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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000639-97.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: KALINE FAUSTINO DE PAIVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fc558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KALINE FAUSTINO DE PAIVA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 266,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial (R$ 13.342,47), dispensadas na forma da lei ante a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000639-97.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: KALINE FAUSTINO DE PAIVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fc558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KALINE FAUSTINO DE PAIVA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 266,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial (R$ 13.342,47), dispensadas na forma da lei ante a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALINE FAUSTINO DE PAIVA
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