônica automática levada a efeito pelo sistema PJe (ID 146096399). A certidão lavrada pela Gerência de Processo Judicial Eletrônico evidencia ato puramente informatizado de triagem de acervo, sem qualquer carga decisória jurisdicional do juízo de origem (ID 146096399). Inexistindo pronunciamento do juiz natural de primeiro grau declinando da sua competência, não há dissenso entre dois juízos, o que afasta por completo a caracterização de conflito positivo ou negativo de competência. Não havendo manifestação do juízo de origem declinando da competência, mostra-se descabida e desnecessária a instauração de incidente de conflito de competência, impondo-se a imediata devolução dos autos à 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó para o regular prosseguimento da execução. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 5º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026, no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e nos artigos 64, § 1º, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E REMESSA dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó (Juizado Especial da Fazenda Pública), unidade originária e preventa da causa, tendo em vista que a remessa a este Núcleo se operou por redistribuição eletrônica automática do sistema, sem decisão judicial prévia de declínio, o que dispensa a instauração de conflito de competência, nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma sentença em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0000640-17.2014.8.15.0261 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90