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0000639-16.2025.5.07.0036

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000639-16.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LUCIANO LIMA DE ANDRADE E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (56d8290) proferida nos autos do processo 0000639-16.2025.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000639-16.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: JOSE LUCIANO LIMA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO IGM/cgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 7ª Região no qual foi denegado seguimento aos recursos de revista, com fulcro no óbice das Súmulas 126, 422, I e 442 do TST, a 1ª Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a revisão do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial e a 2ª Reclamada requer o reexame das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à responsabilidade subsidiária e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PAQUETÁ CALÇADOS De plano, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos, relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, constitui objeto do Tema 94, "b", afetado ao Pleno do TST sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0100972-32.2022.5.01.0073), mas sem determinação de suspensão dos processos que envolvem a mesma matéria, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto à questão devolvida, impende registrar que embora o art. 899, § 10, da CLT tenha isentado as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, não estendeu a benesse às custas processuais . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TST-AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 07/08/20; TST-RR-11523-36.2016.5.15.0024, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 30/04/20; TST-AIRR-10896-84.2018.5.03.0092, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 19/12/2019; TST-AIRR-917-81.2017.5.19.0062, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 06/03/20; TST-AIRR-100857-75.2016.5.01.0055, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 04/09/20; TST-AIRR-639-71.2017.5.13.0022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 09/04/21; TST-Ag-AIRR-1223-40.2016.5.20.0003, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 06/09/19; TST-Ag-AIRR-11973-25.2015.5.03.0031, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 14/02/20; e TST-AIRR-408-58.2019.5.13.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/05/20. Referido entendimento foi reiterado no julgamento do Tema 283 de IRR pelo Pleno do TST, em que foi reafirmada a jurisprudência desta Corte Superior, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita " (RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/09/2025). No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que a Recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pela Súmula 463, II, da TST, razão pela qual a revista também esbarra no obstáculo da Súmula 126 do TST, já que, na instância recursal extraordinária, não é possível rever o acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando que o acórdão foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões referentes à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conclui-se que o apelo esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, razão pela qual a insurgência patronal não merece amparo. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADIDAS De plano, considerando a possibilidade de decisão favorável à Recorrente quanto ao mérito do recurso, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. No tocante à responsabilidade subsidiária, considerando que a controvérsia objeto do recurso está abrangida pelo Tema 48 da Tabela de IRR do TST, cuja questão jurídica submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno consiste em definir se "O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?" (grifos nossos), e que não houve determinação de suspensão dos processos correlatos, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas pelos créditos trabalhistas do Reclamante, com base na Súmula 331, IV, do TST, por entender que o contrato celebrado entre a Adidas e a Paquetá, embora formalmente apresentado como contrato de facção, foi desvirtuado, configurando verdadeira terceirização de serviços, nos seguintes termos: No curso da instrução processual da prova emprestada indicada pela ré subsidiária (processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, id dc222be), ficou demonstrado que 1) a Adidas impunha padrões e especificações técnicas para a produção dos produtos; 2) havia fiscalização da qualidade pela tomadora dos serviços; 3) a ingerência da Adidas no processo produtivo restou evidenciada, ainda que de forma indireta, ao monitorar o atendimento aos padrões de qualidade exigidos. Pontue-se, outrossim, que o fato de a primeira reclamada não prestar serviços com exclusividade para a recorrente não constitui óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ora discutida, bastando, para este fim, a inequívoca fiscalização, imposição de padrões e ingerência da Adidas na fabricação dos produtos. Assente-se, por oportuno, que a autonomia formal da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, pois a ingerência constatada sobre a execução do contrato demonstra que esta se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, configurando-se como tomadora de serviços. Por fim, destaca-se que, embora o contrato de facção seja uma modalidade lícita de relação comercial, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 331 não se limita a contratos de prestação de serviços formais, abrangendo também relações contratuais nas quais o tomador se beneficia diretamente da mão de obra e exerce ingerência relevante. Dito isso, mantém-se a sentença recorrida, confirmando-se a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas Brasil Ltda. pelas verbas devidas à parte reclamante (págs. 4.490-4.492). Não obstante a conclusão do Regional de que estaria configurada a terceirização de serviços, o quadro fático delineado no acórdão recorrido e na sentença, cuja fundamentação foi incorporada ao julgado, revela que a Paquetá não mantinha relação de exclusividade com a Adidas, não havia ingerência desta na contratação de pessoal ou na condução das atividades empresariais da Contratada, e os mecanismos de controle descritos nos autos estavam relacionados aos padrões, especificações, qualidade, cronograma e aprovação dos produtos encomendados, sendo compatíveis com a própria dinâmica do contrato de facção destinado à fabricação de produtos comercializados sob marca própria, não se confundindo com ingerência na organização administrativa ou produtiva da empresa Contratada. Ressalte-se, ainda, que a concentração da produção de determinada unidade fabril em produtos destinados à Contratante não é suficiente, por si só, para caracterizar o desvirtuamento do contrato de facção, especialmente quando a prova produzida demonstra a inexistência de cláusula de exclusividade entre as empresas. Nesse contexto, os fatos registrados no acórdão recorrido não são suficientes para descaracterizar o contrato de facção e atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. Ora, a jurisprudência dominante no TST, conforme evidenciado no próprio acórdão de afetação do Tema 48 da Tabela de IRR, orienta-se no sentido de que o contrato de facção possui natureza mercantil e não configura terceirização de serviços, afastando a incidência da Súmula 331 do TST, salvo quando demonstrado desvirtuamento do ajuste, mediante efetiva ingerência da contratante na organização ou no cotidiano da atividade empresarial da contratada, com comprometimento de sua autonomia, associada à exclusividade no fornecimento dos produtos (RR-824-06.2014.5.04.0721, Min. Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 29/11/24; Ag-AIRR-1000073-45.2020.5.02.0204, Min. Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 26/04/24; RR-10378-64.2019.5.15.0015, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 04/10/24; Ag-RR-20262-70.2021.5.04.0301, Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 26/08/24; RR-887-31.2014.5.04.0721, Min. Rel. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT de 08/11/24; RR-21363-09.2016.5.04.0305, Min. Rel. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 06/12/24; e RR-806-82.2014.5.04.0721, Min. Red. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT de 28/10/24). Perceba-se que a terceirização de serviços caracteriza-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. No contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção, invocado pela 2ª Reclamada, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências da empresa contratante. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. Nesse sentido, merece destaque precedente desta Corte Superior no sentido de que o desvirtuamento do contrato de facção somente se configura quando, “em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante" (RR-20330-42.2014.5.04.0373, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT de 20/11/20), circunstância não evidenciada pela decisão regional. Na mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes desta 4ª Turma, em situações análogas, envolvendo as mesmas Reclamadas: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção. II. Diante da possível contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tema da "responsabilidade subsidiária". B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, bem como que "a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste e que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS, existindo um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000842-12.2024.5.07.0036, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 20/03/26). AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA, ADIDAS DO BRASIL LTDA. - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO-RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da 4 ª Reclamada, Adidas do Brasil Ltda. , para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos reconhecidos na presente ação, por se tratar de contrato de facção. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (RRAg-0000640-53.2024.5.07.0030, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 27/02/26). Assim, no caso concreto, ao manter a responsabilidade subsidiária da Recorrente em contrato de facção, o Tribunal Regional conferiu má aplicação à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Dessa forma, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Adidas, ficando prejudicado o exame da questão relativa às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a)ainda que reconhecida a transcendência jurídica das matérias (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), denego seguimento ao agravo de instrumento da Paquetá calçados, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. b)deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC; e c)reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à responsabilidade subsidiária e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento, com fulcro nos arts. 896-A, § 1º, IV, da CLT, 932, V, do CPC, 118, X, 251, III, e 255, III, “c”, do RITST, para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Adidas, ficando prejudicado o exame da questão relativa às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214561819600000202187907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214561819600000202187907?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000639-16.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LUCIANO LIMA DE ANDRADE E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (56d8290) proferida nos autos do processo 0000639-16.2025.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000639-16.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: JOSE LUCIANO LIMA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO IGM/cgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 7ª Região no qual foi denegado seguimento aos recursos de revista, com fulcro no óbice das Súmulas 126, 422, I e 442 do TST, a 1ª Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a revisão do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial e a 2ª Reclamada requer o reexame das questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à responsabilidade subsidiária e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PAQUETÁ CALÇADOS De plano, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos, relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, constitui objeto do Tema 94, "b", afetado ao Pleno do TST sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0100972-32.2022.5.01.0073), mas sem determinação de suspensão dos processos que envolvem a mesma matéria, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto à questão devolvida, impende registrar que embora o art. 899, § 10, da CLT tenha isentado as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, não estendeu a benesse às custas processuais . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TST-AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 07/08/20; TST-RR-11523-36.2016.5.15.0024, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 30/04/20; TST-AIRR-10896-84.2018.5.03.0092, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 19/12/2019; TST-AIRR-917-81.2017.5.19.0062, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 06/03/20; TST-AIRR-100857-75.2016.5.01.0055, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 04/09/20; TST-AIRR-639-71.2017.5.13.0022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 09/04/21; TST-Ag-AIRR-1223-40.2016.5.20.0003, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 06/09/19; TST-Ag-AIRR-11973-25.2015.5.03.0031, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 14/02/20; e TST-AIRR-408-58.2019.5.13.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/05/20. Referido entendimento foi reiterado no julgamento do Tema 283 de IRR pelo Pleno do TST, em que foi reafirmada a jurisprudência desta Corte Superior, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita " (RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/09/2025). No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que a Recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pela Súmula 463, II, da TST, razão pela qual a revista também esbarra no obstáculo da Súmula 126 do TST, já que, na instância recursal extraordinária, não é possível rever o acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando que o acórdão foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões referentes à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conclui-se que o apelo esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, razão pela qual a insurgência patronal não merece amparo. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADIDAS De plano, considerando a possibilidade de decisão favorável à Recorrente quanto ao mérito do recurso, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. No tocante à responsabilidade subsidiária, considerando que a controvérsia objeto do recurso está abrangida pelo Tema 48 da Tabela de IRR do TST, cuja questão jurídica submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno consiste em definir se "O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?" (grifos nossos), e que não houve determinação de suspensão dos processos correlatos, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas pelos créditos trabalhistas do Reclamante, com base na Súmula 331, IV, do TST, por entender que o contrato celebrado entre a Adidas e a Paquetá, embora formalmente apresentado como contrato de facção, foi desvirtuado, configurando verdadeira terceirização de serviços, nos seguintes termos: No curso da instrução processual da prova emprestada indicada pela ré subsidiária (processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, id dc222be), ficou demonstrado que 1) a Adidas impunha padrões e especificações técnicas para a produção dos produtos; 2) havia fiscalização da qualidade pela tomadora dos serviços; 3) a ingerência da Adidas no processo produtivo restou evidenciada, ainda que de forma indireta, ao monitorar o atendimento aos padrões de qualidade exigidos. Pontue-se, outrossim, que o fato de a primeira reclamada não prestar serviços com exclusividade para a recorrente não constitui óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ora discutida, bastando, para este fim, a inequívoca fiscalização, imposição de padrões e ingerência da Adidas na fabricação dos produtos. Assente-se, por oportuno, que a autonomia formal da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, pois a ingerência constatada sobre a execução do contrato demonstra que esta se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, configurando-se como tomadora de serviços. Por fim, destaca-se que, embora o contrato de facção seja uma modalidade lícita de relação comercial, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 331 não se limita a contratos de prestação de serviços formais, abrangendo também relações contratuais nas quais o tomador se beneficia diretamente da mão de obra e exerce ingerência relevante. Dito isso, mantém-se a sentença recorrida, confirmando-se a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas Brasil Ltda. pelas verbas devidas à parte reclamante (págs. 4.490-4.492). Não obstante a conclusão do Regional de que estaria configurada a terceirização de serviços, o quadro fático delineado no acórdão recorrido e na sentença, cuja fundamentação foi incorporada ao julgado, revela que a Paquetá não mantinha relação de exclusividade com a Adidas, não havia ingerência desta na contratação de pessoal ou na condução das atividades empresariais da Contratada, e os mecanismos de controle descritos nos autos estavam relacionados aos padrões, especificações, qualidade, cronograma e aprovação dos produtos encomendados, sendo compatíveis com a própria dinâmica do contrato de facção destinado à fabricação de produtos comercializados sob marca própria, não se confundindo com ingerência na organização administrativa ou produtiva da empresa Contratada. Ressalte-se, ainda, que a concentração da produção de determinada unidade fabril em produtos destinados à Contratante não é suficiente, por si só, para caracterizar o desvirtuamento do contrato de facção, especialmente quando a prova produzida demonstra a inexistência de cláusula de exclusividade entre as empresas. Nesse contexto, os fatos registrados no acórdão recorrido não são suficientes para descaracterizar o contrato de facção e atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. Ora, a jurisprudência dominante no TST, conforme evidenciado no próprio acórdão de afetação do Tema 48 da Tabela de IRR, orienta-se no sentido de que o contrato de facção possui natureza mercantil e não configura terceirização de serviços, afastando a incidência da Súmula 331 do TST, salvo quando demonstrado desvirtuamento do ajuste, mediante efetiva ingerência da contratante na organização ou no cotidiano da atividade empresarial da contratada, com comprometimento de sua autonomia, associada à exclusividade no fornecimento dos produtos (RR-824-06.2014.5.04.0721, Min. Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 29/11/24; Ag-AIRR-1000073-45.2020.5.02.0204, Min. Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 26/04/24; RR-10378-64.2019.5.15.0015, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 04/10/24; Ag-RR-20262-70.2021.5.04.0301, Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 26/08/24; RR-887-31.2014.5.04.0721, Min. Rel. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT de 08/11/24; RR-21363-09.2016.5.04.0305, Min. Rel. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 06/12/24; e RR-806-82.2014.5.04.0721, Min. Red. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT de 28/10/24). Perceba-se que a terceirização de serviços caracteriza-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. No contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção, invocado pela 2ª Reclamada, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências da empresa contratante. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. Nesse sentido, merece destaque precedente desta Corte Superior no sentido de que o desvirtuamento do contrato de facção somente se configura quando, “em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante" (RR-20330-42.2014.5.04.0373, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT de 20/11/20), circunstância não evidenciada pela decisão regional. Na mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes desta 4ª Turma, em situações análogas, envolvendo as mesmas Reclamadas: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção. II. Diante da possível contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tema da "responsabilidade subsidiária". B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, bem como que "a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste e que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS, existindo um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000842-12.2024.5.07.0036, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 20/03/26). AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA, ADIDAS DO BRASIL LTDA. - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO-RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da 4 ª Reclamada, Adidas do Brasil Ltda. , para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos reconhecidos na presente ação, por se tratar de contrato de facção. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (RRAg-0000640-53.2024.5.07.0030, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 27/02/26). Assim, no caso concreto, ao manter a responsabilidade subsidiária da Recorrente em contrato de facção, o Tribunal Regional conferiu má aplicação à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Dessa forma, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Adidas, ficando prejudicado o exame da questão relativa às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a)ainda que reconhecida a transcendência jurídica das matérias (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), denego seguimento ao agravo de instrumento da Paquetá calçados, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. b)deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC; e c)reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à responsabilidade subsidiária e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento, com fulcro nos arts. 896-A, § 1º, IV, da CLT, 932, V, do CPC, 118, X, 251, III, e 255, III, “c”, do RITST, para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Adidas, ficando prejudicado o exame da questão relativa às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214561819600000202187907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214561819600000202187907?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA

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