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0000639-25.2024.5.05.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000639-25.2024.5.05.0612 RECORRENTE: JOAO PAULO DIAS LENARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DIAS LENARES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000639-25.2024.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSÉDIO MORAL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e indenizatórias. O reclamante busca a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além da majoração de honorários e reparação por danos morais decorrentes da ausência de segurança no ambiente de trabalho. A reclamada insurge-se contra a condenação por assédio moral, danos materiais (reembolso de quilometragem), adicional de periculosidade, multa convencional e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a omissão sobre reflexos de FGTS e o indeferimento de retirada do preposto da sala de audiência configuram nulidade processual; (ii) estabelecer se a inidoneidade documental dos cartões de ponto e a prova oral justificam o deferimento de horas extras; (iii) determinar se a conduta patronal caracteriza assédio moral e se o risco pela ausência de dispositivos de segurança gera dano moral presumido; (iv) verificar a viabilidade do adicional de periculosidade para uso de motocicleta em serviço; (v) apurar a necessidade de exclusão da multa convencional por ausência de descumprimento de norma coletiva e o cabimento do reembolso de despesas de veículo; (vi) fixar o percentual e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo não incorre em nulidade por cerceamento de defesa ao indeferir a retirada do preposto, visto que este se confunde com a parte e a incomunicabilidade legal restringe-se às testemunhas (art. 824 da CLT). As omissões quanto à integração do FGTS na base de cálculo de honorários e seus reflexos, embora não acarretem nulidade, impõem a retificação do julgado para assegurar o cálculo correto das parcelas. A ausência de porta giratória ou falha em detectores de metais, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a prova de efetivo abalo psicológico ou situação de risco concreto ao trabalhador. A cobrança de metas mediante ameaças de demissão e exposição vexatória configura assédio moral, excedendo os limites do poder diretivo do empregador. O uso habitual de motocicleta em serviço, ainda que não seja requisito formal do contrato, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme entendimento consolidado no Tema 101 do TST (autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT). A exclusão de multa convencional é imperativa quando a sentença deixa de identificar a cláusula normativa descumprida e o pedido fundamentava-se em verbas cujos pedidos principais foram julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo a exigibilidade permanecer suspensa para beneficiários da gratuidade de justiça, conforme orientação do STF (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da retirada do preposto da sala de audiência não constitui cerceamento de defesa, por não se equiparar a testemunha para fins de incomunicabilidade. A utilização de motocicleta em vias públicas para a execução de atividades laborais em benefício do empregador, ainda que de forma não exclusiva, gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo norma autoaplicável. O dano moral por falha em dispositivos de segurança bancária não é presumido, dependendo da comprovação de situação de risco ou abalo psíquico individualizado. A verba honorária sucumbencial deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, §2º, 193, §4º, 791-A, §§2º e 4º, 824; CPC, art. 385, §2º; CF/1988, art. 5º. 5. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Tema 101 (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DIAS LENARES

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000639-25.2024.5.05.0612 RECORRENTE: JOAO PAULO DIAS LENARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DIAS LENARES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000639-25.2024.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSÉDIO MORAL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e indenizatórias. O reclamante busca a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além da majoração de honorários e reparação por danos morais decorrentes da ausência de segurança no ambiente de trabalho. A reclamada insurge-se contra a condenação por assédio moral, danos materiais (reembolso de quilometragem), adicional de periculosidade, multa convencional e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a omissão sobre reflexos de FGTS e o indeferimento de retirada do preposto da sala de audiência configuram nulidade processual; (ii) estabelecer se a inidoneidade documental dos cartões de ponto e a prova oral justificam o deferimento de horas extras; (iii) determinar se a conduta patronal caracteriza assédio moral e se o risco pela ausência de dispositivos de segurança gera dano moral presumido; (iv) verificar a viabilidade do adicional de periculosidade para uso de motocicleta em serviço; (v) apurar a necessidade de exclusão da multa convencional por ausência de descumprimento de norma coletiva e o cabimento do reembolso de despesas de veículo; (vi) fixar o percentual e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo não incorre em nulidade por cerceamento de defesa ao indeferir a retirada do preposto, visto que este se confunde com a parte e a incomunicabilidade legal restringe-se às testemunhas (art. 824 da CLT). As omissões quanto à integração do FGTS na base de cálculo de honorários e seus reflexos, embora não acarretem nulidade, impõem a retificação do julgado para assegurar o cálculo correto das parcelas. A ausência de porta giratória ou falha em detectores de metais, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a prova de efetivo abalo psicológico ou situação de risco concreto ao trabalhador. A cobrança de metas mediante ameaças de demissão e exposição vexatória configura assédio moral, excedendo os limites do poder diretivo do empregador. O uso habitual de motocicleta em serviço, ainda que não seja requisito formal do contrato, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme entendimento consolidado no Tema 101 do TST (autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT). A exclusão de multa convencional é imperativa quando a sentença deixa de identificar a cláusula normativa descumprida e o pedido fundamentava-se em verbas cujos pedidos principais foram julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo a exigibilidade permanecer suspensa para beneficiários da gratuidade de justiça, conforme orientação do STF (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da retirada do preposto da sala de audiência não constitui cerceamento de defesa, por não se equiparar a testemunha para fins de incomunicabilidade. A utilização de motocicleta em vias públicas para a execução de atividades laborais em benefício do empregador, ainda que de forma não exclusiva, gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo norma autoaplicável. O dano moral por falha em dispositivos de segurança bancária não é presumido, dependendo da comprovação de situação de risco ou abalo psíquico individualizado. A verba honorária sucumbencial deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, §2º, 193, §4º, 791-A, §§2º e 4º, 824; CPC, art. 385, §2º; CF/1988, art. 5º. 5. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Tema 101 (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE

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