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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000639-98.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE RONIEL VANDERLEY MARQUES AGRAVADO: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8f7215) proferida nos autos do processo 0000639-98.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000639-98.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE RONIEL VANDERLEY MARQUES ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO TANACA ADVOGADO: Dr. VAGNER PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. MURILLO MARTINS AGUILAR ADVOGADO: Dr. RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 1532eb5; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a998a77). Representação processual regular (Id 621dc31). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV, LV e II do artigo 5º; inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta que a prova dos autos demonstrou a fraude dos cartões de pontos acostados pela empresa ,circunstância que viola o disposto nos art. 5º, II, LIV, LV, 7º, XVI da CF, 818 da CLT, 373, I do CPC e 884 do CC. Afirma ter comprovado os fatos constitutivos do direito postulado e que o acórdão regional não observou o princípio da primazia da realidade ao ignorar as provas produzidas. Entende violado o entendimento estabelecido nas Súmulas 85, IV e 437 do TST. Alega violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como contrariedade à Súmula 338, I do TST. Postula o provimento do recurso de revista com a condenação da ré ao pagamento de horas extras no moldes fixados na exordial. O r. Acórdão (id.5466b09) decidiu a matéria nos seguintes termos: "O recorrente postula a reforma do julgado primário que indeferiu o pedido de horas extras com os reflexos legais, argumentando que, embora exercesse atividade externa, sua jornada laboral era controlada pela empresa. O reclamante afirma, em depoimento pessoal (ID. e3cd5d7 - Fls.: 223/224), que "batia ponto pelo celular da empresa [...]; que a empresa que determinava o horário de trabalho; que após registrar o ponto às 18h, a mando da empresa, o depoente continuava trabalhando até às 19h; que o controle de jornada era feito pelo setor de RH por meio de aplicativo da empresa e WhatsApp". Em suas razões recursais, afirma que registrava o horário determinado pela empresa, confirmado em audiência como sendo "das 7h às 17h, com 30min de intervalo, de segunda a sábado", mas ressalta que "o depoente pegava os dois empregados em suas respectivas residências antes de começar a jornada, bem como deixava em casa ao final do dia", no carro da empresa destinado a este fim. Acrescenta que prestava serviços em dois domingos por mês, sem a devida contraprestação ou folga compensatória, bem como nos feriados elencados na inicial. Em sua defesa e em contrarrazões, a reclamada alega que o recorrente desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a incidência do art. 62, I, da CLT. Fundamenta sua tese na suposta autonomia do obreiro e na distância da sede, que, segundo a empresa, impossibilitariam qualquer forma de fiscalização. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, baseando-se na inexistência de sede da empresa no local de prestação de serviços do obreiro, bem como em trecho do depoimento da testemunha do reclamante, no qual afirmou que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba". Contudo, uma análise criteriosa do conjunto probatório revela a existência de elementos fáticos e tecnológicos que desconstroem a premissa da impossibilidade de controle de jornada. Com efeito, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, para ser aplicada, exige a absoluta e intransponível impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho em razão da natureza da atividade externa. Todavia, a evolução tecnológica e a disseminação de ferramentas telemáticas, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da CLT, mitigaram significativamente a relevância da mera distância física. Afinal, atualmente, a fiscalização remota e eficaz dajornada é plenamente viável por meio de sistemas informatizados e aplicativos, como os efetivamente utilizados pela reclamada. Nesse sentido, a instrução processual infirmou a tese patronal. Restou confirmado por prova testemunhal que o recorrente realizava o registro de ponto em aplicativo instalado no seu celular corporativo, o que, por si só, demonstra a viabilidade e a efetiva realização do controle de jornada. Ademais, a análise dos contracheques acostados aos autos revela o pagamento de horas extras (ID. 9ec7ae8 - Fls.: 41, por amostragem, não impugnado), fato este que invalida a tese de incompatibilidade de controle de jornada. Ora, se a empresa pagava horas extras é porque tinha ciência do labor em sobrejornada, logo, tinha meios para aferir o tempo laborado e não trouxe aos autos referida prova documental, certamente por lhe parecer mais favorável agarrar-se à tese de trabalho externo. A referida testemunha, Sr. JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA CASTRO JUNIOR, afirmou categoricamente (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224/225 - grifos acrescidos) que: "[...] registravam ponto por meio do celular das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, porém após registrar o término da jornada, depoente e o reclamante continuavam laborando a mando da empresa até por volta das 19h30 para encerrar as atividades; que após as 17h depoente e reclamante não podiam mais subir na torre e concluíam as atividades no gabinete montado na base muitas vezes utilizando a luminosidade do farol do veículo ou mesmo do socorro;[...] que as ordens de serviço eram repassadas por WhatsApp diariamente; que depoente e reclamante tinham metas a cumprir; que diariamente o encarregado DIEGO ou os coordenadores AMANDA e RAFAEL ligavam para o reclamante para verificação da jornada; que no fim do expediente o reclamante tinha que deixar os demais empregados em casa; que a equipe era composta pelo líder e mais 2 instaladores; [...] que trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidas folgas compensatórias; que não era registrado labor aos domingos e feriados; que depoente e reclamante trabalhavam um mês e passavam 4 dias em casa; que embora a empresa oferecesse folga compensatória as mesmas não eram concedidas por serem inviáveis por conta da programação das rotas, elaborada pela empresa;[...]". Nesse contexto, com a devida vêniado entendimento do juízo singular, não se há deatribuir à declaração da testemunha de que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba", valor probatório superior a todo o mais que foi por ela confirmado, tanto porque eventual ausência certamente retrata um fato isolado, não habitual, como porque não se pode desconsiderar o detalhamento da rotina de trabalho descrita em seu depoimento, tornando evidente, de maneira irrefutável, que a reclamada mantinha controle de jornada e que havia sobrelabor não remunerado. A disposição do art. 62, I, da CLT está restrita àqueles trabalhadores, cuja jornada de trabalho externa é incompatível com a fixação dos horários de trabalho, situação na qual o reclamante não estava enquadrado, visto que a demandada não apenas tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho como efetivamente exercia o controle. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC/2015, a prova incumbe à parte que fizer a alegação. Ou seja, ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito; e ao demandado quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do C. TST. Nesse ponto, oportuno destacar que não procede o argumento patronal de que "a Reclamada possuía menos de 20 empregados na obraà época do contrato de emprego travado com o Autor" (ID. 5af2103 - Fls.: 88 - grifos do Relator), já que o diploma legal aplicável à espécie se refere aos empregados da empresa, em sua totalidade. De sorte que, no caso concreto, com base no que ficou retratado em prova testemunhal e documental - na qual se viu, inclusive, o pagamento de horas extras - cabia à reclamada apresentar os controles de jornada do obreiro, mesmo prestando serviços externos, mas deste ônus não se desincumbiu. Se não bastasse, o desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto da reclamada, notadamente acerca da rotina diária de trabalho do reclamante - tendo sido contratado exclusivamente para atuar como preposto na audiência de instrução (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224) - conduzem ao reconhecimento da confissão ficta quanto às matérias de fato alegadas pelo reclamante,reforçando a veracidade da narrativa obreira quanto à existência de controle de jornada e horas extras trabalhadas. Nesse contexto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial: das 7h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 30min de intervalo intrajornada; e feriados especificados pelo obreiro (ID. fea0640 - Fls.: 7). No entanto, ponderando-se o contexto probatório e atividade desempenhada pelo recorrente, afigura-se razoável a fixação da jornada de trabalho como sendo das 7h às 19h, com intervalo de 1h para almoço, de segunda a sábado, além de 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sábado, bem como nos domingos trabalhados, porque assim restou atestado pela testemunha do recorrente. Ademais, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que o obreiro conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inserido na sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz juso reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos, sobre o valor da hora normal. Desse modo, considerando a jornada de trabalho ora reconhecida, tem-se que o reclamante laborava 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100% assim computadas: {[(19h- 7h-1h) x 6dias] + [(16h-7h-1h) x 1 domingo]} x 2 semanas / mês + {[(19h-7h-1h) x 6dias]} x 2 semanas / mês, perfazendo 30he x 2 semanas /mês (74h-44h) e 22he x 2 semanas / mês (66h- 44h), a serem pagas acrescidas de reflexos nos RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado o período contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuaispagamentos comprovadamente realizados a igual título. No tocante ao labor em feriados, considerando que a reclamada não comprovou a jornada efetivamente laborada, como lhe cabia fazer, e que a testemunha do reclamante confirmou expressamente que "trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidos folgas compensatórias" e "que não era registrado labor aos domingos e feriados", impõe-se reconhecer a pretensão autoral quanto ao pagamento dos feriados elencados na exordial, a saber: "(01 de janeiro, Carnaval, Sexta-feira santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro)" (ID. fea0640 - Fls.: 7), a serem pagos a título de horas extras, considerada a jornada de 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada e adicional de 100%, ao longo do período contratual imprescrito, autorizada a dedução de eventuais pagamentos comprovadamente realizados a idêntico título. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100%, além dos feriados trabalhados, na forma da fundamentação, tudo acrescido dos reflexos legais sobre os RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado o período contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) Sem razão. O acórdão regional registrou que o autor anotava a jornada por meio de aplicativo instalado em seu celular coorporativo e afastou a previsão do art. 62, I da CLT, além disso, constatou que os contracheques acostados comprovam o pagamento de horas extras. Assentou que a reclamada não comprovou a jornada exercida nos termos do art. 74§ 2º,da CLT e Súmula 338 do TST, o que está em consonância com o disposto no art. 818 da CLT e 373, I do CPC. Nesse contexto, a Corte estabeleceu a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. A decisão ao ponderar o contexto probatórioe a atividade desempenhada pelo autor fixou a jornada como sendo das 7h às 19h, com 1h de intervalo de segunda a sábado, além de 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 1h de intervalo. Ademais, rever a conclusão do Tribunal Regional quanto à suficiência e validade das provas documentais exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontraóbice na Súmula 126 do TST. Não há violação ao art. 818 da CLT, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial válida nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT. Não contrariedade à Súmula 85, IV do TST porque o acórdão regional não reconheceu a compensação de jornada. Outrossim, não há contrariedade à Súmula 437 do TST tendo em vista o seu cancelamento por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Não há violação ao art. 7º, XIV da CF tendo em vista que o autor não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. O devido processo legal foi observado, oportunizando-se ao reclamante a possibilidade de se manifestar em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, logo, não há falar em violação ao disposto no artigo 5º, LV, LIV da CF. Registro ainda, que não foi imposto ao reclamante obrigação não prevista em lei, por isso, afasta-se de forma expressa a alegação de violação ao disposto no art. 5º, II, da CF. Nego seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI- I / TST; Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I / TST. - violação da(o) artigos 71 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante assevera que os cartões de ponto acostados pela ré detém vício, uma vez que muitos deles não possuem qualquer anotação de intervalo, razão pela qual não podem ser considerados como válidos nos termos da Súmula 338, I do TST. Afirma que o acórdão regional violou o disposto nos arts. 71 e 74 da CLT, tendo em vista que as folhas de ponto não possuem pré-assinalação ou registro. Dessa forma, comprovada a jornada superior a 6h diárias e a fruição de intervalo inferior a 1h diária aplica-se o disposto na OJ 354 da SBDI-I do TST e OJ 307 da SBDI-I do TST. O r. Acórdão (id. 5466b09) decidiu a matérias nos seguintes termos: "O recorrente postula a reforma do julgado primário que indeferiu o pedido de horas extras com os reflexos legais, argumentando que, embora exercesse atividade externa, sua jornada laboral era controlada pela empresa. O reclamante afirma, em depoimento pessoal (ID. e3cd5d7 - Fls.: 223/224), que "batia ponto pelo celular da empresa [...]; que a empresa que determinava o horário de trabalho; que após registrar o ponto às 18h, a mando da empresa, o depoente continuava trabalhando até às 19h; que o controle de jornada era feito pelo setor de RH por meio de aplicativo da empresa e WhatsApp". Em suas razões recursais, afirma que registrava o horário determinado pela empresa, confirmado em audiência como sendo "das 7h às 17h, com 30min de intervalo, de segunda a sábado", mas ressalta que "o depoente pegava os dois empregados em suas respectivas residências antes de começar a jornada, bem como deixava em casa ao final do dia", no carro da empresa destinado a este fim. Acrescenta que prestava serviços em dois domingos por mês, sem a devida contraprestação ou folga compensatória, bem como nos feriados elencados na inicial. Em sua defesa e em contrarrazões, a reclamada alega que o recorrente desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a incidência do art. 62, I, da CLT. Fundamenta sua tese na suposta autonomia do obreiro e na distância da sede, que, segundo a empresa, impossibilitariam qualquer forma de fiscalização. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, baseando-se na inexistência de sede da empresa no local de prestação de serviços do obreiro, bem como em trecho do depoimento da testemunha do reclamante, no qual afirmou que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba". Contudo, uma análise criteriosa do conjunto probatório revela a existência de elementos fáticos e tecnológicos que desconstroem a premissa da impossibilidade de controle de jornada. Com efeito, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, para ser aplicada, exige a absoluta e intransponível impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho em razão da natureza da atividade externa. Todavia, a evolução tecnológica e a disseminação de ferramentas telemáticas, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da CLT, mitigaram significativamente a relevância da mera distância física. Afinal, atualmente, a fiscalização remota e eficaz da jornada é plenamente viável por meio de sistemas informatizados e aplicativos, como os efetivamente utilizados pela reclamada. Nesse sentido, a instrução processual infirmou a tese patronal. Restou confirmado por prova testemunhal que o recorrente realizava o registro de ponto em aplicativo instalado no seu celular corporativo, o que, por si só, demonstra a viabilidade e a efetiva realização do controle de jornada. Ademais, a análise dos contracheques acostados aos autos revela o pagamento de horas extras (ID. 9ec7ae8 - Fls.: 41, por amostragem, não impugnado), fato este que invalida a tese de incompatibilidade de controle de jornada. Ora, se a empresa pagava horas extras é porque tinha ciência do labor em sobrejornada, logo, tinha meios para aferir o tempo laborado e não trouxe aos autos referida prova documental, certamente por lhe parecer mais favorável agarrar-se à tese de trabalho externo. A referida testemunha, Sr. JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA CASTRO JUNIOR, afirmou categoricamente (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224/225 - grifos acrescidos) que: "[...] registravam ponto por meio do celular das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, porém após registrar o término da jornada, depoente e o reclamante continuavam laborando a mando da empresa até por volta das 19h30 para encerrar as atividades; que após as 17h depoente e reclamante não podiam mais subir na torre e concluíam asatividades no gabinete montado na base muitas vezes utilizando a luminosidade do farol do veículo ou mesmo do socorro;[...] que as ordens de serviço eram repassadas por WhatsApp diariamente; que depoente e reclamante tinham metas a cumprir; que diariamente o encarregado DIEGO ou os coordenadores AMANDA e RAFAEL ligavam para o reclamante para verificação da jornada; que no fim do expediente o reclamante tinha que deixar os demais empregados em casa; que a equipe era composta pelo líder e mais 2 instaladores; [...] que trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidas folgas compensatórias; que não era registrado labor aos domingos e feriados; que depoente e reclamante trabalhavam um mês e passavam 4 dias em casa; que embora a empresa oferecesse folga compensatória as mesmas não eram concedidas por serem inviáveis por conta da programação das rotas, elaborada pela empresa;[...]". Nesse contexto, com a devida vêniado entendimento do juízo singular, não se há de atribuir à declaração da testemunha de que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba", valor probatório superior a todo o mais que foi por ela confirmado, tanto porque eventual ausência certamente retrata um fato isolado, não habitual, como porque não se pode desconsiderar o detalhamento da rotina de trabalho descrita em seu depoimento, tornando evidente, de maneira irrefutável, que a reclamada mantinha controle de jornada e que havia sobrelabor não remunerado. A disposição do art. 62, I, da CLT está restrita àqueles trabalhadores, cuja jornada de trabalho externa é incompatível com a fixação dos horários de trabalho, situação na qual o reclamante não estava enquadrado, visto que a demandada não apenas tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho como efetivamente exercia o controle. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC/2015, a prova incumbe à parte que fizer a alegação. Ou seja, ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito; e ao demandado quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do C. TST. Nesse ponto, oportuno destacar que não procede o argumento patronal de que "a Reclamada possuía menos de 20 empregados na obraà época do contrato de emprego travado com o Autor" (ID. 5af2103 - Fls.: 88 - grifos do Relator), já que o diploma legal aplicável à espécie se refere aos empregados da empresa, em sua totalidade. De sorte que, no caso concreto, com base no que ficou retratado em prova testemunhal e documental - na qual se viu, inclusive, o pagamento de horas extras - cabia à reclamada apresentar os controles de jornada do obreiro, mesmo prestando serviços externos, mas deste ônus não se desincumbiu. Se não bastasse, o desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto da reclamada, notadamente acerca da rotina diária de trabalho do reclamante - tendo sido contratado exclusivamente para atuar como preposto na audiência de instrução (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224) - conduzem ao reconhecimento da confissão ficta quanto às matérias de fato alegadas pelo reclamante, reforçando a veracidade da narrativa obreira quanto à existência de controle de jornada e horas extras trabalhadas. Nesse contexto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial: das 7h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 30min de intervalo intrajornada; e feriados especificados pelo obreiro (ID. fea0640 - Fls.: 7). No entanto, ponderando-se o contexto probatório e atividade desempenhada pelo recorrente, afigura-se razoável a fixação da jornada de trabalho como sendo das 7h às 19h, com intervalo de 1h para almoço, de segunda a sábado, além de 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sábado, bem como nos domingos trabalhados, porque assim restou atestado pela testemunha do recorrente. Ademais, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que o obreiro conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inseridona sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz juso reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos, sobre o valor da hora normal. Desse modo, considerando a jornada de trabalho ora reconhecida, tem-se que o reclamante laborava 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100% assim computadas: {[(19h- 7h-1h) x 6dias] + [(16h-7h-1h) x 1 domingo]} x 2 semanas / mês + {[(19h-7h-1h) x 6dias]} x 2 semanas / mês, perfazendo 30he x 2 semanas /mês (74h-44h) e 22he x 2 semanas / mês (66h- 44h), a serem pagas acrescidas de reflexos nos RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado o período contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título. No tocante ao labor em feriados, considerando que a reclamada não comprovou a jornada efetivamente laborada, como lhe cabia fazer, e que a testemunha do reclamante confirmou expressamente que "trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidos folgas compensatórias" e "que não era registrado labor aos domingos e feriados", impõe-se reconhecer a pretensão autoral quanto ao pagamento dos feriados elencados na exordial, a saber: "(01 de janeiro, Carnaval, Sexta-feira santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro)" (ID. fea0640 - Fls.: 7), a serem pagos a título de horas extras, considerada a jornada de 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada e adicional de 100%, ao longo do período contratual imprescrito, autorizada a dedução de eventuais pagamentos comprovadamente realizados a idêntico título. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100%, além dos feriados trabalhados, na forma da fundamentação, tudo acrescido dos reflexos legais sobre os RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado operíodo contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) No tocante ao intervalo intrajornada o acórdão reconheceu o gozo de intervalo intrajornada de 1h de segunda a sábado, bem como nos domingos laborados conforme atestado pela testemunha arrolada pelo reclamante. Registrou não ser crível a fruição de apenas 30min como declinado na inicial, sobretudo por não ser verossímil que o trajeto de deslocamento de casa para o trabalho durasse apenas 30min. Ilesos os art. 71 e 74 da CLT. Rever a conclusão do Tribunal Regional quanto à suficiência e validade das provas documentais exigiria oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraóbice na Súmula 126 do TST. Registro que a OJ 354 da SBDI-I do TST e OJ 307 da SBDI-I do TST foram canceladas e por isso, não há falar em contrariedade como requer o autor. Nego seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 39 da Lei nº 8117/1991; artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à ADC 58 do STF. O reclamante postula a incidência de correção e monetária e juros nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, § 1°, da lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Afirma que a ADC 58 do STF não tratou de juros de mora e que não cabe ao Poder Judiciário excluir a eficácia de norma legal em vigor não declarada inconstitucional, conforme art. 2º da CF. Alega violação ao disposto no art. 404 do CC. O r. Acórdão (id. 5466b09) decidiu o tema nos seguintes termos: "O reclamante insurge-se contra os critérios definidos na sentença para a atualização do crédito trabalhista, postulando a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC, sem exclusão dos juros extrajudiciais. Sem razão. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/5/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905 /2024, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais ('caput'do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991), equivalentes à TRD; 2) a partir de 30/8/2024 - em conformidade com os parâmetros definidos na Lei n.º 14.905 /2024 - correção monetária pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Assim, não assiste razão ao recorrente, na medida em que os critérios definidos na sentença estão em perfeita consonância com o atual regramento legal e jurisprudencial aplicável à matéria. Recurso ordinário desprovido, no particular." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716315961500000200950335. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716315961500000200950335?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONIEL VANDERLEY MARQUES
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000639-98.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE RONIEL VANDERLEY MARQUES AGRAVADO: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8f7215) proferida nos autos do processo 0000639-98.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000639-98.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE RONIEL VANDERLEY MARQUES ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO TANACA ADVOGADO: Dr. VAGNER PELLEGRINI ADVOGADO: Dr. MURILLO MARTINS AGUILAR ADVOGADO: Dr. RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 1532eb5; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a998a77). Representação processual regular (Id 621dc31). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV, LV e II do artigo 5º; inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta que a prova dos autos demonstrou a fraude dos cartões de pontos acostados pela empresa ,circunstância que viola o disposto nos art. 5º, II, LIV, LV, 7º, XVI da CF, 818 da CLT, 373, I do CPC e 884 do CC. Afirma ter comprovado os fatos constitutivos do direito postulado e que o acórdão regional não observou o princípio da primazia da realidade ao ignorar as provas produzidas. Entende violado o entendimento estabelecido nas Súmulas 85, IV e 437 do TST. Alega violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como contrariedade à Súmula 338, I do TST. Postula o provimento do recurso de revista com a condenação da ré ao pagamento de horas extras no moldes fixados na exordial. O r. Acórdão (id.5466b09) decidiu a matéria nos seguintes termos: "O recorrente postula a reforma do julgado primário que indeferiu o pedido de horas extras com os reflexos legais, argumentando que, embora exercesse atividade externa, sua jornada laboral era controlada pela empresa. O reclamante afirma, em depoimento pessoal (ID. e3cd5d7 - Fls.: 223/224), que "batia ponto pelo celular da empresa [...]; que a empresa que determinava o horário de trabalho; que após registrar o ponto às 18h, a mando da empresa, o depoente continuava trabalhando até às 19h; que o controle de jornada era feito pelo setor de RH por meio de aplicativo da empresa e WhatsApp". Em suas razões recursais, afirma que registrava o horário determinado pela empresa, confirmado em audiência como sendo "das 7h às 17h, com 30min de intervalo, de segunda a sábado", mas ressalta que "o depoente pegava os dois empregados em suas respectivas residências antes de começar a jornada, bem como deixava em casa ao final do dia", no carro da empresa destinado a este fim. Acrescenta que prestava serviços em dois domingos por mês, sem a devida contraprestação ou folga compensatória, bem como nos feriados elencados na inicial. Em sua defesa e em contrarrazões, a reclamada alega que o recorrente desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a incidência do art. 62, I, da CLT. Fundamenta sua tese na suposta autonomia do obreiro e na distância da sede, que, segundo a empresa, impossibilitariam qualquer forma de fiscalização. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, baseando-se na inexistência de sede da empresa no local de prestação de serviços do obreiro, bem como em trecho do depoimento da testemunha do reclamante, no qual afirmou que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba". Contudo, uma análise criteriosa do conjunto probatório revela a existência de elementos fáticos e tecnológicos que desconstroem a premissa da impossibilidade de controle de jornada. Com efeito, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, para ser aplicada, exige a absoluta e intransponível impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho em razão da natureza da atividade externa. Todavia, a evolução tecnológica e a disseminação de ferramentas telemáticas, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da CLT, mitigaram significativamente a relevância da mera distância física. Afinal, atualmente, a fiscalização remota e eficaz dajornada é plenamente viável por meio de sistemas informatizados e aplicativos, como os efetivamente utilizados pela reclamada. Nesse sentido, a instrução processual infirmou a tese patronal. Restou confirmado por prova testemunhal que o recorrente realizava o registro de ponto em aplicativo instalado no seu celular corporativo, o que, por si só, demonstra a viabilidade e a efetiva realização do controle de jornada. Ademais, a análise dos contracheques acostados aos autos revela o pagamento de horas extras (ID. 9ec7ae8 - Fls.: 41, por amostragem, não impugnado), fato este que invalida a tese de incompatibilidade de controle de jornada. Ora, se a empresa pagava horas extras é porque tinha ciência do labor em sobrejornada, logo, tinha meios para aferir o tempo laborado e não trouxe aos autos referida prova documental, certamente por lhe parecer mais favorável agarrar-se à tese de trabalho externo. A referida testemunha, Sr. JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA CASTRO JUNIOR, afirmou categoricamente (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224/225 - grifos acrescidos) que: "[...] registravam ponto por meio do celular das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, porém após registrar o término da jornada, depoente e o reclamante continuavam laborando a mando da empresa até por volta das 19h30 para encerrar as atividades; que após as 17h depoente e reclamante não podiam mais subir na torre e concluíam as atividades no gabinete montado na base muitas vezes utilizando a luminosidade do farol do veículo ou mesmo do socorro;[...] que as ordens de serviço eram repassadas por WhatsApp diariamente; que depoente e reclamante tinham metas a cumprir; que diariamente o encarregado DIEGO ou os coordenadores AMANDA e RAFAEL ligavam para o reclamante para verificação da jornada; que no fim do expediente o reclamante tinha que deixar os demais empregados em casa; que a equipe era composta pelo líder e mais 2 instaladores; [...] que trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidas folgas compensatórias; que não era registrado labor aos domingos e feriados; que depoente e reclamante trabalhavam um mês e passavam 4 dias em casa; que embora a empresa oferecesse folga compensatória as mesmas não eram concedidas por serem inviáveis por conta da programação das rotas, elaborada pela empresa;[...]". Nesse contexto, com a devida vêniado entendimento do juízo singular, não se há deatribuir à declaração da testemunha de que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba", valor probatório superior a todo o mais que foi por ela confirmado, tanto porque eventual ausência certamente retrata um fato isolado, não habitual, como porque não se pode desconsiderar o detalhamento da rotina de trabalho descrita em seu depoimento, tornando evidente, de maneira irrefutável, que a reclamada mantinha controle de jornada e que havia sobrelabor não remunerado. A disposição do art. 62, I, da CLT está restrita àqueles trabalhadores, cuja jornada de trabalho externa é incompatível com a fixação dos horários de trabalho, situação na qual o reclamante não estava enquadrado, visto que a demandada não apenas tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho como efetivamente exercia o controle. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC/2015, a prova incumbe à parte que fizer a alegação. Ou seja, ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito; e ao demandado quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do C. TST. Nesse ponto, oportuno destacar que não procede o argumento patronal de que "a Reclamada possuía menos de 20 empregados na obraà época do contrato de emprego travado com o Autor" (ID. 5af2103 - Fls.: 88 - grifos do Relator), já que o diploma legal aplicável à espécie se refere aos empregados da empresa, em sua totalidade. De sorte que, no caso concreto, com base no que ficou retratado em prova testemunhal e documental - na qual se viu, inclusive, o pagamento de horas extras - cabia à reclamada apresentar os controles de jornada do obreiro, mesmo prestando serviços externos, mas deste ônus não se desincumbiu. Se não bastasse, o desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto da reclamada, notadamente acerca da rotina diária de trabalho do reclamante - tendo sido contratado exclusivamente para atuar como preposto na audiência de instrução (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224) - conduzem ao reconhecimento da confissão ficta quanto às matérias de fato alegadas pelo reclamante,reforçando a veracidade da narrativa obreira quanto à existência de controle de jornada e horas extras trabalhadas. Nesse contexto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial: das 7h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 30min de intervalo intrajornada; e feriados especificados pelo obreiro (ID. fea0640 - Fls.: 7). No entanto, ponderando-se o contexto probatório e atividade desempenhada pelo recorrente, afigura-se razoável a fixação da jornada de trabalho como sendo das 7h às 19h, com intervalo de 1h para almoço, de segunda a sábado, além de 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sábado, bem como nos domingos trabalhados, porque assim restou atestado pela testemunha do recorrente. Ademais, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que o obreiro conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inserido na sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz juso reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos, sobre o valor da hora normal. Desse modo, considerando a jornada de trabalho ora reconhecida, tem-se que o reclamante laborava 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100% assim computadas: {[(19h- 7h-1h) x 6dias] + [(16h-7h-1h) x 1 domingo]} x 2 semanas / mês + {[(19h-7h-1h) x 6dias]} x 2 semanas / mês, perfazendo 30he x 2 semanas /mês (74h-44h) e 22he x 2 semanas / mês (66h- 44h), a serem pagas acrescidas de reflexos nos RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado o período contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuaispagamentos comprovadamente realizados a igual título. No tocante ao labor em feriados, considerando que a reclamada não comprovou a jornada efetivamente laborada, como lhe cabia fazer, e que a testemunha do reclamante confirmou expressamente que "trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidos folgas compensatórias" e "que não era registrado labor aos domingos e feriados", impõe-se reconhecer a pretensão autoral quanto ao pagamento dos feriados elencados na exordial, a saber: "(01 de janeiro, Carnaval, Sexta-feira santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro)" (ID. fea0640 - Fls.: 7), a serem pagos a título de horas extras, considerada a jornada de 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada e adicional de 100%, ao longo do período contratual imprescrito, autorizada a dedução de eventuais pagamentos comprovadamente realizados a idêntico título. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100%, além dos feriados trabalhados, na forma da fundamentação, tudo acrescido dos reflexos legais sobre os RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado o período contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) Sem razão. O acórdão regional registrou que o autor anotava a jornada por meio de aplicativo instalado em seu celular coorporativo e afastou a previsão do art. 62, I da CLT, além disso, constatou que os contracheques acostados comprovam o pagamento de horas extras. Assentou que a reclamada não comprovou a jornada exercida nos termos do art. 74§ 2º,da CLT e Súmula 338 do TST, o que está em consonância com o disposto no art. 818 da CLT e 373, I do CPC. Nesse contexto, a Corte estabeleceu a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. A decisão ao ponderar o contexto probatórioe a atividade desempenhada pelo autor fixou a jornada como sendo das 7h às 19h, com 1h de intervalo de segunda a sábado, além de 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 1h de intervalo. Ademais, rever a conclusão do Tribunal Regional quanto à suficiência e validade das provas documentais exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontraóbice na Súmula 126 do TST. Não há violação ao art. 818 da CLT, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial válida nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT. Não contrariedade à Súmula 85, IV do TST porque o acórdão regional não reconheceu a compensação de jornada. Outrossim, não há contrariedade à Súmula 437 do TST tendo em vista o seu cancelamento por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Não há violação ao art. 7º, XIV da CF tendo em vista que o autor não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. O devido processo legal foi observado, oportunizando-se ao reclamante a possibilidade de se manifestar em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, logo, não há falar em violação ao disposto no artigo 5º, LV, LIV da CF. Registro ainda, que não foi imposto ao reclamante obrigação não prevista em lei, por isso, afasta-se de forma expressa a alegação de violação ao disposto no art. 5º, II, da CF. Nego seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI- I / TST; Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I / TST. - violação da(o) artigos 71 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante assevera que os cartões de ponto acostados pela ré detém vício, uma vez que muitos deles não possuem qualquer anotação de intervalo, razão pela qual não podem ser considerados como válidos nos termos da Súmula 338, I do TST. Afirma que o acórdão regional violou o disposto nos arts. 71 e 74 da CLT, tendo em vista que as folhas de ponto não possuem pré-assinalação ou registro. Dessa forma, comprovada a jornada superior a 6h diárias e a fruição de intervalo inferior a 1h diária aplica-se o disposto na OJ 354 da SBDI-I do TST e OJ 307 da SBDI-I do TST. O r. Acórdão (id. 5466b09) decidiu a matérias nos seguintes termos: "O recorrente postula a reforma do julgado primário que indeferiu o pedido de horas extras com os reflexos legais, argumentando que, embora exercesse atividade externa, sua jornada laboral era controlada pela empresa. O reclamante afirma, em depoimento pessoal (ID. e3cd5d7 - Fls.: 223/224), que "batia ponto pelo celular da empresa [...]; que a empresa que determinava o horário de trabalho; que após registrar o ponto às 18h, a mando da empresa, o depoente continuava trabalhando até às 19h; que o controle de jornada era feito pelo setor de RH por meio de aplicativo da empresa e WhatsApp". Em suas razões recursais, afirma que registrava o horário determinado pela empresa, confirmado em audiência como sendo "das 7h às 17h, com 30min de intervalo, de segunda a sábado", mas ressalta que "o depoente pegava os dois empregados em suas respectivas residências antes de começar a jornada, bem como deixava em casa ao final do dia", no carro da empresa destinado a este fim. Acrescenta que prestava serviços em dois domingos por mês, sem a devida contraprestação ou folga compensatória, bem como nos feriados elencados na inicial. Em sua defesa e em contrarrazões, a reclamada alega que o recorrente desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrairia a incidência do art. 62, I, da CLT. Fundamenta sua tese na suposta autonomia do obreiro e na distância da sede, que, segundo a empresa, impossibilitariam qualquer forma de fiscalização. A sentença de origem acolheu a tese defensiva, baseando-se na inexistência de sede da empresa no local de prestação de serviços do obreiro, bem como em trecho do depoimento da testemunha do reclamante, no qual afirmou que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba". Contudo, uma análise criteriosa do conjunto probatório revela a existência de elementos fáticos e tecnológicos que desconstroem a premissa da impossibilidade de controle de jornada. Com efeito, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, para ser aplicada, exige a absoluta e intransponível impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho em razão da natureza da atividade externa. Todavia, a evolução tecnológica e a disseminação de ferramentas telemáticas, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da CLT, mitigaram significativamente a relevância da mera distância física. Afinal, atualmente, a fiscalização remota e eficaz da jornada é plenamente viável por meio de sistemas informatizados e aplicativos, como os efetivamente utilizados pela reclamada. Nesse sentido, a instrução processual infirmou a tese patronal. Restou confirmado por prova testemunhal que o recorrente realizava o registro de ponto em aplicativo instalado no seu celular corporativo, o que, por si só, demonstra a viabilidade e a efetiva realização do controle de jornada. Ademais, a análise dos contracheques acostados aos autos revela o pagamento de horas extras (ID. 9ec7ae8 - Fls.: 41, por amostragem, não impugnado), fato este que invalida a tese de incompatibilidade de controle de jornada. Ora, se a empresa pagava horas extras é porque tinha ciência do labor em sobrejornada, logo, tinha meios para aferir o tempo laborado e não trouxe aos autos referida prova documental, certamente por lhe parecer mais favorável agarrar-se à tese de trabalho externo. A referida testemunha, Sr. JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA CASTRO JUNIOR, afirmou categoricamente (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224/225 - grifos acrescidos) que: "[...] registravam ponto por meio do celular das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, porém após registrar o término da jornada, depoente e o reclamante continuavam laborando a mando da empresa até por volta das 19h30 para encerrar as atividades; que após as 17h depoente e reclamante não podiam mais subir na torre e concluíam asatividades no gabinete montado na base muitas vezes utilizando a luminosidade do farol do veículo ou mesmo do socorro;[...] que as ordens de serviço eram repassadas por WhatsApp diariamente; que depoente e reclamante tinham metas a cumprir; que diariamente o encarregado DIEGO ou os coordenadores AMANDA e RAFAEL ligavam para o reclamante para verificação da jornada; que no fim do expediente o reclamante tinha que deixar os demais empregados em casa; que a equipe era composta pelo líder e mais 2 instaladores; [...] que trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidas folgas compensatórias; que não era registrado labor aos domingos e feriados; que depoente e reclamante trabalhavam um mês e passavam 4 dias em casa; que embora a empresa oferecesse folga compensatória as mesmas não eram concedidas por serem inviáveis por conta da programação das rotas, elaborada pela empresa;[...]". Nesse contexto, com a devida vêniado entendimento do juízo singular, não se há de atribuir à declaração da testemunha de que "tem como o empregado se ausentar no horário de trabalho sem que a empresa saiba", valor probatório superior a todo o mais que foi por ela confirmado, tanto porque eventual ausência certamente retrata um fato isolado, não habitual, como porque não se pode desconsiderar o detalhamento da rotina de trabalho descrita em seu depoimento, tornando evidente, de maneira irrefutável, que a reclamada mantinha controle de jornada e que havia sobrelabor não remunerado. A disposição do art. 62, I, da CLT está restrita àqueles trabalhadores, cuja jornada de trabalho externa é incompatível com a fixação dos horários de trabalho, situação na qual o reclamante não estava enquadrado, visto que a demandada não apenas tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho como efetivamente exercia o controle. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC/2015, a prova incumbe à parte que fizer a alegação. Ou seja, ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito; e ao demandado quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do C. TST. Nesse ponto, oportuno destacar que não procede o argumento patronal de que "a Reclamada possuía menos de 20 empregados na obraà época do contrato de emprego travado com o Autor" (ID. 5af2103 - Fls.: 88 - grifos do Relator), já que o diploma legal aplicável à espécie se refere aos empregados da empresa, em sua totalidade. De sorte que, no caso concreto, com base no que ficou retratado em prova testemunhal e documental - na qual se viu, inclusive, o pagamento de horas extras - cabia à reclamada apresentar os controles de jornada do obreiro, mesmo prestando serviços externos, mas deste ônus não se desincumbiu. Se não bastasse, o desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto da reclamada, notadamente acerca da rotina diária de trabalho do reclamante - tendo sido contratado exclusivamente para atuar como preposto na audiência de instrução (ID. e3cd5d7 - Fls.: 224) - conduzem ao reconhecimento da confissão ficta quanto às matérias de fato alegadas pelo reclamante, reforçando a veracidade da narrativa obreira quanto à existência de controle de jornada e horas extras trabalhadas. Nesse contexto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial: das 7h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 30min de intervalo intrajornada; e feriados especificados pelo obreiro (ID. fea0640 - Fls.: 7). No entanto, ponderando-se o contexto probatório e atividade desempenhada pelo recorrente, afigura-se razoável a fixação da jornada de trabalho como sendo das 7h às 19h, com intervalo de 1h para almoço, de segunda a sábado, além de 2 domingos por mês, das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, impõe-se reconhecer o gozo de 1h de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sábado, bem como nos domingos trabalhados, porque assim restou atestado pela testemunha do recorrente. Ademais, não se afigura razoável o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, como apontado na inicial, por não ser crível que o obreiro conseguisse se deslocar à sua casa ou restaurante, fazer suas refeições e retornar às atividades laborais, em apenas 30 (trinta) minutos. Importante registrar que o tempo empreendido no deslocamento, nesse caso, não está inseridona sua jornada de trabalho, já que, efetivamente, não se encontra a serviço ao buscar pouso para alimentar-se. Ainda assim, como a jornada fixada extrapola o limite legal, faz juso reclamante ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos, sobre o valor da hora normal. Desse modo, considerando a jornada de trabalho ora reconhecida, tem-se que o reclamante laborava 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100% assim computadas: {[(19h- 7h-1h) x 6dias] + [(16h-7h-1h) x 1 domingo]} x 2 semanas / mês + {[(19h-7h-1h) x 6dias]} x 2 semanas / mês, perfazendo 30he x 2 semanas /mês (74h-44h) e 22he x 2 semanas / mês (66h- 44h), a serem pagas acrescidas de reflexos nos RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado o período contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título. No tocante ao labor em feriados, considerando que a reclamada não comprovou a jornada efetivamente laborada, como lhe cabia fazer, e que a testemunha do reclamante confirmou expressamente que "trabalhavam 2 domingos por mês e feriados sem que fossem concedidos folgas compensatórias" e "que não era registrado labor aos domingos e feriados", impõe-se reconhecer a pretensão autoral quanto ao pagamento dos feriados elencados na exordial, a saber: "(01 de janeiro, Carnaval, Sexta-feira santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro)" (ID. fea0640 - Fls.: 7), a serem pagos a título de horas extras, considerada a jornada de 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada e adicional de 100%, ao longo do período contratual imprescrito, autorizada a dedução de eventuais pagamentos comprovadamente realizados a idêntico título. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 104 (cento e quatro) horas extras mensais, das quais 88he devem ser pagas com adicional de 50% e 16he com adicional de 100%, além dos feriados trabalhados, na forma da fundamentação, tudo acrescido dos reflexos legais sobre os RSRs, férias, 13º salário e FGTS, observado operíodo contratual imprescrito, os limites do pedido inicial e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) No tocante ao intervalo intrajornada o acórdão reconheceu o gozo de intervalo intrajornada de 1h de segunda a sábado, bem como nos domingos laborados conforme atestado pela testemunha arrolada pelo reclamante. Registrou não ser crível a fruição de apenas 30min como declinado na inicial, sobretudo por não ser verossímil que o trajeto de deslocamento de casa para o trabalho durasse apenas 30min. Ilesos os art. 71 e 74 da CLT. Rever a conclusão do Tribunal Regional quanto à suficiência e validade das provas documentais exigiria oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraóbice na Súmula 126 do TST. Registro que a OJ 354 da SBDI-I do TST e OJ 307 da SBDI-I do TST foram canceladas e por isso, não há falar em contrariedade como requer o autor. Nego seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 39 da Lei nº 8117/1991; artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à ADC 58 do STF. O reclamante postula a incidência de correção e monetária e juros nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, § 1°, da lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Afirma que a ADC 58 do STF não tratou de juros de mora e que não cabe ao Poder Judiciário excluir a eficácia de norma legal em vigor não declarada inconstitucional, conforme art. 2º da CF. Alega violação ao disposto no art. 404 do CC. O r. Acórdão (id. 5466b09) decidiu o tema nos seguintes termos: "O reclamante insurge-se contra os critérios definidos na sentença para a atualização do crédito trabalhista, postulando a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC, sem exclusão dos juros extrajudiciais. Sem razão. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/5/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905 /2024, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais ('caput'do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991), equivalentes à TRD; 2) a partir de 30/8/2024 - em conformidade com os parâmetros definidos na Lei n.º 14.905 /2024 - correção monetária pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Assim, não assiste razão ao recorrente, na medida em que os critérios definidos na sentença estão em perfeita consonância com o atual regramento legal e jurisprudencial aplicável à matéria. Recurso ordinário desprovido, no particular." (Desembargador Relator Manoel Edilson Cardoso) O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716315961500000200950335. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716315961500000200950335?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
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