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TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0000638-35.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARILANDIA MARIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0000638-35.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARILANDIA MARIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Trata-se de exame de admissibilidade do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto sob o ID eab23e9 pela impetrante MARILANDIA MARIA DA SILVA, em face do acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada deste Regional, registrado sob o ID 1a8b85d, que, por maioria, denegou a segurança pleiteada. Figura como litisconsorte passivo: Banco Santander (Brasil) S/A. O recurso manejado apresenta-se cabível, nos termos do artigo 895, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que se insurge contra decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho em processo de sua competência originária. No que tange aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui legitimidade e interesse recursal, visto que sucumbiu na pretensão deduzida na ação mandamental. Quanto aos pressupostos extrínsecos, constata-se a regularidade da representação processual, estando o recurso subscrito pelo advogado Pedro Ramon José Bernardino (OAB/PE nº 34.740), devidamente habilitado nos autos, conforme procuração constante no ID 766810d. No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico inicialmente que o apelo é tempestivo. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 21/8/2026. Considerando o prazo de oito dias úteis previsto no artigo 895, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo final para interposição recaiu em 2/9/2026, data exata da protocolização da peça recursal. No que concerne ao preparo, observa-se que, embora as custas processuais tenham sido fixadas no importe de R$ 20,00 no acórdão de ID 1a8b85d, houve a expressa dispensa do recolhimento pela recorrente, conforme consta no dispositivo do julgamento, o que supre a exigência do artigo 789 da CLT para fins de admissibilidade recursal. Diante do atendimento pleno de todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, recebo o Recurso Ordinário de ID eab23e9 no efeito meramente devolutivo. Intime-se o recorrido, Banco Santander (Brasil) S.A., para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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