Publicações do processo

0000639-34.2025.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000639-34.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: ELISANGELA SOUSA BARBOSA RECLAMADO: MAISPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220ed86 proferido nos autos. DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID d300eaa declarou a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da citação inicial, impondo o retorno ao status quo ante e o dever de restituição do valor de R$ 3.021,13 levantado indevidamente por meio do Alvará de ID 5bc2413. Diante da comprovada impenhorabilidade das contas da Reclamante (beneficiária de BPC/LOAS sob o nº NB 724.737.767-5), bem como da manifestação de ID bf866ac, na qual o patrono da autora, Dr. LEONARDO SILVA SANTOS (OAB/PA 16.055), confessa ter retido o montante de R$ 971,13 a título de honorários contratuais de êxito e repassado o saldo de R$ 2.050,00 à reclamante, este Juízo passa a deliberar de forma segmentada para viabilizar a recomposição do erário processual: Considerando que a sentença condenatória que amparava os honorários contratuais de êxito foi declarada nula de pleno direito, desapareceu a causa jurídica da retenção operada pelo causídico. A manutenção de valores levantados de forma indevida, desprovidos de título executivo válido, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação aos deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015). Sendo o advogado o beneficiário direto e recebedor do alvará, e tendo confessado a guarda do numerário sob pretexto de honorários de êxito inexistentes, o redirecionamento da execução invertida nos próprios autos é medida que se impõe por economia processual. Assim, DETERMINO a intimação do Dr. LEONARDO SILVA SANTOS, bem como de sua sociedade individual Leonardo Santos Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 25.108.848/0001-60), com sede na Av. 7 de Setembro, 804, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000, para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor de R$ 971,13, devidamente atualizado monetariamente desde a data do levantamento (30/04/2026), sob pena de: Ativação do convênio SISBAJUD para bloqueio forçado em suas contas correntes e/ou de sua sociedade de advogados;Expedição imediata de mandado de penhora e avaliação de bens livres suficientes para a satisfação integral deste montante. No tocante aos R$ 2.050,00 repassados à Reclamante, a obrigação de restituição do indébito permanece intacta, conquanto obstada a via constritiva do SISBAJUD sobre verba assistencial impenhorável (BPC/LOAS). Desse modo, DETERMINO que o Oficial de Justiça proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL da reclamante, Sra. ELISANGELA SOUSA BARBOSA, no endereço constante na petição inicial, para que proceda à restituição do valor de R$ 2.050,00, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a apresentação de proposta de parcelamento do débito. Proposta de Autocomposição/Parcelamento: Fica o Oficial de Justiça expressamente autorizado a certificar eventual proposta de parcelamento ou autocomposição apresentada pela Reclamante por ocasião da diligência. A proposta será imediatamente submetida à apreciação deste Juízo e à manifestação da parte contrária. Fica a Reclamante expressamente advertida de que, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o depósito voluntário e sem a homologação de parcelamento, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens livres de seu patrimônio para a satisfação do débito, excluídos apenas os ativos financeiros protegidos pela impenhorabilidade do BPC/LOAS. Ficam mantidas as determinações de ID da37900 quanto à audiência UNA telepresencial designada para o dia 15/09/2026, às 10h00, a ser realizada via plataforma Zoom. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação pessoal para fins de cumprimento por Oficial de Justiça na pessoa da Reclamante. Cumpra-se com urgência. Publique-se. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAIR PLACIDO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000639-34.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: ELISANGELA SOUSA BARBOSA RECLAMADO: MAISPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220ed86 proferido nos autos. DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID d300eaa declarou a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da citação inicial, impondo o retorno ao status quo ante e o dever de restituição do valor de R$ 3.021,13 levantado indevidamente por meio do Alvará de ID 5bc2413. Diante da comprovada impenhorabilidade das contas da Reclamante (beneficiária de BPC/LOAS sob o nº NB 724.737.767-5), bem como da manifestação de ID bf866ac, na qual o patrono da autora, Dr. LEONARDO SILVA SANTOS (OAB/PA 16.055), confessa ter retido o montante de R$ 971,13 a título de honorários contratuais de êxito e repassado o saldo de R$ 2.050,00 à reclamante, este Juízo passa a deliberar de forma segmentada para viabilizar a recomposição do erário processual: Considerando que a sentença condenatória que amparava os honorários contratuais de êxito foi declarada nula de pleno direito, desapareceu a causa jurídica da retenção operada pelo causídico. A manutenção de valores levantados de forma indevida, desprovidos de título executivo válido, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação aos deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015). Sendo o advogado o beneficiário direto e recebedor do alvará, e tendo confessado a guarda do numerário sob pretexto de honorários de êxito inexistentes, o redirecionamento da execução invertida nos próprios autos é medida que se impõe por economia processual. Assim, DETERMINO a intimação do Dr. LEONARDO SILVA SANTOS, bem como de sua sociedade individual Leonardo Santos Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 25.108.848/0001-60), com sede na Av. 7 de Setembro, 804, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68.540-000, para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao depósito judicial do valor de R$ 971,13, devidamente atualizado monetariamente desde a data do levantamento (30/04/2026), sob pena de: Ativação do convênio SISBAJUD para bloqueio forçado em suas contas correntes e/ou de sua sociedade de advogados;Expedição imediata de mandado de penhora e avaliação de bens livres suficientes para a satisfação integral deste montante. No tocante aos R$ 2.050,00 repassados à Reclamante, a obrigação de restituição do indébito permanece intacta, conquanto obstada a via constritiva do SISBAJUD sobre verba assistencial impenhorável (BPC/LOAS). Desse modo, DETERMINO que o Oficial de Justiça proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL da reclamante, Sra. ELISANGELA SOUSA BARBOSA, no endereço constante na petição inicial, para que proceda à restituição do valor de R$ 2.050,00, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a apresentação de proposta de parcelamento do débito. Proposta de Autocomposição/Parcelamento: Fica o Oficial de Justiça expressamente autorizado a certificar eventual proposta de parcelamento ou autocomposição apresentada pela Reclamante por ocasião da diligência. A proposta será imediatamente submetida à apreciação deste Juízo e à manifestação da parte contrária. Fica a Reclamante expressamente advertida de que, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o depósito voluntário e sem a homologação de parcelamento, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens livres de seu patrimônio para a satisfação do débito, excluídos apenas os ativos financeiros protegidos pela impenhorabilidade do BPC/LOAS. Ficam mantidas as determinações de ID da37900 quanto à audiência UNA telepresencial designada para o dia 15/09/2026, às 10h00, a ser realizada via plataforma Zoom. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação pessoal para fins de cumprimento por Oficial de Justiça na pessoa da Reclamante. Cumpra-se com urgência. Publique-se. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA SOUSA BARBOSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.