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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000638-90.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: MANOEL XAVIER DA SILVA RECLAMADO: RAJAN TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba17db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MANOEL XAVIER DA SILVA em desfavor da RAJAN TRANSPORTES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Para os patronos da Ré, fixo o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência, calculado sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF nos autos da ADI 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos da médica Dra. Maria Angela de Araujo Jaqueira Souza, que elaborou o laudo médico pericial, no valor de R$ 1.500,00, valor que observa o novo limite máximo para pagamento pela União instituído pelo Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025. O pagamento, face ao princípio da sucumbência e pelo preceituado na Súmula 457 do TST, fica a cargo da União, uma vez que o reclamante, sucumbente no pedido objeto da prova pericial, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 82.606,44, no importe de R$ 1.652,13, das quais fica isenta em face da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL XAVIER DA SILVA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000638-90.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: MANOEL XAVIER DA SILVA RECLAMADO: RAJAN TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba17db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MANOEL XAVIER DA SILVA em desfavor da RAJAN TRANSPORTES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Para os patronos da Ré, fixo o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência, calculado sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF nos autos da ADI 5766. Arbitro os honorários periciais definitivos da médica Dra. Maria Angela de Araujo Jaqueira Souza, que elaborou o laudo médico pericial, no valor de R$ 1.500,00, valor que observa o novo limite máximo para pagamento pela União instituído pelo Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025. O pagamento, face ao princípio da sucumbência e pelo preceituado na Súmula 457 do TST, fica a cargo da União, uma vez que o reclamante, sucumbente no pedido objeto da prova pericial, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 82.606,44, no importe de R$ 1.652,13, das quais fica isenta em face da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAJAN TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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