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0000638-20.2025.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000638-20.2025.5.19.0061 AUTOR: SOSTENES LUIS PINTO MACEDO RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07afad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, decide-se: 1) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2) no mérito, ACOLHER EM PARTE a postulação formulada para condenar solidariamente as reclamadas STONE LOGÍSTICA LTDA. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar ao reclamante SOSTENES LUIS PINTO MACEDO as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; b) 13º salário proporcional de 2024, com projeção do aviso prévio indenizado na proporção de 11/12 avos; c) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025, com projeção do aviso prévio indenizado na proporção de 3/12 avos; d) multa de 40% sobre o valor base do FGTS para fins rescisórios informado nos extratos de fls. 191 e 195; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego limitada a 2 (duas) parcelas; f) horas extras e seus reflexos nos termos do item 9 supra; e g) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do item 9 supra. 3) Deverão as reclamadas depositar a multa de 40% do FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do reclamante até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 536 do CPC. 4) Condenam-se as reclamadas a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, fixados em 5% do valor do crédito bruto atualizado do autor (art. 791-A da CLT). Expeça-se alvará para liberação do FGTS ao reclamante relativo ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, após o trânsito em julgado desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo anexa, que integram este dispositivo como se nele estivessem transcritas. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do parágrafo único do art. 876 da CLT, incidem contribuições previdenciárias, executáveis nesta mesma relação processual, sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros e a atualização monetária devem observar, até 29/08/2024, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021; e, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E e como taxa de juros a TRD; e b) A partir de 30.08.2024: será utilizado como índice de correção monetária o IPCA e como taxa de juros a TRD; II - Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) A partir da data do ajuizamento, como índice de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e como juros de mora será aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, caso este resultado apresente valor menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. Honorários periciais a serem suportados pela União Federal, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito do Juízo responsável pelo laudo pericial de fls. 500/512. Incide à execução o quanto disposto no artigo 523 do CPC, ficando as rés com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, para, independentemente de intimação ulterior e dispensada a citação executória, cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor do reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 5.273,66 (cinco mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos, calculadas sobre R$ 263.682,76 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOSTENES LUIS PINTO MACEDO

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000638-20.2025.5.19.0061 AUTOR: SOSTENES LUIS PINTO MACEDO RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07afad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, decide-se: 1) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2) no mérito, ACOLHER EM PARTE a postulação formulada para condenar solidariamente as reclamadas STONE LOGÍSTICA LTDA. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar ao reclamante SOSTENES LUIS PINTO MACEDO as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; b) 13º salário proporcional de 2024, com projeção do aviso prévio indenizado na proporção de 11/12 avos; c) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025, com projeção do aviso prévio indenizado na proporção de 3/12 avos; d) multa de 40% sobre o valor base do FGTS para fins rescisórios informado nos extratos de fls. 191 e 195; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego limitada a 2 (duas) parcelas; f) horas extras e seus reflexos nos termos do item 9 supra; e g) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do item 9 supra. 3) Deverão as reclamadas depositar a multa de 40% do FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do reclamante até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 536 do CPC. 4) Condenam-se as reclamadas a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, fixados em 5% do valor do crédito bruto atualizado do autor (art. 791-A da CLT). Expeça-se alvará para liberação do FGTS ao reclamante relativo ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, após o trânsito em julgado desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo anexa, que integram este dispositivo como se nele estivessem transcritas. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do parágrafo único do art. 876 da CLT, incidem contribuições previdenciárias, executáveis nesta mesma relação processual, sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros e a atualização monetária devem observar, até 29/08/2024, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021; e, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E e como taxa de juros a TRD; e b) A partir de 30.08.2024: será utilizado como índice de correção monetária o IPCA e como taxa de juros a TRD; II - Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) A partir da data do ajuizamento, como índice de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e como juros de mora será aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, caso este resultado apresente valor menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. Honorários periciais a serem suportados pela União Federal, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito do Juízo responsável pelo laudo pericial de fls. 500/512. Incide à execução o quanto disposto no artigo 523 do CPC, ficando as rés com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, para, independentemente de intimação ulterior e dispensada a citação executória, cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor do reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 5.273,66 (cinco mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos, calculadas sobre R$ 263.682,76 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. - STONE LOGISTICA LTDA.

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