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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Peixe · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000639-97.2024.8.27.2734/TO AUTOR: CREUZA DA SILVA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A): MURILO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB TO010695B) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CREUZA DA SILVA CARNEIRO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento de seus haveres, deparou-se com saldo diminuto em decorrência de alegados desfalques e da ausência de regular atualização monetária e remuneração pelo banco administrador. Sustentou a inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que a ciência inequívoca das inconsistências se deu apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em 03/04/2024. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 67.539,70 e danos morais na quantia de R$ 10.000,00. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 6). Regularmente citado (Evento 11), o réu apresentou contestação (Evento 18, CONT1), arguindo preliminares de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, incompetência absoluta da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo e impugnação à assistência judiciária gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a consumação da prescrição decenal, asseverando que o termo inicial corresponde à data do saque integral ocorrido em 25/03/2011. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a legalidade dos índices aplicados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição (Evento 21). Instadas a especificarem provas (Evento 22), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 27), enquanto o réu requereu perícia contábil (Evento 28). O feito foi sobrestado pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Evento 30). O banco réu noticiou o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, reiterando o pedido de extinção pela prescrição (Evento 37). Intimada para se manifestar (Evento 39), a autora requereu o julgamento da lide (Evento 44). Sobreveio juntada de expediente administrativo do CNJ/TJTO relativo à gestão das ações abrangidas pelo Tema 1.387 do STJ (Evento 46). É o relatório. Decido. O feito está em ordem e comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já juntada aos autos. A pretensão deduzida em juízo cinge-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP gerida pelo Banco do Brasil. O prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Quanto ao termo inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, pacificou a diretriz de que a data do levantamento integral dos recursos deflagra o fluxo do prazo decenal: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Compulsando os documentos coligidos aos autos, constata-se pelo extrato oficial da conta PASEP da requerente que o saque integral dos haveres vinculados por motivo de aposentadoria foi efetivado em 25/03/2011 (evento 18, EXTR2). A presente demanda indenizatória, por sua vez, foi distribuída perante este juízo apenas em 29/04/2024, quando já ultrapassado o decurso de mais de 13 (treze) anos contados da data do saque integral do saldo principal. Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida da prescrição durante o lapso temporal decorrido entre o encerramento da conta e o ajuizamento da ação. Dessa forma, resta configurada a consumação da prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a decisão sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/TO, 03/09/2026.
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