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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000639-91.2019.8.27.2728/TO
REQUERENTE: AURORA SOARES PEREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
REQUERENTE: ADRIANNA SOARES PEDREIRA
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
REQUERENTE: JACK WILD PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
REQUERENTE: JOSE ZITO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE PEREIRA PEDREIRA
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido originalmente por Aurora Soares Pereira em desfavor do Banco do Brasil S/A, (Evento 65).
Na fase cognitiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação Cível nº 0031309-51.2019.8.27.0000, deu provimento ao recurso da autora para condenar a instituição financeira ao pagamento dos valores indevidamente sacados e desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, tendo por base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 132.504,00), com correção monetária e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença (Evento 65 e Evento 144).
O trânsito em julgado do referido acórdão operou-se definitivamente em 15/03/2024.
Iniciada a fase de cumprimento/liquidação de sentença, a exequente apresentou planilha indicando o crédito de R$ 394.140,83 (Evento 65).
O executado apresentou impugnação no Evento 73, indicando como incontroverso o valor de R$ 3.842,21 e alegando excesso de execução.
Diante da divergência dos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo (Evento 78 e Evento 87).
A perita judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil no Evento 134, apurando como devido à parte credora o montante de R$ 145.433,54, atualizado e consolidado com observância aos critérios oficiais e abatimento dos saques e rendimentos havidos na conta vinculada.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Evento 144 e Evento 145), tendo a perita judicial ratificado integralmente as conclusões e a higidez metodológica de sua peça técnica (Evento 151).
No curso do feito, em razão do falecimento da exequente original, seus sucessores (Adrianna Soares Pedreira, Jack Wild Pereira Soares, Jose Zito Pereira Junior e Victor Henrique Pereira Pedreira) postularam a respectiva habilitação nos autos, colacionando certidão de óbito, documentos pessoais e procurações outorgadas à patrona constituída (Evento 154).
Instado a se manifestar (Evento 157), o Banco do Brasil expressou ciência quanto ao pedido de sucessão processual (Evento 161).
Posteriormente, o executado peticionou no Evento 163 arguindo a ocorrência de prescrição com supedâneo no julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.
A parte exequente apresentou resposta no Evento 164, defendendo a impossibilidade de reabertura da matéria prescricional em virtude da coisa julgada material consumada em 15/03/2024, além de requerer a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da alegação de prescrição e da higidez da coisa julgada material
A insurgência veiculada pelo Banco do Brasil no Evento 163 não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada a prejudicial de mérito suscitada.
Com efeito, a fase de conhecimento restou definitivamente encerrada com o acórdão que julgou o mérito da pretensão condenatória, cujo trânsito em julgado restou certificado em 15/03/2024.
A autoridade da coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, opera-se de pleno direito a eficácia preclusiva da coisa julgada, expressamente albergada no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Na fase executiva, as matérias passíveis de arguição pelo executado encontram-se delimitadas de forma estrita e restritiva no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto à prescrição, o inciso VII do citado parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que o executado apenas poderá alegar causas extintivas ou modificativas da obrigação, como a prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A pretensão do executado de reavivar a discussão acerca do prazo prescricional originário da ação de conhecimento, amparando-se na posterior consolidação do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, esbarra frontalmente na imutabilidade do título judicial formado nestes autos.
A superveniência de modificação de entendimento jurisprudencial ou fixação de tese em precedente qualificado não possui o condão de desconstituir automaticamente decisões já transitadas em julgado, tampouco autoriza a reabertura de matérias fulminadas pela eficácia preclusiva do artigo 508 do Estatuto Processual Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada ao assentar a impossibilidade de suscitar prescrição originária na fase executiva:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração de excesso de execução.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase executiva.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório.8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da coisa julgada e da eficácia preclusiva.9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026. (AREsp n. 3.095.325/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido ao apreciar a vedação de rediscussão da prescrição em sede executiva:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO OCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.183.150/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Dessa forma, restando consolidada a eficácia preclusiva da coisa julgada material sobre o título judicial condenatório, impõe-se a REJEIÇÃO da manifestação de prescrição encartada no Evento 163, superando-se de forma definitiva o debate.
2.2. Da habilitação dos sucessores processuais
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o rito do artigo 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
No caso vertente, sobrevindo a notícia do falecimento da titular originária do direito exequendo, Sra. Aurora Soares Pereira, seus herdeiros ingressaram nos autos requerendo a devida sucessão processual (Evento 154).
Verifica-se que o pleito foi devidamente instruído com a comprovação do óbito, documentação de qualificação pessoal dos sucessores e respectivos instrumentos de procuração com outorga específica de poderes à advogada constituída.
Intimada a instituição bancária sobre a referida sucessão, o executado compareceu aos autos manifestando expressa ciência e anuência quanto à habilitação dos herdeiros.
Estando a documentação plenamente regular e inexistindo qualquer impugnação pelas partes, impõe-se o DEFERIMENTO da habilitação dos herdeiros indicados no Evento 154, com a respectiva retificação do polo ativo da relação processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
2.3. Da homologação do laudo pericial contábil e fixação do valor da execução
Em atenção à divergência instaurada na fase de cumprimento e liquidação do julgado (artigo 509 do Código de Processo Civil), foi determinada a realização de perícia contábil para quantificação fidedigna do crédito reconhecido pelo acórdão exequendo.
A perita nomeada pelo Juízo, Elaine Dias Pereira de Sousa (CRC/TO nº 1.578/O-7), acostou trabalho técnico exaustivo no Evento 134, detalhando a evolução das contas do PASEP, respondendo aos quesitos formulados e apresentando o demonstrativo analítico de apuração do débito no montante de R$ 145.433,54 (Evento 134).
O trabalho pericial analisou adequadamente os extratos e as microfilmagens encartadas aos autos, procedendo à recomposição financeira a partir do saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 132.504,00), com a correta consideração das variações monetárias legais, incidência de juros cabíveis e o devido abatimento das parcelas creditadas e resgatadas ao longo dos anos a título de rendimentos, FOPAG e saques administrativos (Evento 134 e Evento 151).
As impugnações apresentadas por ambas as partes foram satisfatoriamente enfrentadas pela perita em seus esclarecimentos (Evento 151), que evidenciou que a memória de cálculo do executado partia de equívoco que gerava distorção negativa indevida, enquanto a exequente desconsiderava amortizações obrigatórias.
Diante da consistência técnica do laudo, da observância dos parâmetros estipulados no título judicial exequendo e da imparcialidade da auxiliar da justiça, o laudo pericial contábil merece integral HOMOLOGAÇÃO, fixando-se a quantia de R$ 145.433,54 como o saldo da condenação principal em liquidação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a alegação de prescrição formulada pelo Banco do Brasil S/A no Evento 163, com fulcro nos artigos 502, 508 e 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil;
b) DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual dos herdeiros de Aurora Soares Pereira (Evento 154), quais sejam: Adrianna Soares Pedreira, Jack Wild Pereira Soares, Jose Zito Pereira Junior e Victor Henrique Pereira Pedreira, nos termos dos artigos 110, 313, parágrafo 2º, inciso II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder a inclusão do espólio e herdeiros no polo ativo no sistema eproc;
c) HOMOLOGO o laudo pericial contábil acostado no Evento 134, fixando o valor devido a título de condenação em R$ 145.433,54 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para a data de elaboração do laudo técnico;
d) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da perita contábil Elaine Dias Pereira de Sousa para levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais homologados, conforme pleiteado no Evento 141 e decisão anterior deste Juízo (Evento 78 e Evento 100);
e) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Preclusa esta decisão, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação principal homologada ou complementar eventual depósito judicial vinculado aos autos, sob pena de incidência dos consectários legais pertinentes à fase executiva (artigo 523 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito