Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000640-14.2022.5.06.0010 AGRAVANTE: EDUARDA RAPOSO PORTELA E OUTROS (1) AGRAVADO: CECI MARIA VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CECI MARIA VIEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em análise: Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual o Colegiado deu provimento a agravo de petição para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios do polo passivo da execução, à luz da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Questões em discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de abuso da personalidade jurídica fundada na suposta subcapitalização da sociedade empresária, bem como outros argumentos relacionados à incidência do art. 50 do Código Civil e à aplicação do Tema nº 26 do TST. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame do mérito do julgamento. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada em seus fundamentos essenciais e o pronunciamento jurisdicional revele motivação apta a sustentar a conclusão adotada. Tendo o acórdão examinado a controvérsia à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo pela ausência de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, revela-se inviável, em sede de embargos declaratórios, renovar discussão acerca da suficiência das alegações anteriormente deduzidas, sob o fundamento de omissão inexistente. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: arts. 50 do Código Civil; 897-A da CLT; 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CECI MARIA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000640-14.2022.5.06.0010 AGRAVANTE: EDUARDA RAPOSO PORTELA E OUTROS (1) AGRAVADO: CECI MARIA VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIGUEL PORTELA LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em análise: Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual o Colegiado deu provimento a agravo de petição para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios do polo passivo da execução, à luz da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Questões em discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de abuso da personalidade jurídica fundada na suposta subcapitalização da sociedade empresária, bem como outros argumentos relacionados à incidência do art. 50 do Código Civil e à aplicação do Tema nº 26 do TST. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame do mérito do julgamento. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada em seus fundamentos essenciais e o pronunciamento jurisdicional revele motivação apta a sustentar a conclusão adotada. Tendo o acórdão examinado a controvérsia à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo pela ausência de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, revela-se inviável, em sede de embargos declaratórios, renovar discussão acerca da suficiência das alegações anteriormente deduzidas, sob o fundamento de omissão inexistente. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: arts. 50 do Código Civil; 897-A da CLT; 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL PORTELA LIMA