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0000639-26.2025.5.06.0171

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000639-26.2025.5.06.0171 RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N. TRT - 0000639-26.2025.5.06.0171 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. RECORRIDA: LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES ADVOGADOS: SERGIO ALENCAR DE AQUINO; ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. VARREDURA DE VIAS PÚBLICAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. VALIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, com base em laudo pericial, deferiu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, empregada que exercia a função de agente de limpeza em equipe de varrição. A recorrente sustenta que a autora realizava varrição manual de vias públicas, sem coleta de resíduos sólidos domiciliares, e que os acordos coletivos aplicáveis ao período imprescrito fixavam o adicional de insalubridade em 20% para a função exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a existência de acordos coletivos que fixam em 20% o adicional de insalubridade para a função exercida pela reclamante impede o pagamento de diferenças decorrentes do enquadramento pericial da atividade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, e a Lei nº 13.467/2017 reforça a prevalência da negociação coletiva em determinadas matérias, incluindo o enquadramento do grau de insalubridade, conforme o art. 611-A, XII, da CLT. O STF, no julgamento do Tema 1046, reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, em consonância com a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva. Os acordos coletivos juntados aos autos para todo o período imprescrito estabelecem expressamente o percentual de 20% de adicional de insalubridade para a função de "AGENTE DE LIMPEZA DE EQUIPE DE VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, ENCARREGADO DE ATERRO SANITÁRIO, OPERADORES DE MÁQUINAS (TRATOR DE ESTEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, PÁ MECÂNICA)", exercida pela reclamante. A ausência de pedido de invalidade da norma coletiva impede o exame de sua validade sob essa perspectiva, sob pena de julgamento extra petita e de violação aos princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho, que fixa o percentual do adicional de insalubridade em 20% para a função exercida pela reclamante, afasta o pagamento de diferenças decorrentes do enquadramento em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do grau de insalubridade pode ser objeto de negociação coletiva, desde que não envolva direito absolutamente indisponível. 2. Norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho que fixa percentual de 20% para o adicional de insalubridade da função exercida pelo trabalhador deve ser observada. 3. A ausência de pedido de invalidade da norma coletiva impede o exame de sua validade sob essa perspectiva, sob pena de julgamento extra petita e violação aos princípios da adstrição e da congruência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, XII; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo, que, nos termos da fundamentação de ID a439e4b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES. Em suas razões recursais de ID 6c086de, a reclamada postula, inicialmente, a limitação da condenação aos valores postulados na inicial. Insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. Alega que a reclamante atuava na varrição manual de vias públicas, e não na coleta de resíduos sólidos domiciliares, de forma que não tinha contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que sempre forneceu os equipamentos de proteção necessários, não havendo que se falar em pagamento do adicional em grau máximo, vez que já o quitava no grau médio, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho. Em sendo excluído da condenação o adicional de insalubridade, pugna pela inversão dos honorários periciais. Contrarrazões apresentadas (ID c300ccb). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores declinados na inicial, nos termos do art. 840, §§1º e 3º, da CLT. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, teve sua redação alterada pela Reforma Trabalhista, passando a dispor que o pedido formulado na peça atrial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, há de ser observado que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a novel legislação, firmou o entendimento de que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", conforme disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. A questão, aliás, já se encontra consolidada no Tema 005 da tabela de recursos repetitivos deste Regional (IRDR n. 0000792-58.2023.5.06.0000), que fixou a seguinte tese "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Nego provimento. Do adicional de insalubridade A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que a reclamante atuava na varrição manual de vias públicas, e não na coleta de resíduos sólidos domiciliares, de forma que não tinha contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que sempre forneceu os equipamentos de proteção necessários, não havendo que se falar em pagamento do adicional em grau máximo, vez que já o quitava no grau médio, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes. Pois bem. A fim de apurar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia. O perito, engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, compareceu ao local de labor da reclamante e concluiu que ela laborava em ambiente insalubre em grau máximo. A magistrada de primeiro grau, com base nesse laudo, deferiu à autora as diferenças do adicional de insalubridade. Data vênia do entendimento do juízo a quo, tenho que a sentença merece reforma. A questão central do recurso reside na possibilidade de revisão do enquadramento do grau de insalubridade, em face da existência de acordos coletivos que estabelecem percentual específico para a função exercida pela reclamante. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a importância da negociação coletiva, conferindo validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. A Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, reforçou essa premissa, estabelecendo a prevalência da negociação coletiva sobre a lei em determinadas situações, como no caso do enquadramento do grau de insalubridade, conforme previsto no artigo 611-A, inciso XII, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, consolidou o entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, em consonância com a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não se enquadra nesse rol de direitos indisponíveis, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. No caso em apreço, foram juntados aos autos os acordos coletivos de trabalho de todo o período imprescrito (ID 048e685 e seguintes), que estabelecem, de forma expressa, o percentual de 20% para o adicional de insalubridade para a função de "AGENTE DE LIMPEZA DE EQUIPE DE VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, ENCARREGADO DE ATERRO SANITÁRIO, OPERADORES DE MÁQUINAS (TRATOR DE ESTEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, PÁ MECÂNICA)", exercida pela autora. A ausência de pedido de invalidade da norma coletiva impede a análise da questão sob essa ótica, sob pena de julgamento extra petitae violação aos princípios da adstrição e da congruência, conforme artigos 9º e 10º do CPC. Assim, diante da existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, que fixa o percentual do adicional de insalubridade, não há que se falar em pagamento de diferenças para o grau máximo. Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade. Dos honorários periciais Considerando o provimento do recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, que passa a ser da reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. Todavia, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a União deve arcar com o encargo, nos termos da Súmula nº 457 do TST, que dispõe que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Dou provimento ao recurso. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, bem como dos honorários periciais, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Honorários periciais a cargo da União em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (Súmula nº 457 do TST). Custas invertidas, porém dispensadas, conforme artigo 790-A da CLT. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, bem como dos honorários periciais, julgando improcedente a reclamação trabalhista, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Dione Furtado (que negava provimento ao recurso, no particular, por entender que são devidas as diferenças que foram deferidas na origem). Honorários periciais a cargo da União em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (Súmula nº 457 do TST). Custas invertidas, porém dispensadas, conforme artigo 790-A da CLT. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma FUNDAMENTOS DO VOTO DIVERGENTE: Peço vênia para divergir da D. Relatora. Atente-se que, não obstante a Constituição Federal, no artigo 7.º, XXVI, assegure o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, bem assim a Lei n.º 13.467/2017 tenha ampliado o campo de validade das negociações (admitindo a prevalência da autonomia coletiva da vontade sobre a legislação, com flexibilização de direitos, ainda que sem contrapartida em favor dos empregados, nos termos do artigo 611-A da CLT), o legislador manteve um núcleo sensível a alterações prejudiciais, conforme disposto no artigo 611-B, que prevê, expressamente, a impossibilidade de alteração do adicional de insalubridade para as atividades que podem trazer prejuízo para saúde do trabalhador. E o art. 611-B, XVII, da CLT, vaticina que: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)." Portanto, não há como se alterar norma de saúde e segurança do trabalho, para se atribuir validade à cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, invocado pela ré prevendo que "A empresa se obrigam a pagar adicional de insalubridade no seguinte percentual para cada função especificada: agente de limpeza - 20%; agente de limpeza equipe varrição, capinação e serviços correlatos, operador de Roçadeira - 20%" (Id 048e685 e seguintes), devendo ser observada a limitação à autonomia da vontade imposta em lei. È certo que o STF no Tema 1046, firmou entendimento no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, em consonância com a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, como são aqueles direitos ligados a saúde e segurança do empregado, no qual se enquadra o adicional de insalubridade, não sendo permitido negociar a diminuição do grau máximo (40%) para o médio em serviços de limpeza urbana. Assim, são devidas as diferenças que foram deferidas na origem, e nego provimento ao apelo, no particular. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA / Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva em 28/08/2026 19:48 NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000639-26.2025.5.06.0171 RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N. TRT - 0000639-26.2025.5.06.0171 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. RECORRIDA: LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES ADVOGADOS: SERGIO ALENCAR DE AQUINO; ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. VARREDURA DE VIAS PÚBLICAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. VALIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, com base em laudo pericial, deferiu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, empregada que exercia a função de agente de limpeza em equipe de varrição. A recorrente sustenta que a autora realizava varrição manual de vias públicas, sem coleta de resíduos sólidos domiciliares, e que os acordos coletivos aplicáveis ao período imprescrito fixavam o adicional de insalubridade em 20% para a função exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a existência de acordos coletivos que fixam em 20% o adicional de insalubridade para a função exercida pela reclamante impede o pagamento de diferenças decorrentes do enquadramento pericial da atividade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, e a Lei nº 13.467/2017 reforça a prevalência da negociação coletiva em determinadas matérias, incluindo o enquadramento do grau de insalubridade, conforme o art. 611-A, XII, da CLT. O STF, no julgamento do Tema 1046, reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, em consonância com a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva. Os acordos coletivos juntados aos autos para todo o período imprescrito estabelecem expressamente o percentual de 20% de adicional de insalubridade para a função de "AGENTE DE LIMPEZA DE EQUIPE DE VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, ENCARREGADO DE ATERRO SANITÁRIO, OPERADORES DE MÁQUINAS (TRATOR DE ESTEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, PÁ MECÂNICA)", exercida pela reclamante. A ausência de pedido de invalidade da norma coletiva impede o exame de sua validade sob essa perspectiva, sob pena de julgamento extra petita e de violação aos princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho, que fixa o percentual do adicional de insalubridade em 20% para a função exercida pela reclamante, afasta o pagamento de diferenças decorrentes do enquadramento em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do grau de insalubridade pode ser objeto de negociação coletiva, desde que não envolva direito absolutamente indisponível. 2. Norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho que fixa percentual de 20% para o adicional de insalubridade da função exercida pelo trabalhador deve ser observada. 3. A ausência de pedido de invalidade da norma coletiva impede o exame de sua validade sob essa perspectiva, sob pena de julgamento extra petita e violação aos princípios da adstrição e da congruência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, XII; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo, que, nos termos da fundamentação de ID a439e4b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES. Em suas razões recursais de ID 6c086de, a reclamada postula, inicialmente, a limitação da condenação aos valores postulados na inicial. Insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. Alega que a reclamante atuava na varrição manual de vias públicas, e não na coleta de resíduos sólidos domiciliares, de forma que não tinha contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que sempre forneceu os equipamentos de proteção necessários, não havendo que se falar em pagamento do adicional em grau máximo, vez que já o quitava no grau médio, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho. Em sendo excluído da condenação o adicional de insalubridade, pugna pela inversão dos honorários periciais. Contrarrazões apresentadas (ID c300ccb). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores declinados na inicial, nos termos do art. 840, §§1º e 3º, da CLT. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, teve sua redação alterada pela Reforma Trabalhista, passando a dispor que o pedido formulado na peça atrial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, há de ser observado que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a novel legislação, firmou o entendimento de que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", conforme disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. A questão, aliás, já se encontra consolidada no Tema 005 da tabela de recursos repetitivos deste Regional (IRDR n. 0000792-58.2023.5.06.0000), que fixou a seguinte tese "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Nego provimento. Do adicional de insalubridade A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que a reclamante atuava na varrição manual de vias públicas, e não na coleta de resíduos sólidos domiciliares, de forma que não tinha contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que sempre forneceu os equipamentos de proteção necessários, não havendo que se falar em pagamento do adicional em grau máximo, vez que já o quitava no grau médio, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes. Pois bem. A fim de apurar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia. O perito, engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, compareceu ao local de labor da reclamante e concluiu que ela laborava em ambiente insalubre em grau máximo. A magistrada de primeiro grau, com base nesse laudo, deferiu à autora as diferenças do adicional de insalubridade. Data vênia do entendimento do juízo a quo, tenho que a sentença merece reforma. A questão central do recurso reside na possibilidade de revisão do enquadramento do grau de insalubridade, em face da existência de acordos coletivos que estabelecem percentual específico para a função exercida pela reclamante. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a importância da negociação coletiva, conferindo validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. A Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, reforçou essa premissa, estabelecendo a prevalência da negociação coletiva sobre a lei em determinadas situações, como no caso do enquadramento do grau de insalubridade, conforme previsto no artigo 611-A, inciso XII, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, consolidou o entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, em consonância com a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não se enquadra nesse rol de direitos indisponíveis, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. No caso em apreço, foram juntados aos autos os acordos coletivos de trabalho de todo o período imprescrito (ID 048e685 e seguintes), que estabelecem, de forma expressa, o percentual de 20% para o adicional de insalubridade para a função de "AGENTE DE LIMPEZA DE EQUIPE DE VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, ENCARREGADO DE ATERRO SANITÁRIO, OPERADORES DE MÁQUINAS (TRATOR DE ESTEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, PÁ MECÂNICA)", exercida pela autora. A ausência de pedido de invalidade da norma coletiva impede a análise da questão sob essa ótica, sob pena de julgamento extra petitae violação aos princípios da adstrição e da congruência, conforme artigos 9º e 10º do CPC. Assim, diante da existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, que fixa o percentual do adicional de insalubridade, não há que se falar em pagamento de diferenças para o grau máximo. Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade. Dos honorários periciais Considerando o provimento do recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, que passa a ser da reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. Todavia, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a União deve arcar com o encargo, nos termos da Súmula nº 457 do TST, que dispõe que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Dou provimento ao recurso. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, bem como dos honorários periciais, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Honorários periciais a cargo da União em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (Súmula nº 457 do TST). Custas invertidas, porém dispensadas, conforme artigo 790-A da CLT. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, bem como dos honorários periciais, julgando improcedente a reclamação trabalhista, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Dione Furtado (que negava provimento ao recurso, no particular, por entender que são devidas as diferenças que foram deferidas na origem). Honorários periciais a cargo da União em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (Súmula nº 457 do TST). Custas invertidas, porém dispensadas, conforme artigo 790-A da CLT. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma FUNDAMENTOS DO VOTO DIVERGENTE: Peço vênia para divergir da D. Relatora. Atente-se que, não obstante a Constituição Federal, no artigo 7.º, XXVI, assegure o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, bem assim a Lei n.º 13.467/2017 tenha ampliado o campo de validade das negociações (admitindo a prevalência da autonomia coletiva da vontade sobre a legislação, com flexibilização de direitos, ainda que sem contrapartida em favor dos empregados, nos termos do artigo 611-A da CLT), o legislador manteve um núcleo sensível a alterações prejudiciais, conforme disposto no artigo 611-B, que prevê, expressamente, a impossibilidade de alteração do adicional de insalubridade para as atividades que podem trazer prejuízo para saúde do trabalhador. E o art. 611-B, XVII, da CLT, vaticina que: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)." Portanto, não há como se alterar norma de saúde e segurança do trabalho, para se atribuir validade à cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, invocado pela ré prevendo que "A empresa se obrigam a pagar adicional de insalubridade no seguinte percentual para cada função especificada: agente de limpeza - 20%; agente de limpeza equipe varrição, capinação e serviços correlatos, operador de Roçadeira - 20%" (Id 048e685 e seguintes), devendo ser observada a limitação à autonomia da vontade imposta em lei. È certo que o STF no Tema 1046, firmou entendimento no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, em consonância com a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, como são aqueles direitos ligados a saúde e segurança do empregado, no qual se enquadra o adicional de insalubridade, não sendo permitido negociar a diminuição do grau máximo (40%) para o médio em serviços de limpeza urbana. Assim, são devidas as diferenças que foram deferidas na origem, e nego provimento ao apelo, no particular. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA / Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva em 28/08/2026 19:48 NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA FELIX RODRIGUES

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