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0000638-34.2019.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000638-34.2019.8.19.0205 Assunto: Sustação/Alteração de Leilão / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0000638-34.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00472930 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: JORGE GUIMARÃES SENA ADVOGADO: RAFAELA SOARES BARBOSA OAB/RJ-159122 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo devedor contra acórdão que deu provimento à apelação do banco, reconhecendo a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária e julgando improcedentes os pedidos de nulidade do leilão e indenização por danos morais.2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à apreciação das provas, ao esgotamento dos meios de intimação pessoal, ao dever de cooperação, à aplicação da teoria do adimplemento substancial e ao princípio da menor gravosidade ao devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.5. O acórdão embargado analisou fundamentadamente a regularidade da intimação por edital, assim como o cumprimento das formalidades legais e a oportunidade de purgação da mora.6. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.7. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, tampouco obscuridade que impeça a compreensão da decisão.8. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.9. O prequestionamento dos dispositivos legais foi atendido de forma implícita, diante do debate e enfrentamento das matérias controvertidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 3. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria é debatida e apreciada no acórdão." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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