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0000639-27.2025.5.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000639-27.2025.5.12.0052 RECORRENTE: GILEADE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000639-27.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GILEADE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 EM IRR DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. O mero desenvolvimento de atividades externas não conduz, necessariamente, ao enquadramento previsto no art. 62, inc. I, da CLT. A presença de elementos que possibilitem o efetivo controle dos horários afasta a exceção prevista na norma, pertencendo ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme Tema 73 em IRR do Eg. TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente GILEADE CARVALHO DA SILVA e recorridas 1. SERVINET SERVIÇOS LTDA. e 2. CIELO S.A. Inconformado com a decisão de primeiro grau, de lavra da Exma. Juiz do Trabalho Nelzeli Moreira Da Silva Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. Intimada, as reclamadas apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quoindeferiu indevidamente a produção de prova oral sobre a jornada de trabalho e a possibilidade de fiscalização, o que considera essencial para o deslinde da causa. Registro o que consta da ata de audiência (Id. c877ebc): DEPOIMENTO DO/A REPRESENTANTE DA PARTE RÉ - gravado 1)Atividades (início da gravação) 2)Jornada (sem perguntas) Protestos conforme gravação. [...] a) DA PARTE AUTORA: 1. JULIANO PIRES TONNERA, CPF e telefone anotados à parte no GIGS Compromisso e depoimento gravado em mídia audiovisual. Temas controvertidos: 1)Atividades (1:49) 2)Jornada (sem perguntas) Protestos conforme gravação. [...] As partes declaram não ter interesse na produção de outras provas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. RAZÕES FINAIS: remissivas. CONCILIAÇÃO: rejeitada. A magistrada indeferiu os questionamentos direcionados à preposta e à única testemunha ouvida a respeito do tema jornada de trabalho, em razão da declaração do autor a respeito da natureza externa da atividade, ao afirmar que o trabalho era "externo, 100% externo". Com efeito, no entendimento do Juízo de origem, tornou-se incontroversa a condição de atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, anotada na CTPS do reclamante, na forma do art. 62, I, da CLT (Id. 0c59f7d). Embora a parte autora tenha consignado protestos em audiência quanto ao indeferimento da prova oral no tópico, não diligenciou de forma adequada para preservar a matéria para reexame em grau recursal, pois deixou de apresentar razões finais, oportunidade processual adequada para renovar o protesto antipreclusivo e explicitar a relevância da prova indeferida para o deslinde da controvérsia. No caso, a instrução processual foi encerrada sem qualquer reiteração do inconformismo ou indicação concreta de prejuízo, sendo as razões finais apenas remissivas. Segundo o disposto no art. 795 da CLT, para a configuração de nulidade é imperativo que a parte interessada provoque, à primeira vez que tiver de falar em audiência ou nos autos, o pronunciamento do órgão julgador sobre o tema debatido, bem como demonstre os prejuízos experimentados a partir do decidido a respeito de questões processuais (art. 794 da CLT). Nesse quadro, entendo que a questão encontra-se preclusa. Nada obstante a preclusão reconhecida, destaco que, conforme entendimento pacificado pelo Eg. TST no julgamento do Tema 73 em IRR, "é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Portanto, incumbe à parte reclamada o ônus probatório quanto ao efetivo enquadramento do trabalhador na hipótese prevista pelo art. 62, I, da CLT, questão que será devidamente apreciada no mérito da decisão. Assim sendo, rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Em suas razões, o reclamante defende seu enquadramento na categoria dos financiários, sustentando que a atividade da segunda reclamada (administração de cartões e oferta de produtos financeiros) se insere no Sistema Financeiro Nacional. Requer, assim, a procedência dos pedidos relativos à nulidade do contrato com a primeira reclamada e ao vínculo com a segunda reclamada, diferenças salariais com base em normas coletivas da categoria dos financiários, diferenças de participação nos lucros e resultados, diferenças de auxílio alimentação, bem como jornada reduzida para 6 horas diárias e 30 horas semanais. Pois bem. O enquadramento sindical rege-se, como regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT. No caso em análise, o contrato social da primeira ré (SERVINET SERVIÇOS), indica que seu objeto social consiste na "(i) prestação de serviços de manutenção e contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da Sociedade; e (iii) participação em outras sociedades como sócia ou acionista"(Id. a918e80). A segunda reclamada (CIELO), por sua vez, está registrada pelo Banco Central do Brasil como "instituição de pagamento" (Id. 1af6245), e tem por objeto social, primordialmente, "a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras" (Id. 3a66569). Ressalto que a empregadora (SERVINET SERVIÇOS) não se insere no conceito de instituição financeira estabelecido pelo art. 17 da Lei n. 4.595/1964: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, quanto à segunda reclamada (CIELO), ressalto ser expressamente vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n. 12.865/2013: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: [...] III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; [...] § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. O próprio Banco Central, no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento), acerca do conceito de instituição de pagamento, esclarece que: "Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes". Com efeito, o ordenamento jurídico estabelece distinção entre instituições de pagamento e instituições financeiras, sendo imprescindível, para o enquadramento como financiário, a demonstração do exercício de atividades típicas destas últimas. Contudo, o autor não desempenhava atribuições típicas dos profissionais financiários. Em seu depoimento pessoal, relatou prospectar novos clientes e atuar na manutenção da carteira ativa das máquinas da Cielo, além de realizar a instalação física das máquinas, efetuar cobranças de clientes que não atingiam metas mínimas e executar a "antecipação de recebíveis". A antecipação de recebíveis realizada no exercício das funções comerciais da parte autora não se caracteriza como operação de crédito ou financiamento, tratando-se, em verdade, de mera disponibilização antecipada de valores que já pertencem ao cliente, mediante taxa de serviço. Ademais, a aplicação da tese vinculante firmada no Tema 177 do TST, no sentido de que "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários", pressupõe que a empresa ostente, de fato, a condição de administradora de cartões de crédito, o que não se verifica na espécie. A atividade preponderante das reclamadas não envolve a concessão de crédito, a administração de limites ou a assunção do risco da inadimplência, mas sim a intermediação e o processamento de pagamentos, inexistindo identidade material com as atividades típicas das administradoras de cartão de crédito ou com empresas de crédito, financiamento e investimento (financeiras), pelo que inaplicável também a Súmula n. 55 do TST, reafirmada pelo Tema 261 em IRR. Nesse contexto, e conforme já decidido por este Regional em processos similares, envolvendo as mesmas reclamadas, tenho por certo que as empresas não desempenham atividades típicas das financeiras, afastando-se o enquadramento do empregado nas categorias dos bancários e financiários. Nesse sentido: ENQUADRAMENTO SINDICAL. MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO (CIELO S.A.). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) E DA SÚMULA Nº 55 DO TST.A Cielo S.A. atua estritamente como instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/2013, não realizando a intermediação de recursos financeiros ou a concessão de crédito nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT). Sendo a atividade-fim da empresa o credenciamento de lojistas e o fornecimento de soluções tecnológicas de pagamento, afasta-se o enquadramento nas categorias dos bancários ou financiários. O Tema nº 177 do TST aplica-se exclusivamente às administradoras de cartão de crédito e não se estende às empresas de infraestrutura e intermediação de pagamentos eletrônicos (como Cielo e Stone), que realizam apenas o credenciamento de lojistas. Diante da natureza comercial e de serviços da reclamada, resta inaplicável a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT ou os direitos das normas coletivas dos bancários/financiários. Incidência da Súmula nº 55 do TST (TRT12 - ROT - 0001042-47.2025.5.12.0035 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Turma , Data de Assinatura: 08/07/2026) FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO RECONHECIMENTO.Constatado pelo acervo probatório que a empregadora da parte autora não integra, em seu objeto social, atividades econômicas próprias das empresas do ramo financeiro e que as rotinas executadas pelo empregado não se revelaram típicas dos trabalhadores do setor financiário, torna-se inviável reconhecer o postulado enquadramento na correspondente categoria profissional. (TRT12 - ROT - 0001749-65.2024.5.12.0062 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 2ª Turma , Data de Assinatura: 30/03/2026) EMPRESA CORRESPONDENTE FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO AOS FINANCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.As instituições denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e Súmula nº 55 do TST. Inobstante, para que a empresa formalmente constituída como correspondente, na forma da norma regulamentadora, seja caracterizada como instituição financeira, equiparável a um estabelecimento bancário para os efeitos referidos, deve-se considerar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT, por aplicação analógica. Assim, o trabalhador, empregado de empresa promotora de vendas, que presta serviços para Banco, não é financiário e muito menos bancário, considerando a licitude da modalidade de prestação de serviços, conhecida como terceirização. (TRT12 - ROT - 0001525-83.2024.5.12.0012, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 22/08/2025) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA REGIDA PELO ART. 6º DA LEI N. 12.865/2013, INTEGRANTE DO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS. INOCORRÊNCIA. O exercício de atividades inerentes as instituições de pagamento, regidas pelo art. 6º da Lei n. 12.865/2013, não enquadra a empregadora na categoria econômica das instituições financeiras, regidas pelos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e pelo art. 1° da Lei n° 7.492/1986. (TRT12 - ROT - 0000055-73.2023.5.12.0037, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERÔNIMO, 4ª Turma, Data de Assinatura: 10/10/2024) Pelas mesmas razões já expostas, não há falar em "fraude" praticada pela segunda reclamada ao contratar funcionários por empresa terceira, pertencente ao mesmo grupo econômico. Ainda que o autor fosse empregado da ré CIELO, não pertenceria à categoria dos financiários. Destarte, improcedem os pedidos de diferenças salariais, diferenças de participação nos lucros e resultados, de auxílio alimentação, bem como a jornada reduzida do art. 224 da CLT, decorrentes da aplicação da legislação e instrumentos coletivos relativos aos financiários. Nego provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor busca a reforma da sentença, para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Argumenta que havia controle indireto de jornada por meio de reuniões diárias, relatórios, uso de geolocalização e aplicativos (SAP Concur), além de apontar a ausência da anotação da condição de trabalho externo na CTPS. Requer a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, nos termos da inicial. Passo à análise. De início, ressalto que não há controvérsia acerca de ter o autor desempenhado sua atividade externamente. A lide decorre da possibilidade de fiscalização da jornada a ser exercida pelo trabalhador. Como já salientado, entendo que o mero exercício de atividade externa não exclui o empregado do regime de duração do trabalho, sendo que a real impossibilidade de o empregador controlar a jornada, de algum modo, é o que o isentará do pagamento de horas extras. Nesse passo, incumbe à ré comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato obstativo do direito vindicado - entendimento consolidado pelo Eg. TST, conforme Tema 73 em IRR, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A diretriz do art. 62, I, da CLT, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. No caso, o autor alega que laborava das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 minutos de intervalo, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h, sem intervalo, conforme inicial (Id. 4c46956). Relata que permanecia à disposição em reuniões obrigatórias às 08h e às 17h e que utilizava celular corporativo, sendo obrigado a informar aos supervisores cada cliente visitado, mediante registro de atividades e pedidos. Afirma que precisava cumprir, no mínimo, 30 visitas diárias e que era obrigado a enviar sua localização ao gestor, utilizando, ainda, veículo com rastreador. Em sua contestação (Id. ca50a0a), a reclamada defende a incidência da exceção legal apontando que a atividade do autor seria de natureza externa e incompatível com o controle de jornada, tendo sido tal condição pactuada contratualmente, conforme Cláusula 3ª do contrato de trabalho (Id. 3ee57af). Sustenta que o reclamante gozava de total autonomia na definição de seu roteiro, horários e intervalos, inexistindo qualquer meio eficaz de fiscalização, visto que o GPS dos aparelhos corporativos destinava-se apenas à localização, não ao monitoramento da jornada. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do empregado, fato impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 818, II, da CLT. Ao contrário, entendo que os elementos de prova colhidos nos autos demonstram que a reclamada possuía meios de controlar a jornada desempenhada, não sendo possível o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Em audiência, a preposta da ré, Rafaela de França, afirmou que a empresa utilizava o aplicativo "SAP Concur"para a medição dos quilômetros rodados, declarando que o empregado deveria ligar o aplicativo ao sair para trabalhar, e a ferramenta capturava automaticamente o deslocamento realizado ao longo do dia. Com efeito, ainda que o Juízo de origem tenha consignado que "o monitoramento de rotas para fins de reembolso de despesas não configura meio indireto de controle de jornada, pois não fornece ao empregador a ciência inequívoca do tempo de efetiva prestação de serviços ou da disponibilidade do empregado", a existência de tal dispositivo demonstra a possibilidade de controle da jornada de trabalho, em que pese não fosse aplicada pela empresa. Assim, concluo que, como dito anteriormente, havia plena possibilidade de controle da jornada, sendo que o fato de optar por não fazê-lo não afasta a obrigação de remunerar as horas extras eventualmente realizadas. Em reforço, cito precedentes deste Regional em processos envolvendo as mesmas reclamadas: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Sendo possível o controle de horário de trabalho do empregado, mesmo no desempenho de atividade externa, inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. (TRT12 - ROT - 0000496-74.2025.5.12.0040, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Turma, Data de Assinatura: 02/07/2026) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIDO.O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT não decorre da mera prestação de serviços externos, mas da efetiva e total impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. A prova oral e documental demonstrou a plena viabilidade de fiscalização do labor por meios tecnológicos e organizacionais, tais como: obrigatoriedade de check-in e check-out em tempo real por aplicativo; roteiro de visitas preestabelecido; reuniões obrigatórias no início e fim do expediente; e utilização de celular corporativo dotado de GPS e geolocalização. A existência de meios telemáticos que permitem aferir a localização e os horários de atividade do empregado afasta a presunção de trabalho externo incriticável, sendo irrelevante se a empresa optou por não exercer o controle de forma sistemática. Afastada a exceção legal e ante a ausência de impugnação específica quanto aos horários na defesa, fixa-se a jornada com base na prova testemunhal e nos limites do recurso, fazendo jus a obreira ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal. (TRT12 - RORSum - 0000328-51.2025.5.12.0047, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/03/2026) Afasta-se, portanto, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Dito isso, observo que a empregadora não apresentou os controles de horário da jornada de trabalho do autor, ônus que lhe incumbia. Por consequência, aplicável o teor da Súmula n. 338, I, do TST, a qual dispõe: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Não foi produzida prova apta a afastar a presunção de veracidade conferida ao horário de trabalho descrito na inicial, decorrente da não juntada dos registros de ponto. Assim, tenho por comprovado que o reclamante laborava das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h. No entanto, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre registrar que, nos casos de trabalho externo, presume-se a sua fruição, em razão da maior autonomia do empregado na administração de suas pausas ao longo da jornada. Por isso, a ele compete demonstrar a falta de fruição ou a fruição parcial do descanso, quando ausente fiscalização patronal, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Nesse sentido colhe-se o seguinte precedente da SDI-1 do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência daquela Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018) No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não foi produzida prova a respeito da supressão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Por fim, esclareço que não há pedido inicial a respeito do tópico "sobreaviso", em que pese o autor tenha assim intitulado seu recurso, razão pela qual não há o que deferir neste aspecto. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, apuradas de forma não cumulativa, com base no seguinte horário de trabalho: das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; computando-se reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido. 3 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O autor pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento de quilômetros rodados, argumentando que os valores pagos não eram suficientes para cobrir os custos com combustível, manutenção e desgaste do veículo utilizado em proveito das reclamadas. À análise. Incontroverso o uso do veículo particular para o desempenho das atividades laborais. Em audiência, o autor afirmou que utilizava veículo próprio e possuía um cartão corporativo com limite de R$ 900,00 mensais para despesas de combustível e estacionamento. Declarou que esse valor era frequentemente insuficiente devido à grande extensão da sua rota (Pomerode e Blumenau), gerando um gasto extra do próprio bolso entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por mês. Relatou que a empresa reembolsava o combustível excedente e o estacionamento mediante a apresentação de notas fiscais, mas não cobria custos de depreciação e manutenção (como trocas de óleo e reparos em suspensão causados por estradas de paralelepípedo). A preposta da empresa, Rafaela de França, declarou que o custeio ocorria de duas formas: um cartão de crédito corporativo com limite de R$ 900,00 para abastecimento (com prestação de contas via cupom fiscal) e o pagamento de R$ 0,43 por quilômetro rodado, destinado a cobrir a depreciação e manutenções como furos de pneu. Detalhou que a medição era feita pelo aplicativo SAP Concur, que capturava automaticamente o trajeto percorrido assim que o funcionário o ligava ao início da jornada, eliminando lançamentos manuais. A única testemunha ouvida, Juliano Pires, corroborou a existência do cartão combustível, mencionando que o limite do autor era de R$ 900,00 por ser "nível 5", enquanto o seu era maior por ser "nível 9". Disse que ouvia os funcionários de nível 5 reclamar, durante reuniões da equipe, de terem que desembolsar entre R$ 300,00 e R$ 400,00 mensais além do limite. Sobre a manutenção, afirmou que gastos com seguro e freios não eram repostos. Reconheceu a existência de um pagamento de R$ 0,40 por quilômetro, mas ponderou que o valor era insuficiente para cobrir o desgaste real de motor, óleo e seguro decorrente do uso profissional do automóvel. O reclamante não impugnou especificamente os comprovantes do cartão corporativo (Id. a1cd3f5) e os relatórios de despesas (Id. a2a23bf) apresentados pela empregadora, nos quais constam, entre as despesas, "combustível", "estacionamento" e "quilometragem de automóvel particular", com a distância percorrida em cada dia, os quais tornaram-se incontroversos diante da impugnação genérica apresentada pelo autor em sua manifestação aos documentos. A testemunha do autor confirmou o recebimento do valor por quilômetro rodado e, em que pese tenha afirmado tratar-se de montante insuficiente, pois ouvia os empregados com veículos de "nível 5" reclamando, declarou também que não tinha conhecimento acerca dos gastos específicos do autor. Assim, entendo que cabia ao reclamante trazer aos autos os comprovantes dos gastos excedentes, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, todavia, deste ônus não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que, diante da inexistência de provas dos gastos excedentes e da quilometragem efetivamente rodada que não tenha sido objeto de reembolso, indeferiu o pedido de indenização pelo uso do veículo. Nego provimento ao recurso. 4 - DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante reitera o pedido de indenização por danos morais, alegando que a prova oral comprovou a pressão abusiva por metas, a exposição vexatória do trabalhador em rankings de desempenho e o tratamento agressivo por parte da supervisão. Pois bem. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou, nos incs. V e X do art. 5°, os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". A reparação do dano sob a ótica da teoria subjetiva pressupõe a ocorrência do dano, de nexo causal e de culpa ou dolo do ofensor. Preenchidos tais elementos é que advém ao causador do infortúnio o dever em reparar os males causados ao ofendido. Portanto, é ônus do reclamante (vítima) comprovar a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo por parte das rés (art. 818, I, da CLT), uma vez que sem a prova acerca desses elementos não resta caracterizado o direito à reparação por danos morais. Todavia, no caso dos autos, inexiste comprovação de que a parte autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica, tampouco sofria reiteradamente com condutas que configurem assédio moral por parte dos prepostos da empresa. Em audiência, a testemunha Juliano Pires, afirmou a existência de rankings de performance divididos por quartis, que eram publicados para toda a equipe e, por vezes, para o estado inteiro. Declarou que o sistema gerava constrangimento, pois quem estava nos piores resultados tinha o nome destacado, sinalizando o mau desempenho frente aos colegas. Sobre a gestora da equipe, Jussara, declarou: "ela não era mal educada, ela era só era rígida, sempre queria estar em primeiro; então, ela alucinava a nossa cabeça para bater meta [...], ela não era mal educada, jamais, só que ela era muito rígida e botava muita pressão pra gente [...], ela sempre queria ficar em primeiro, ela não aceitava ficar em segundo. A testemunha foi enfática no sentido de que a gestora, em que pese bastante exigente, nunca foi mal educada com os empregados. Além disso, destaco que a exposição dos trabalhadores por meio de um rankingde atingimento de metas, por si só, não constitui fato suficiente para a configuração do abalo moral. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COBRANÇA POR METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não comprovou o abuso de direito na cobrança de metas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a divulgação de "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada, visto que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (AIRR-0001189-95.2016.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. O acervo probatório, entretanto, não indica qualquer ato ilícito perpetrado pela parte reclamada a ensejar reparação civil. Nestes termos, nego provimento. 5 - GRUPO ECONÔMICO Alega a existência de grupo econômico entre a primeira (SERVINET SERVIÇOS) e a segunda reclamada (CIELO). Sustenta que, por haver comunhão de interesses e atuação conjunta na oferta de serviços, as reclamadas devem responder solidariamente pelas verbas pleiteadas. Não há controvérsia quanto ao tópico. Em contestação, apresentada conjuntamente, as reclamadas "não negam o grupo econômico, em que pese possuírem atividades totalmente distintas". Assim, embora cada uma das rés possua personalidade jurídica própria, é incontroversa a integração e a comunhão de interesses entre as empresas, circunstância que se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária da segunda ré (CIELO S. A.) pelos créditos deferidos nestes autos. DIRETRIZES FINAIS Diante da inversão da sucumbência, julgo parcialmente procedente a demanda e fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, em atenção aos parâmetros do art. 791-A, da CLT. Subsiste a condenação do autor quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da ré, no entanto, calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese Jurídica n. 05 deste Regional. Custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, também ao encargo da ré. Tratando-se de condenação originária, faz-se necessário traçar os parâmetros de liquidação do decisum. Observem-se, no cálculo das horas extras, as seguintes diretrizes: a) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST; b) divisor 220; c) Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST (redação conforme Tema 9 em IRR); d) que sejam desconsiderados os dias de não trabalho (férias, licenças, afastamentos diversos), desde que devidamente comprovados nos autos. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, observando-se a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06 deste Regional. Juros de mora e correção monetária conforme decisão do Tribunal Pleno do E. STF no âmbito da ADC 58, observado o decidido pelo Eg. TST no julgamento do ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no sentido de que, a partir de 30.8.2024, deverá ser considerado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observadas a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI do TST e a Súmula n. 56 deste Regional. Fato gerador de conformidade com a Súmula n. 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n. 8.212/91 e art. 61, § 3° da Lei n. 9.430/96), em observância aos critérios da legislação previdenciária, tal como determina a CLT (art. 879, § 4°). Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos créditos deferidos nesta ação; b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, apuradas de forma não cumulativa, com base no seguinte horário de trabalho: das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; computando-se reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido; c) ante a procedência parcial da demanda, arbitrar os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação e d) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese Jurídica n. 05 deste Regional. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, ao encargo da parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000639-27.2025.5.12.0052 RECORRENTE: GILEADE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000639-27.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GILEADE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 EM IRR DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. O mero desenvolvimento de atividades externas não conduz, necessariamente, ao enquadramento previsto no art. 62, inc. I, da CLT. A presença de elementos que possibilitem o efetivo controle dos horários afasta a exceção prevista na norma, pertencendo ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme Tema 73 em IRR do Eg. TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente GILEADE CARVALHO DA SILVA e recorridas 1. SERVINET SERVIÇOS LTDA. e 2. CIELO S.A. Inconformado com a decisão de primeiro grau, de lavra da Exma. Juiz do Trabalho Nelzeli Moreira Da Silva Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. Intimada, as reclamadas apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quoindeferiu indevidamente a produção de prova oral sobre a jornada de trabalho e a possibilidade de fiscalização, o que considera essencial para o deslinde da causa. Registro o que consta da ata de audiência (Id. c877ebc): DEPOIMENTO DO/A REPRESENTANTE DA PARTE RÉ - gravado 1)Atividades (início da gravação) 2)Jornada (sem perguntas) Protestos conforme gravação. [...] a) DA PARTE AUTORA: 1. JULIANO PIRES TONNERA, CPF e telefone anotados à parte no GIGS Compromisso e depoimento gravado em mídia audiovisual. Temas controvertidos: 1)Atividades (1:49) 2)Jornada (sem perguntas) Protestos conforme gravação. [...] As partes declaram não ter interesse na produção de outras provas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. RAZÕES FINAIS: remissivas. CONCILIAÇÃO: rejeitada. A magistrada indeferiu os questionamentos direcionados à preposta e à única testemunha ouvida a respeito do tema jornada de trabalho, em razão da declaração do autor a respeito da natureza externa da atividade, ao afirmar que o trabalho era "externo, 100% externo". Com efeito, no entendimento do Juízo de origem, tornou-se incontroversa a condição de atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, anotada na CTPS do reclamante, na forma do art. 62, I, da CLT (Id. 0c59f7d). Embora a parte autora tenha consignado protestos em audiência quanto ao indeferimento da prova oral no tópico, não diligenciou de forma adequada para preservar a matéria para reexame em grau recursal, pois deixou de apresentar razões finais, oportunidade processual adequada para renovar o protesto antipreclusivo e explicitar a relevância da prova indeferida para o deslinde da controvérsia. No caso, a instrução processual foi encerrada sem qualquer reiteração do inconformismo ou indicação concreta de prejuízo, sendo as razões finais apenas remissivas. Segundo o disposto no art. 795 da CLT, para a configuração de nulidade é imperativo que a parte interessada provoque, à primeira vez que tiver de falar em audiência ou nos autos, o pronunciamento do órgão julgador sobre o tema debatido, bem como demonstre os prejuízos experimentados a partir do decidido a respeito de questões processuais (art. 794 da CLT). Nesse quadro, entendo que a questão encontra-se preclusa. Nada obstante a preclusão reconhecida, destaco que, conforme entendimento pacificado pelo Eg. TST no julgamento do Tema 73 em IRR, "é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Portanto, incumbe à parte reclamada o ônus probatório quanto ao efetivo enquadramento do trabalhador na hipótese prevista pelo art. 62, I, da CLT, questão que será devidamente apreciada no mérito da decisão. Assim sendo, rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Em suas razões, o reclamante defende seu enquadramento na categoria dos financiários, sustentando que a atividade da segunda reclamada (administração de cartões e oferta de produtos financeiros) se insere no Sistema Financeiro Nacional. Requer, assim, a procedência dos pedidos relativos à nulidade do contrato com a primeira reclamada e ao vínculo com a segunda reclamada, diferenças salariais com base em normas coletivas da categoria dos financiários, diferenças de participação nos lucros e resultados, diferenças de auxílio alimentação, bem como jornada reduzida para 6 horas diárias e 30 horas semanais. Pois bem. O enquadramento sindical rege-se, como regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT. No caso em análise, o contrato social da primeira ré (SERVINET SERVIÇOS), indica que seu objeto social consiste na "(i) prestação de serviços de manutenção e contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da Sociedade; e (iii) participação em outras sociedades como sócia ou acionista"(Id. a918e80). A segunda reclamada (CIELO), por sua vez, está registrada pelo Banco Central do Brasil como "instituição de pagamento" (Id. 1af6245), e tem por objeto social, primordialmente, "a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras" (Id. 3a66569). Ressalto que a empregadora (SERVINET SERVIÇOS) não se insere no conceito de instituição financeira estabelecido pelo art. 17 da Lei n. 4.595/1964: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, quanto à segunda reclamada (CIELO), ressalto ser expressamente vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n. 12.865/2013: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: [...] III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; [...] § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. O próprio Banco Central, no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento), acerca do conceito de instituição de pagamento, esclarece que: "Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes". Com efeito, o ordenamento jurídico estabelece distinção entre instituições de pagamento e instituições financeiras, sendo imprescindível, para o enquadramento como financiário, a demonstração do exercício de atividades típicas destas últimas. Contudo, o autor não desempenhava atribuições típicas dos profissionais financiários. Em seu depoimento pessoal, relatou prospectar novos clientes e atuar na manutenção da carteira ativa das máquinas da Cielo, além de realizar a instalação física das máquinas, efetuar cobranças de clientes que não atingiam metas mínimas e executar a "antecipação de recebíveis". A antecipação de recebíveis realizada no exercício das funções comerciais da parte autora não se caracteriza como operação de crédito ou financiamento, tratando-se, em verdade, de mera disponibilização antecipada de valores que já pertencem ao cliente, mediante taxa de serviço. Ademais, a aplicação da tese vinculante firmada no Tema 177 do TST, no sentido de que "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários", pressupõe que a empresa ostente, de fato, a condição de administradora de cartões de crédito, o que não se verifica na espécie. A atividade preponderante das reclamadas não envolve a concessão de crédito, a administração de limites ou a assunção do risco da inadimplência, mas sim a intermediação e o processamento de pagamentos, inexistindo identidade material com as atividades típicas das administradoras de cartão de crédito ou com empresas de crédito, financiamento e investimento (financeiras), pelo que inaplicável também a Súmula n. 55 do TST, reafirmada pelo Tema 261 em IRR. Nesse contexto, e conforme já decidido por este Regional em processos similares, envolvendo as mesmas reclamadas, tenho por certo que as empresas não desempenham atividades típicas das financeiras, afastando-se o enquadramento do empregado nas categorias dos bancários e financiários. Nesse sentido: ENQUADRAMENTO SINDICAL. MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO (CIELO S.A.). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) E DA SÚMULA Nº 55 DO TST.A Cielo S.A. atua estritamente como instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/2013, não realizando a intermediação de recursos financeiros ou a concessão de crédito nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT). Sendo a atividade-fim da empresa o credenciamento de lojistas e o fornecimento de soluções tecnológicas de pagamento, afasta-se o enquadramento nas categorias dos bancários ou financiários. O Tema nº 177 do TST aplica-se exclusivamente às administradoras de cartão de crédito e não se estende às empresas de infraestrutura e intermediação de pagamentos eletrônicos (como Cielo e Stone), que realizam apenas o credenciamento de lojistas. Diante da natureza comercial e de serviços da reclamada, resta inaplicável a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT ou os direitos das normas coletivas dos bancários/financiários. Incidência da Súmula nº 55 do TST (TRT12 - ROT - 0001042-47.2025.5.12.0035 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Turma , Data de Assinatura: 08/07/2026) FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO RECONHECIMENTO.Constatado pelo acervo probatório que a empregadora da parte autora não integra, em seu objeto social, atividades econômicas próprias das empresas do ramo financeiro e que as rotinas executadas pelo empregado não se revelaram típicas dos trabalhadores do setor financiário, torna-se inviável reconhecer o postulado enquadramento na correspondente categoria profissional. (TRT12 - ROT - 0001749-65.2024.5.12.0062 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 2ª Turma , Data de Assinatura: 30/03/2026) EMPRESA CORRESPONDENTE FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO AOS FINANCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.As instituições denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e Súmula nº 55 do TST. Inobstante, para que a empresa formalmente constituída como correspondente, na forma da norma regulamentadora, seja caracterizada como instituição financeira, equiparável a um estabelecimento bancário para os efeitos referidos, deve-se considerar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT, por aplicação analógica. Assim, o trabalhador, empregado de empresa promotora de vendas, que presta serviços para Banco, não é financiário e muito menos bancário, considerando a licitude da modalidade de prestação de serviços, conhecida como terceirização. (TRT12 - ROT - 0001525-83.2024.5.12.0012, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 22/08/2025) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA REGIDA PELO ART. 6º DA LEI N. 12.865/2013, INTEGRANTE DO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS. INOCORRÊNCIA. O exercício de atividades inerentes as instituições de pagamento, regidas pelo art. 6º da Lei n. 12.865/2013, não enquadra a empregadora na categoria econômica das instituições financeiras, regidas pelos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e pelo art. 1° da Lei n° 7.492/1986. (TRT12 - ROT - 0000055-73.2023.5.12.0037, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERÔNIMO, 4ª Turma, Data de Assinatura: 10/10/2024) Pelas mesmas razões já expostas, não há falar em "fraude" praticada pela segunda reclamada ao contratar funcionários por empresa terceira, pertencente ao mesmo grupo econômico. Ainda que o autor fosse empregado da ré CIELO, não pertenceria à categoria dos financiários. Destarte, improcedem os pedidos de diferenças salariais, diferenças de participação nos lucros e resultados, de auxílio alimentação, bem como a jornada reduzida do art. 224 da CLT, decorrentes da aplicação da legislação e instrumentos coletivos relativos aos financiários. Nego provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor busca a reforma da sentença, para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Argumenta que havia controle indireto de jornada por meio de reuniões diárias, relatórios, uso de geolocalização e aplicativos (SAP Concur), além de apontar a ausência da anotação da condição de trabalho externo na CTPS. Requer a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, nos termos da inicial. Passo à análise. De início, ressalto que não há controvérsia acerca de ter o autor desempenhado sua atividade externamente. A lide decorre da possibilidade de fiscalização da jornada a ser exercida pelo trabalhador. Como já salientado, entendo que o mero exercício de atividade externa não exclui o empregado do regime de duração do trabalho, sendo que a real impossibilidade de o empregador controlar a jornada, de algum modo, é o que o isentará do pagamento de horas extras. Nesse passo, incumbe à ré comprovar que o trabalho do autor, além de ser externo, era incompatível com a fixação de jornada, pois se trata de fato obstativo do direito vindicado - entendimento consolidado pelo Eg. TST, conforme Tema 73 em IRR, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A diretriz do art. 62, I, da CLT, constitui exceção - não regra - que deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas aos empregados cujas atividades não possibilitem o controle da jornada. No caso, o autor alega que laborava das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, com apenas 20 minutos de intervalo, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h, sem intervalo, conforme inicial (Id. 4c46956). Relata que permanecia à disposição em reuniões obrigatórias às 08h e às 17h e que utilizava celular corporativo, sendo obrigado a informar aos supervisores cada cliente visitado, mediante registro de atividades e pedidos. Afirma que precisava cumprir, no mínimo, 30 visitas diárias e que era obrigado a enviar sua localização ao gestor, utilizando, ainda, veículo com rastreador. Em sua contestação (Id. ca50a0a), a reclamada defende a incidência da exceção legal apontando que a atividade do autor seria de natureza externa e incompatível com o controle de jornada, tendo sido tal condição pactuada contratualmente, conforme Cláusula 3ª do contrato de trabalho (Id. 3ee57af). Sustenta que o reclamante gozava de total autonomia na definição de seu roteiro, horários e intervalos, inexistindo qualquer meio eficaz de fiscalização, visto que o GPS dos aparelhos corporativos destinava-se apenas à localização, não ao monitoramento da jornada. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do empregado, fato impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 818, II, da CLT. Ao contrário, entendo que os elementos de prova colhidos nos autos demonstram que a reclamada possuía meios de controlar a jornada desempenhada, não sendo possível o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Em audiência, a preposta da ré, Rafaela de França, afirmou que a empresa utilizava o aplicativo "SAP Concur"para a medição dos quilômetros rodados, declarando que o empregado deveria ligar o aplicativo ao sair para trabalhar, e a ferramenta capturava automaticamente o deslocamento realizado ao longo do dia. Com efeito, ainda que o Juízo de origem tenha consignado que "o monitoramento de rotas para fins de reembolso de despesas não configura meio indireto de controle de jornada, pois não fornece ao empregador a ciência inequívoca do tempo de efetiva prestação de serviços ou da disponibilidade do empregado", a existência de tal dispositivo demonstra a possibilidade de controle da jornada de trabalho, em que pese não fosse aplicada pela empresa. Assim, concluo que, como dito anteriormente, havia plena possibilidade de controle da jornada, sendo que o fato de optar por não fazê-lo não afasta a obrigação de remunerar as horas extras eventualmente realizadas. Em reforço, cito precedentes deste Regional em processos envolvendo as mesmas reclamadas: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Sendo possível o controle de horário de trabalho do empregado, mesmo no desempenho de atividade externa, inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. (TRT12 - ROT - 0000496-74.2025.5.12.0040, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Turma, Data de Assinatura: 02/07/2026) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIDO.O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT não decorre da mera prestação de serviços externos, mas da efetiva e total impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. A prova oral e documental demonstrou a plena viabilidade de fiscalização do labor por meios tecnológicos e organizacionais, tais como: obrigatoriedade de check-in e check-out em tempo real por aplicativo; roteiro de visitas preestabelecido; reuniões obrigatórias no início e fim do expediente; e utilização de celular corporativo dotado de GPS e geolocalização. A existência de meios telemáticos que permitem aferir a localização e os horários de atividade do empregado afasta a presunção de trabalho externo incriticável, sendo irrelevante se a empresa optou por não exercer o controle de forma sistemática. Afastada a exceção legal e ante a ausência de impugnação específica quanto aos horários na defesa, fixa-se a jornada com base na prova testemunhal e nos limites do recurso, fazendo jus a obreira ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal. (TRT12 - RORSum - 0000328-51.2025.5.12.0047, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/03/2026) Afasta-se, portanto, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Dito isso, observo que a empregadora não apresentou os controles de horário da jornada de trabalho do autor, ônus que lhe incumbia. Por consequência, aplicável o teor da Súmula n. 338, I, do TST, a qual dispõe: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Não foi produzida prova apta a afastar a presunção de veracidade conferida ao horário de trabalho descrito na inicial, decorrente da não juntada dos registros de ponto. Assim, tenho por comprovado que o reclamante laborava das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h. No entanto, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre registrar que, nos casos de trabalho externo, presume-se a sua fruição, em razão da maior autonomia do empregado na administração de suas pausas ao longo da jornada. Por isso, a ele compete demonstrar a falta de fruição ou a fruição parcial do descanso, quando ausente fiscalização patronal, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Nesse sentido colhe-se o seguinte precedente da SDI-1 do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência daquela Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018) No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não foi produzida prova a respeito da supressão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Por fim, esclareço que não há pedido inicial a respeito do tópico "sobreaviso", em que pese o autor tenha assim intitulado seu recurso, razão pela qual não há o que deferir neste aspecto. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, apuradas de forma não cumulativa, com base no seguinte horário de trabalho: das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; computando-se reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido. 3 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O autor pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento de quilômetros rodados, argumentando que os valores pagos não eram suficientes para cobrir os custos com combustível, manutenção e desgaste do veículo utilizado em proveito das reclamadas. À análise. Incontroverso o uso do veículo particular para o desempenho das atividades laborais. Em audiência, o autor afirmou que utilizava veículo próprio e possuía um cartão corporativo com limite de R$ 900,00 mensais para despesas de combustível e estacionamento. Declarou que esse valor era frequentemente insuficiente devido à grande extensão da sua rota (Pomerode e Blumenau), gerando um gasto extra do próprio bolso entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por mês. Relatou que a empresa reembolsava o combustível excedente e o estacionamento mediante a apresentação de notas fiscais, mas não cobria custos de depreciação e manutenção (como trocas de óleo e reparos em suspensão causados por estradas de paralelepípedo). A preposta da empresa, Rafaela de França, declarou que o custeio ocorria de duas formas: um cartão de crédito corporativo com limite de R$ 900,00 para abastecimento (com prestação de contas via cupom fiscal) e o pagamento de R$ 0,43 por quilômetro rodado, destinado a cobrir a depreciação e manutenções como furos de pneu. Detalhou que a medição era feita pelo aplicativo SAP Concur, que capturava automaticamente o trajeto percorrido assim que o funcionário o ligava ao início da jornada, eliminando lançamentos manuais. A única testemunha ouvida, Juliano Pires, corroborou a existência do cartão combustível, mencionando que o limite do autor era de R$ 900,00 por ser "nível 5", enquanto o seu era maior por ser "nível 9". Disse que ouvia os funcionários de nível 5 reclamar, durante reuniões da equipe, de terem que desembolsar entre R$ 300,00 e R$ 400,00 mensais além do limite. Sobre a manutenção, afirmou que gastos com seguro e freios não eram repostos. Reconheceu a existência de um pagamento de R$ 0,40 por quilômetro, mas ponderou que o valor era insuficiente para cobrir o desgaste real de motor, óleo e seguro decorrente do uso profissional do automóvel. O reclamante não impugnou especificamente os comprovantes do cartão corporativo (Id. a1cd3f5) e os relatórios de despesas (Id. a2a23bf) apresentados pela empregadora, nos quais constam, entre as despesas, "combustível", "estacionamento" e "quilometragem de automóvel particular", com a distância percorrida em cada dia, os quais tornaram-se incontroversos diante da impugnação genérica apresentada pelo autor em sua manifestação aos documentos. A testemunha do autor confirmou o recebimento do valor por quilômetro rodado e, em que pese tenha afirmado tratar-se de montante insuficiente, pois ouvia os empregados com veículos de "nível 5" reclamando, declarou também que não tinha conhecimento acerca dos gastos específicos do autor. Assim, entendo que cabia ao reclamante trazer aos autos os comprovantes dos gastos excedentes, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, todavia, deste ônus não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que, diante da inexistência de provas dos gastos excedentes e da quilometragem efetivamente rodada que não tenha sido objeto de reembolso, indeferiu o pedido de indenização pelo uso do veículo. Nego provimento ao recurso. 4 - DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante reitera o pedido de indenização por danos morais, alegando que a prova oral comprovou a pressão abusiva por metas, a exposição vexatória do trabalhador em rankings de desempenho e o tratamento agressivo por parte da supervisão. Pois bem. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou, nos incs. V e X do art. 5°, os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". A reparação do dano sob a ótica da teoria subjetiva pressupõe a ocorrência do dano, de nexo causal e de culpa ou dolo do ofensor. Preenchidos tais elementos é que advém ao causador do infortúnio o dever em reparar os males causados ao ofendido. Portanto, é ônus do reclamante (vítima) comprovar a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo por parte das rés (art. 818, I, da CLT), uma vez que sem a prova acerca desses elementos não resta caracterizado o direito à reparação por danos morais. Todavia, no caso dos autos, inexiste comprovação de que a parte autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica, tampouco sofria reiteradamente com condutas que configurem assédio moral por parte dos prepostos da empresa. Em audiência, a testemunha Juliano Pires, afirmou a existência de rankings de performance divididos por quartis, que eram publicados para toda a equipe e, por vezes, para o estado inteiro. Declarou que o sistema gerava constrangimento, pois quem estava nos piores resultados tinha o nome destacado, sinalizando o mau desempenho frente aos colegas. Sobre a gestora da equipe, Jussara, declarou: "ela não era mal educada, ela era só era rígida, sempre queria estar em primeiro; então, ela alucinava a nossa cabeça para bater meta [...], ela não era mal educada, jamais, só que ela era muito rígida e botava muita pressão pra gente [...], ela sempre queria ficar em primeiro, ela não aceitava ficar em segundo. A testemunha foi enfática no sentido de que a gestora, em que pese bastante exigente, nunca foi mal educada com os empregados. Além disso, destaco que a exposição dos trabalhadores por meio de um rankingde atingimento de metas, por si só, não constitui fato suficiente para a configuração do abalo moral. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COBRANÇA POR METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não comprovou o abuso de direito na cobrança de metas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a divulgação de "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada, visto que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (AIRR-0001189-95.2016.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. O acervo probatório, entretanto, não indica qualquer ato ilícito perpetrado pela parte reclamada a ensejar reparação civil. Nestes termos, nego provimento. 5 - GRUPO ECONÔMICO Alega a existência de grupo econômico entre a primeira (SERVINET SERVIÇOS) e a segunda reclamada (CIELO). Sustenta que, por haver comunhão de interesses e atuação conjunta na oferta de serviços, as reclamadas devem responder solidariamente pelas verbas pleiteadas. Não há controvérsia quanto ao tópico. Em contestação, apresentada conjuntamente, as reclamadas "não negam o grupo econômico, em que pese possuírem atividades totalmente distintas". Assim, embora cada uma das rés possua personalidade jurídica própria, é incontroversa a integração e a comunhão de interesses entre as empresas, circunstância que se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária da segunda ré (CIELO S. A.) pelos créditos deferidos nestes autos. DIRETRIZES FINAIS Diante da inversão da sucumbência, julgo parcialmente procedente a demanda e fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, em atenção aos parâmetros do art. 791-A, da CLT. Subsiste a condenação do autor quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da ré, no entanto, calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese Jurídica n. 05 deste Regional. Custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, também ao encargo da ré. Tratando-se de condenação originária, faz-se necessário traçar os parâmetros de liquidação do decisum. Observem-se, no cálculo das horas extras, as seguintes diretrizes: a) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST; b) divisor 220; c) Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST (redação conforme Tema 9 em IRR); d) que sejam desconsiderados os dias de não trabalho (férias, licenças, afastamentos diversos), desde que devidamente comprovados nos autos. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, observando-se a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06 deste Regional. Juros de mora e correção monetária conforme decisão do Tribunal Pleno do E. STF no âmbito da ADC 58, observado o decidido pelo Eg. TST no julgamento do ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no sentido de que, a partir de 30.8.2024, deverá ser considerado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e imposto de renda pelo regime de competência, observadas a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI do TST e a Súmula n. 56 deste Regional. Fato gerador de conformidade com a Súmula n. 80 deste Tribunal, com correção pela taxa SELIC (art. 35 da Lei n. 8.212/91 e art. 61, § 3° da Lei n. 9.430/96), em observância aos critérios da legislação previdenciária, tal como determina a CLT (art. 879, § 4°). Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos créditos deferidos nesta ação; b) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, apuradas de forma não cumulativa, com base no seguinte horário de trabalho: das 08h30min às 21h, de segunda a sexta-feira, além de dois domingos por mês, das 9h às 18h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; computando-se reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido; c) ante a procedência parcial da demanda, arbitrar os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação e d) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese Jurídica n. 05 deste Regional. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, ao encargo da parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GILEADE CARVALHO DA SILVA

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