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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000638-54.2025.5.06.0005 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: ALDA MARIA PORTELA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dca16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000638-54.2025.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ALDA MARIA PORTELA DE MELO CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES (PE17502) GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS (PE55401) KATIANE DE MEIRELLES MARANHAO (PE27858) ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS (PE17463) Recorrido: ISABELA DE ARAUJO ALVARES RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id dc00c50; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 7f4f6b7). Representação processual regular (Id 63b1103 e 0fec860). O juízo encontra-se garantido (Id 023c359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principaL. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-0100291-33.2022.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito ao PLR no período de reintegração, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No particular, a parte recorrente apenas transcreveu o trecho relativa às alegações e ao esclarecimento da perita, ou seja, não foi transcrito os fundamento da Turma acerca da matéria objeto do recurso. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000638-54.2025.5.06.0005 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: ALDA MARIA PORTELA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dca16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000638-54.2025.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ALDA MARIA PORTELA DE MELO CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES (PE17502) GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS (PE55401) KATIANE DE MEIRELLES MARANHAO (PE27858) ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS (PE17463) Recorrido: ISABELA DE ARAUJO ALVARES RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id dc00c50; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 7f4f6b7). Representação processual regular (Id 63b1103 e 0fec860). O juízo encontra-se garantido (Id 023c359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III). No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado. O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principaL. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-0100291-33.2022.5.01.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito ao PLR no período de reintegração, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No particular, a parte recorrente apenas transcreveu o trecho relativa às alegações e ao esclarecimento da perita, ou seja, não foi transcrito os fundamento da Turma acerca da matéria objeto do recurso. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALDA MARIA PORTELA DE MELO
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