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TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000638-79.2025.5.09.0002 RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ DANIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar erro material, para que conste que a cláusula 18 da carta-fiança originalmente apresentada nos autos está às fls. 874/875, não à fl. 847, bem como para fazer constar menção expressa à referida cláusula, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIZ DANIEL
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000638-79.2025.5.09.0002 RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ DANIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar erro material, para que conste que a cláusula 18 da carta-fiança originalmente apresentada nos autos está às fls. 874/875, não à fl. 847, bem como para fazer constar menção expressa à referida cláusula, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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