Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000639-02.2022.5.14.0141 RECLAMANTE: INES MIRANDA DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb6e5a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a notícia do falecimento da reclamante INÊS MIRANDA DE SOUZA e a apresentação de procurações por interessados que se apresentam como seus sucessores, suspenda-se, por ora, eventual liberação de valores referentes ao crédito da falecida, até a regularização da sucessão processual. 2 - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 3 - Nesse contexto, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de dependentes previdenciários habilitados em nome da falecida INÊS MIRANDA DE SOUZA, encaminhando, em caso positivo, a respectiva certidão ou declaração de dependentes habilitados. 4 - Paralelamente, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a certidão de óbito e a documentação hábil à comprovação da condição invocada, bem como informarem a existência de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o respectivo Juízo, número do processo e inventariante nomeado, com a juntada dos documentos pertinentes. 5 - Deverão, ainda, esclarecer especificamente a condição de LUIZ VALJÃO FERREIRA em relação à falecida, apresentando documentação comprobatória pertinente, uma vez que a mera outorga de procuração não é suficiente para demonstrar sua condição de dependente previdenciário, sucessor ou eventual titularidade sobre o crédito. 6 - Quanto ao pedido de apresentação do contrato de honorários pelas anteriores patronas da reclamante, indefere-se, por ora, uma vez que eventual relação contratual mantida entre a falecida e suas advogadas não se confunde com a habilitação dos sucessores, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que oportunamente formulado e documentalmente comprovado. 8 - Quanto à homologação dos cálculos e ao pedido formulado pela reclamada referente à substituição da apólice de seguro garantia judicial, sua apreciação será realizada oportunamente, após a regularização das demais pendências processuais acima indicadas. 9 - Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para análise da habilitação e demais deliberações cabíveis. 10 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 11 - À Divisão de Liquidação para cumprimento do item 3. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INES MIRANDA DE SOUZA
- ANGELICA MIRANDA DE SOUZA
- LUIZ VALJAO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000639-02.2022.5.14.0141 RECLAMANTE: INES MIRANDA DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb6e5a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a notícia do falecimento da reclamante INÊS MIRANDA DE SOUZA e a apresentação de procurações por interessados que se apresentam como seus sucessores, suspenda-se, por ora, eventual liberação de valores referentes ao crédito da falecida, até a regularização da sucessão processual. 2 - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 3 - Nesse contexto, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de dependentes previdenciários habilitados em nome da falecida INÊS MIRANDA DE SOUZA, encaminhando, em caso positivo, a respectiva certidão ou declaração de dependentes habilitados. 4 - Paralelamente, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a certidão de óbito e a documentação hábil à comprovação da condição invocada, bem como informarem a existência de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o respectivo Juízo, número do processo e inventariante nomeado, com a juntada dos documentos pertinentes. 5 - Deverão, ainda, esclarecer especificamente a condição de LUIZ VALJÃO FERREIRA em relação à falecida, apresentando documentação comprobatória pertinente, uma vez que a mera outorga de procuração não é suficiente para demonstrar sua condição de dependente previdenciário, sucessor ou eventual titularidade sobre o crédito. 6 - Quanto ao pedido de apresentação do contrato de honorários pelas anteriores patronas da reclamante, indefere-se, por ora, uma vez que eventual relação contratual mantida entre a falecida e suas advogadas não se confunde com a habilitação dos sucessores, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que oportunamente formulado e documentalmente comprovado. 8 - Quanto à homologação dos cálculos e ao pedido formulado pela reclamada referente à substituição da apólice de seguro garantia judicial, sua apreciação será realizada oportunamente, após a regularização das demais pendências processuais acima indicadas. 9 - Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para análise da habilitação e demais deliberações cabíveis. 10 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 11 - À Divisão de Liquidação para cumprimento do item 3. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.