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0000638-21.2024.8.27.2732

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · DECISÃO/DESPACHO

    Interdito Proibitório Nº 0000638-21.2024.8.27.2732/TO REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) REQUERENTE: JERNILEY GOMES SOARES ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) REQUERIDO: SILVANIA MARIA QUEIROZ LEAL ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396) ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) REQUERIDO: ROMEU JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396) ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO/DECISÃO Jerniley Gomes Soares e Luiz Antônio Carvalho Lima ajuizaram ação de interdito proibitório em desfavor de Romeu João Silva e Silvana Maria Queiroz Leal da Silva. Os autores afirmaram que são os legítimos possuidores do imóvel rural "Fazenda Jaquim Fernande", situado no Município de Paranã e com área de sessenta e cinco alqueires. Sustentaram que: (a) foram enganados para assinar documento com conteúdo desconhecido, o que está sendo questionado nos autos de n. 00003671220248272732; (b) no dia 16/7/2024 a parte requerida iniciou a construção de cercas e aberturas dentro da área em que exerce a posse, além de atos preparatórios de invasão. Narraram o direito que entendem aplicável e, ao final, pediram a expedição liminar de mandado proibitório contra a parte requerida. No mérito, pediram a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos (eventos 1, 11, 13, 31 e 59). Decisão concedendo a gratuidade da justiça para a parte autora e indeferindo o pedido liminar (evento 14). Citados, os requeridos contestaram (evento 61) alegando que são os proprietários do imóvel rural denominado como "Fazenda Porto São Luiz", registrado nas matrículas n. 5.460 e 5.461 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO. Sustentaram que: (a) o pai do autor, o sr. Francisco Lucio Lima, adquiriu parte da área da matrícula n. 5.460 do CRI do município de Paranã e, posteriormente, doou-a para os seus filhos; (b) o autor tinha mera permissão do seu pai para residir na área e, posteriormente, comprou dos irmãos uma área menor de 18 alqueires (87,12ha) - área que foi objeto da doação realizada pelo seu pai. Ao final, apresentaram pedido contraposto de proteção possessória para que seja expedido mandado proibitório em seu favor. Réplica (evento 67). Decisão revogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e afastando as preliminares apresentadas com a contestação (evento 77). É o relatório. Decido. Ausentes questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus da prova, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Ambas as partes pediram a expedição de mandado proibitório para proteção das alegadas posses. Dessa forma, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória serão: 1. a posse da parte autora sobre o imóvel rural "Fazenda Jaquim Fernande"; 2. o justo receio de ser molestado na posse da "Fazenda Jaquim Fernande"; 3. a posse da parte autora sobre o imóvel rural "Fazenda Porto São Luiz"; 4. o justo receio de ser molestado na posse da "Fazenda Porto São Luiz". Fica definido que o ônus da prova das questões 1 e 2 é da parte autora, enquanto o ônus da prova das questões 3 e 4 é da parte requerida, observado o art. 373, I e II, do CPC. Fica admitida a produção de prova pericial para a demonstração da posse e a produção de prova oral para demonstração do justo receio em ser molestado na posse. As partes ficam advertidas de que o desinteresse na realização de perícia não prejudicará a realização de audiência de instrução, mas todas as questões relativas ao exercício de posse serão indeferidas por não serem objeto da prova. Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de alguma das provas acima. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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