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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0000638-21.2017.8.26.0169 (processo principal 0000870-09.2012.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Eduardo Simão Junior & Cia Ltda - - Cássia Regina Giacomini Simão - - Eduardo Simão Junior e outro - Vistos. Fls. 771/772: O exequente requer a intimação dos executados, por intermédio do patrono regularmente constituído, para que possam apresentar eventual impugnação à penhora das cotas sociais ou indicar bens à substituição, em observância ao contraditório e à prevenção de nulidades. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 766/767 condicionou o regular prosseguimento do feito à comprovação da regularidade da intimação já efetivada ou, subsidiariamente, à sua realização válida, caso não demonstrada. Não sobrevindo tal comprovação, e reconhecendo o próprio exequente, às fls. 771, a necessidade de nova intimação para viabilizar o contraditório (art. 525, §11, do Código de Processo Civil), suprindo eventual insuficiência do ato anteriormente comunicado e supera, de forma inequívoca, o pressuposto do art. 841 do mesmo diploma, sem necessidade de nova digressão sobre a validade do ato pretérito. Subsiste, contudo, o óbice já apontado nas decisões de fls. 759 e 766/767, relativo à ausência de avaliação das cotas sociais penhoradas, providência indispensável à definição da medida expropriatória adequada, nos termos dos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a simples indicação do capital social da empresa. Ante o exposto, defiro a intimação dos executados, na pessoa dos advogados regularmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, apresentem impugnação restrita à penhora das cotas sociais ou, querendo, indiquem bens à substituição, conforme faculta o art. 847 do mesmo Código. No mesmo prazo, ou em prazo subsequente, incumbe ao exequente promover a avaliação das cotas sociais penhoradas, por meio idôneo e proporcional à complexidade da sociedade empresária, sob pena de manutenção do arquivamento provisório já determinado. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação útil das partes, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos das decisões anteriores. Intime-se. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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