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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000638-96.2025.5.12.0034 RECORRENTE: JOSE DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Visto, etc. 1. Da sentença de fls. 246-263, interpõe recurso ordinário a primeira ré, FORTRESS SERVIÇOS LTDA. (fls. 286-292). A recorrente recolheu as custas processuais, no importe de R$ 243,38 (fls. 293-294), mas deixou de efetuar o depósito recursal, pretendendo a concessão da gratuidade de justiça. Argumenta, em suas razões, que atravessa grave crise financeira, sem fluxo de caixa para suportar as despesas do processo, o que estaria demonstrado por acordos judiciais denunciados por impossibilidade de cumprimento, parcelamentos inadimplidos, ordens de execução expedidas em diversas Varas do Trabalho dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, frustração de tentativas de constrição patrimonial e ajuizamento de ações coletivas por entidades sindicais. Sustenta, ainda, encontrar-se em fase anterior ao pedido de recuperação judicial, invocando a liminar deferida em 24-02-2026 nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0000427-79.2026.8.16.0061, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, do Estado do Paraná, pela qual foram suspensas, pelo prazo de trinta dias, as execuções ajuizadas em seu desfavor, o que, a seu ver, autoriza a aplicação do § 10 do art. 899 da CLT. No entanto, sem razão. Às empresas em recuperação judicial é reconhecida a isenção do depósito recursal, nos termos do disposto no § 10 do art. 899 da CLT. Com relação às custas, a isenção só ocorrerá se deferido o benefício da justiça gratuita. Ocorre que a recorrente não comprovou encontrar-se nessa condição. A documentação que acompanha o recurso não demonstra sequer o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, tampouco o deferimento do seu processamento. O que dela se extrai é o ajuizamento de tutela cautelar antecedente perante juízo cível, na qual a própria recorrente afirma pretender viabilizar futuro pedido de recuperação judicial — providência que, por definição, ainda não fora deduzida. Acresço que a medida liminar ali obtida foi concedida por prazo determinado, já exaurido quando da interposição do recurso, em 07-05-2026. A isenção do § 10 do art. 899 da CLT constitui norma de exceção e pressupõe a existência de recuperação judicial deferida, não comportando extensão análoga à fase que a antecede. Registro, por oportuno, que a qualificação lançada na autuação destes autos em segundo grau não supre a exigência de prova documental do deferimento do processamento da recuperação judicial, providência que compete à parte interessada. Com efeito, ainda que houvesse sido concedido o pedido de recuperação judicial, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois há necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em consonância com o precedente do TST, que abaixo transcrevo: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 463, II, DO TST. Conforme diretriz da Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica na espécie. A reclamada não apresentou documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. O entendimento consolidado dessa Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Pedido indeferido. [...]. (Ag-RR-1788-36.2012.5.06.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023) Ainda, cumpre consignar a esse respeito o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Destaco que muito embora o § 4º do art. 790 da CLT – incluído pela Lei nº 13.467/2017 - possibilite a concessão do benefício da justiça gratuita para qualquer das partes que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas, extraio do presente processo não ter a recorrente feito qualquer prova da alegada insuficiência de recursos. A recorrente não juntou balancetes anuais, demonstração de resultados, documentos contábeis, balanço patrimonial ou relatórios de receitas e despesas, a comprovar sua incapacidade financeira atual. Os elementos que apresentou dizem respeito exclusivamente ao seu passivo — acordos denunciados, parcelamentos inadimplidos e ordens de execução expedidas em outros processos —, nada revelando quanto ao seu ativo, à sua receita ou à sua situação patrimonial. O inadimplemento de obrigações, isoladamente considerado, não equivale à demonstração cabal a que se refere o verbete, sobretudo quando os próprios documentos trazidos noticiam a subsistência de contratos administrativos de prestação de serviços em execução. Nesse contexto, REJEITO o pedido de justiça gratuita. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST e os arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, defiro à primeira ré o prazo de 8 (oito) dias úteis para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. 2. É entendimento dos integrantes da 3ª Turma deste Regional que a decisão singular que indefere gratuidade de justiça é interlocutória, e, pois, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º), visto que, concomitantemente, concede prazo para o preparo, por exigência legal (CPC, art. 99, § 7º) e entendimento encartado na OJ nº 269, II, da SDI-I do TST. 2.1. Se houver preparo: a) sem protesto antipreclusivo (CLT, aplicação do art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para exame das temáticas remanescentes; b) com protesto antipreclusivo, o apelo será conhecido e o assunto em tela (Justiça gratuita) analisado como item do mérito do recurso. 2.2. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido (item 1 acima), em exame monocrático, será pronunciada a deserção (CPC, art. 932, III). 2.3. Portanto, a decisão recorrível (por ser final), por agravo interno (CPC, art. 1.021), é a que julga o apelo deserto. 2.4. Assim posto o desenho procedimental - para que não exista o menor resquício de dúvida - e aplicação plena, em prazo e tempo razoáveis, da celeridade, eficiência e otimização dos atos processuais com os olhos também voltados ao princípio matriz da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), eventual interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade de justiça (item 1 supra) será recebido como protesto antipreclusivo. 2.4.1. Logo, não será recebido (decisão proferida unicamente para fins estatísticos - sistema PJE e e-gestão) e, no mesmo pronunciamento, proferida a decisão final, ato que, como frisado, inaugura a recorribilidade (item 2.3 acima). 2.4.1.1. Relevante pontuar que, diferentemente do previsto no CPC (art. 1.015, incisos e parágrafo único), no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem cabimento somente no plano vertical (para destrancar recurso inadmitido – CLT, art. 897, “b”). Daí por que eventual interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento de gratuidade de justiça (item 1 supra) também não será recebido (item 2.4.1 acima). 2.5. Por derradeiro, friso que o procedimento ora pontuado evita que, por exemplo, indeferida a gratuidade de justiça e, admitido o agravo interno, com desprovimento pelo Colegiado, seja interposto recurso de revista, este incabível exatamente por atacar decisão interlocutória. Ou seja, o ato decisório era interlocutório (e não final) desde o início. 2.5.1. E mais: a recorribilidade continua assegurada, porém, unicamente da decisão final e, se for interposto o recurso, o Colegiado o analisará, dele cabendo recurso de revista. 3. Cumpra-se o último parágrafo do item 1 supra. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL