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0000638-57.2026.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000638-57.2026.5.18.0111 AUTOR: MARIA DAS DORES SOUZA DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfde1b6 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogados do RÉU: RODRIGO LUDOVICO MARTINS, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que foi proferido despacho saneador por este Juízo, fixando os pontos controvertidos da lide e facultando expressamente à parte autora a apresentação de laudos periciais produzidos em processos diversos para análise de sua admissibilidade como eventual prova emprestada (Id 90db9f9). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou dois laudos técnicos periciais como prova emprestada, produzidos nos autos nº 0011343-85.2024.5.18.0111 e nº 0011087-45.2024.5.18.0111. Intimadas, a primeira ré impugnou as provas, alegando, em síntese, a ausência de correspondência entre as condições de trabalho das paradigmas e as da autora, que laborava no Centro Cirúrgico e permaneceu afastada por benefício previdenciário comum, enquanto os laudos emprestados analisaram postos da Clínica Médica I e do Pronto-Socorro, com rotinas específicas de isolamento. A segunda ré, por sua vez, sustentou que os laudos são anteriores ao início de sua gestão hospitalar, em setembro de 2025, e que não lhe podem ser imputadas situações pretéritas, diante da ausência de sucessão trabalhista. Pois bem. À luz da tese firmada pelo TST no Tema 140, a matéria restou pacificada, tendo o precedente estabelecido as balizas para a utilização válida de laudo pericial emprestado em demandas que versem sobre adicionais de insalubridade ou periculosidade: IRR TST Tema 140: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Portanto, dois requisitos devem ser observados: a identidade fática entre o processo de origem da prova e a demanda em que se pretende sua utilização e o respeito ao contraditório, permitindo a manifestação e a impugnação fundamentada pelas partes. Preenchidos tais requisitos, a tese vinculante afasta a exigência de prévia concordância da parte contrária, autorizando o aproveitamento do laudo pericial para a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. No caso vertente, verifico que não estão presentes os requisitos para a utilização das provas emprestadas pretendidas pela parte autora, ante a substancial distinção entre as atividades desempenhadas, embora todas as profissionais envolvidas ocupassem formalmente o cargo de técnica de enfermagem. O laudo pericial apresentado nos autos nº 0011087-45.2024.5.18.0111 analisou a situação funcional da técnica de enfermagem Lucijaine Oliveira dos Santos, que atuava no setor de Clínica Médica I, realizando cuidados diretos de enfermagem e mantendo acesso rotineiro e permanente às salas de isolamento hospitalar, em quase todos os plantões. Com efeito, naquele caso, restou concluído pelo perito que a trabalhadora exercia, com exclusividade, suas atividades em setor de isolamento, mantendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em enfermaria de internação clínica específica. Já o laudo pericial juntado no processo nº 0011343-85.2024.5.18.0111 examinou as condições de trabalho da técnica de enfermagem Silvana Cunha Garcia Santos, que atuava no setor de atendimento do Pronto-Socorro, com uma rotina de elevada complexidade fática, caracterizada por triagem de emergência, manipulação frequente de fluidos biológicos diversos e coleta direta de lixo infectocontagioso das lixeiras do setor. A parte autora destes autos, por sua vez, possui registro funcional de lotação no setor de "Centro Cirúrgico - HEJ" e, ainda, alega que também atuou na linha de frente dos setores de emergência e internação, bem como na ala psiquiátrica, além de acompanhar pacientes internados em observação. Portanto, ao cotejar os laudos apresentados pela parte autora nestes autos, infere-se que há evidente dissociação fática quanto às atividades e ao setor de atuação vivenciados pela ora demandante, que foi admitida para prestar serviços formalmente lotada no setor de Centro Cirúrgico, cuja dinâmica operacional, fluxo de pacientes, dentre outros aspectos, são distintos daqueles verificados no Pronto-Socorro ou na enfermaria de Clínica Médica. Dessa forma, visando preservar o contraditório e a ampla defesa e prevenir eventual alegação de cerceamento, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada e determino a realização de perícia técnica própria, destinada à análise das atividades efetivamente desenvolvidas pela demandante. Outrossim, considerando que a parte autora alega a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho — consistente em lesão ortopédica severa no ombro direito (ruptura do manguito rotador) —, mostra-se indispensável a realização de perícia médica para aferir o nexo causal ou concausal, bem como a extensão de eventual redução da capacidade laborativa. Em que pese a diretriz constante do despacho de Id 90db9f9, que postergou a prova pericial médica para momento posterior à audiência de instrução, reconsidero tal posicionamento. A produção de ambas as perícias (técnica e médica) de forma simultânea atende com maior eficácia aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, possibilitando que a audiência de instrução seja realizada com todo o acervo pericial já devidamente consolidado nos autos, o que poderá, inclusive, viabilizar eventuais tratativas de acordo. Assim, determino a imediata realização da perícia médica. Sendo assim, para realização da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (que deverá abranger também a insalubridade), nomeio MARCOS SANTOS DA SILVA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (prazo em que também deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. As partes deverão comparecer à perícia técnica na data que vier a ser designada pelo perito-engenheiro, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. Para realização da perícia médica, nomeio ANTÔNIO CUSTÓDIO COUTINHO NETO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Para a perícia médica, a parte autora fica ciente de que, na hipótese de ausência injustificada à diligência, estará preclusa a prova. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. No mesmo prazo, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e demais peças pertinentes. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar a desconstituição de seu encargo, bem como o pagamento de multa (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). A parte ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte autora (ou paradigma da parte demandante) e dos advogados da parte autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, cientifique-se o perito correspondente do deferimento da perícia, dando-lhe ciência de sua nomeação. Quando da cientificação do perito, a Secretaria deverá encaminhar os quesitos usuais do Juízo para a perícia correspondente, no corpo da intimação. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventuais pareceres dos assistentes técnicos da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Concluídas as provas periciais e carreadas aos autos as impugnações das partes, ou transcorrido "in albis" o prazo para sua apresentação, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se as partes. MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE - FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000638-57.2026.5.18.0111 AUTOR: MARIA DAS DORES SOUZA DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfde1b6 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI Advogados do RÉU: RODRIGO LUDOVICO MARTINS, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que foi proferido despacho saneador por este Juízo, fixando os pontos controvertidos da lide e facultando expressamente à parte autora a apresentação de laudos periciais produzidos em processos diversos para análise de sua admissibilidade como eventual prova emprestada (Id 90db9f9). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou dois laudos técnicos periciais como prova emprestada, produzidos nos autos nº 0011343-85.2024.5.18.0111 e nº 0011087-45.2024.5.18.0111. Intimadas, a primeira ré impugnou as provas, alegando, em síntese, a ausência de correspondência entre as condições de trabalho das paradigmas e as da autora, que laborava no Centro Cirúrgico e permaneceu afastada por benefício previdenciário comum, enquanto os laudos emprestados analisaram postos da Clínica Médica I e do Pronto-Socorro, com rotinas específicas de isolamento. A segunda ré, por sua vez, sustentou que os laudos são anteriores ao início de sua gestão hospitalar, em setembro de 2025, e que não lhe podem ser imputadas situações pretéritas, diante da ausência de sucessão trabalhista. Pois bem. À luz da tese firmada pelo TST no Tema 140, a matéria restou pacificada, tendo o precedente estabelecido as balizas para a utilização válida de laudo pericial emprestado em demandas que versem sobre adicionais de insalubridade ou periculosidade: IRR TST Tema 140: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Portanto, dois requisitos devem ser observados: a identidade fática entre o processo de origem da prova e a demanda em que se pretende sua utilização e o respeito ao contraditório, permitindo a manifestação e a impugnação fundamentada pelas partes. Preenchidos tais requisitos, a tese vinculante afasta a exigência de prévia concordância da parte contrária, autorizando o aproveitamento do laudo pericial para a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. No caso vertente, verifico que não estão presentes os requisitos para a utilização das provas emprestadas pretendidas pela parte autora, ante a substancial distinção entre as atividades desempenhadas, embora todas as profissionais envolvidas ocupassem formalmente o cargo de técnica de enfermagem. O laudo pericial apresentado nos autos nº 0011087-45.2024.5.18.0111 analisou a situação funcional da técnica de enfermagem Lucijaine Oliveira dos Santos, que atuava no setor de Clínica Médica I, realizando cuidados diretos de enfermagem e mantendo acesso rotineiro e permanente às salas de isolamento hospitalar, em quase todos os plantões. Com efeito, naquele caso, restou concluído pelo perito que a trabalhadora exercia, com exclusividade, suas atividades em setor de isolamento, mantendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em enfermaria de internação clínica específica. Já o laudo pericial juntado no processo nº 0011343-85.2024.5.18.0111 examinou as condições de trabalho da técnica de enfermagem Silvana Cunha Garcia Santos, que atuava no setor de atendimento do Pronto-Socorro, com uma rotina de elevada complexidade fática, caracterizada por triagem de emergência, manipulação frequente de fluidos biológicos diversos e coleta direta de lixo infectocontagioso das lixeiras do setor. A parte autora destes autos, por sua vez, possui registro funcional de lotação no setor de "Centro Cirúrgico - HEJ" e, ainda, alega que também atuou na linha de frente dos setores de emergência e internação, bem como na ala psiquiátrica, além de acompanhar pacientes internados em observação. Portanto, ao cotejar os laudos apresentados pela parte autora nestes autos, infere-se que há evidente dissociação fática quanto às atividades e ao setor de atuação vivenciados pela ora demandante, que foi admitida para prestar serviços formalmente lotada no setor de Centro Cirúrgico, cuja dinâmica operacional, fluxo de pacientes, dentre outros aspectos, são distintos daqueles verificados no Pronto-Socorro ou na enfermaria de Clínica Médica. Dessa forma, visando preservar o contraditório e a ampla defesa e prevenir eventual alegação de cerceamento, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada e determino a realização de perícia técnica própria, destinada à análise das atividades efetivamente desenvolvidas pela demandante. Outrossim, considerando que a parte autora alega a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho — consistente em lesão ortopédica severa no ombro direito (ruptura do manguito rotador) —, mostra-se indispensável a realização de perícia médica para aferir o nexo causal ou concausal, bem como a extensão de eventual redução da capacidade laborativa. Em que pese a diretriz constante do despacho de Id 90db9f9, que postergou a prova pericial médica para momento posterior à audiência de instrução, reconsidero tal posicionamento. A produção de ambas as perícias (técnica e médica) de forma simultânea atende com maior eficácia aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, possibilitando que a audiência de instrução seja realizada com todo o acervo pericial já devidamente consolidado nos autos, o que poderá, inclusive, viabilizar eventuais tratativas de acordo. Assim, determino a imediata realização da perícia médica. Sendo assim, para realização da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho (que deverá abranger também a insalubridade), nomeio MARCOS SANTOS DA SILVA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (prazo em que também deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. As partes deverão comparecer à perícia técnica na data que vier a ser designada pelo perito-engenheiro, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. Para realização da perícia médica, nomeio ANTÔNIO CUSTÓDIO COUTINHO NETO, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Para a perícia médica, a parte autora fica ciente de que, na hipótese de ausência injustificada à diligência, estará preclusa a prova. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. No mesmo prazo, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e demais peças pertinentes. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar a desconstituição de seu encargo, bem como o pagamento de multa (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). A parte ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte autora (ou paradigma da parte demandante) e dos advogados da parte autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, cientifique-se o perito correspondente do deferimento da perícia, dando-lhe ciência de sua nomeação. Quando da cientificação do perito, a Secretaria deverá encaminhar os quesitos usuais do Juízo para a perícia correspondente, no corpo da intimação. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventuais pareceres dos assistentes técnicos da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Concluídas as provas periciais e carreadas aos autos as impugnações das partes, ou transcorrido "in albis" o prazo para sua apresentação, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se as partes. MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES SOUZA DE OLIVEIRA ROCHA

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