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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000638-66.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000638-66.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS E DANIEL MARINHO DE GUSMÃO LYRA ADV. AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284, MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 E VÍTOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. AGRAVADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a condenação estaria limitada ao período de vigência do programa "Mundo Caixa", encerrado em janeiro de 2021, excluindo da execução as verbas decorrentes de programas de premiação posteriores. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a limitação temporal, sustentando que a sentença exequenda, ao incluir parcelas "vincendas", não estabeleceu marco final para a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange parcelas vincendas relativas a programas de premiação posteriores àquele expressamente discutido na lide original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), uniformizou o entendimento de que a coisa julgada objeto da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 limita-se ao programa vigente até dezembro de 2020. 4. A execução de verbas oriundas de programas de premiação posteriores àquele delimitado no título executivo, sob o pretexto de serem "parcelas vincendas", configura interpretação extensiva vedada pela coisa julgada. 5. O Poder Judiciário não deve admitir a eternização de obrigações em ações coletivas sem o devido respaldo fático idêntico ao título judicial original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O título executivo judicial oriundo de ação coletiva possui sua eficácia limitada aos programas de premiação que foram objeto da lide, sendo vedada a inclusão de parcelas decorrentes de novos regulamentos implementados após a vigência do título. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 323 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000638-66.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000638-66.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS E DANIEL MARINHO DE GUSMÃO LYRA ADV. AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284, MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 E VÍTOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. AGRAVADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a condenação estaria limitada ao período de vigência do programa "Mundo Caixa", encerrado em janeiro de 2021, excluindo da execução as verbas decorrentes de programas de premiação posteriores. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a limitação temporal, sustentando que a sentença exequenda, ao incluir parcelas "vincendas", não estabeleceu marco final para a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange parcelas vincendas relativas a programas de premiação posteriores àquele expressamente discutido na lide original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), uniformizou o entendimento de que a coisa julgada objeto da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 limita-se ao programa vigente até dezembro de 2020. 4. A execução de verbas oriundas de programas de premiação posteriores àquele delimitado no título executivo, sob o pretexto de serem "parcelas vincendas", configura interpretação extensiva vedada pela coisa julgada. 5. O Poder Judiciário não deve admitir a eternização de obrigações em ações coletivas sem o devido respaldo fático idêntico ao título judicial original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O título executivo judicial oriundo de ação coletiva possui sua eficácia limitada aos programas de premiação que foram objeto da lide, sendo vedada a inclusão de parcelas decorrentes de novos regulamentos implementados após a vigência do título. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 323 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS