Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000638-17.2022.5.14.0141 RECLAMANTE: JOEL BISPO DA SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe33c82 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada pessoalmente pelo reclamante Joel Bispo da Silva (ID 4133245), noticiando o recebimento parcial de valores no montante de R$ 46.767,00 em 27/05/2026 e apontando a pendência de repasses de quantias decorrentes de pagamentos efetuados nos autos por suas advogadas, motivo pelo qual foi proferido o despacho determinando a suspensão da expedição de alvarás e a intimação das patronas para esclarecimentos (ID 8546560). As advogadas Camila Nayara Pereira Santos, Hevellyn Pryscylla Medeiros Roberto e Pamela Cristina Pedra Teodoro apresentaram manifestação com prestação de contas e pedidos correlatos (ID d9dd645), complementada por documentos (IDs ef361b8 e b6e6575). Na oportunidade, as patronas sustentaram a regularidade do repasse referente ao primeiro alvará expedido no importe de R$ 82.209,25, deduzindo-se os honorários sucumbenciais destacados de R$ 15.420,13 e os honorários contratuais de 30% incidentes sobre o crédito básico de R$ 66.809,00, perfazendo o valor líquido de R$ 46.767,00 entregue ao autor mediante termo assinado (ID d9dd645). Ademais, requereram a reserva e o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o saldo remanescente do crédito liquidado de R$ 257.002,09, no importe de R$ 57.058,63, além de percentuais sobre prestações vencidas e vincendas do pensionamento vitalício, honorários proporcionais projetados no montante de R$ 183.679,83, honorários sucumbenciais complementares, reembolso de despesa de locomoção para perícia no valor de R$ 140,00 e a imputação do saldo do segundo alvará no valor de R$ 64.901,43 para a quitação dessas verbas, bem como a manutenção de suas habilitações nos autos (ID d9dd645). Por sua vez, a reclamada comprovou o recolhimento da quarta parcela do parcelamento do débito judicial no importe de R$ 33.053,90 (ID 6169cfe). Vieram os autos para deliberação. Analiso em tópicos. Da prestação de contas do primeiro alvará Em exame às peças e aos comprovantes acostados aos autos (ID d9dd645), constata-se que a liberação do primeiro alvará no montante global de R$ 82.209,25 contemplou o valor incontroverso de R$ 15.420,13 a título de honorários sucumbenciais pertencentes à patrona Pamela Cristina Pedra Teodoro, e o montante de R$ 66.809,00 destinado ao crédito do autor. Sobre o crédito do autor foi efetuada a retenção de honorários contratuais de 30% no valor de R$ 20.042,00, restando o saldo líquido de R$ 46.767,00 repassado mediante transferência bancária ao reclamante, conforme recibo formal assinado pelo próprio titular do crédito (ID d9dd645). Desse modo, tem-se por esclarecida a destinação dos valores relativos ao primeiro alvará, não remanescendo pendências a esse título restrito. Da incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais e arbitramento proporcional No que tange aos pedidos formulados pelas patronas para retenção de saldo de honorários contratuais no montante de R$ 57.058,63, cobrança sobre parcelas do pensionamento, reembolso de despesas particulares de transporte e arbitramento de honorários proporcionais futuros sobre a pensão vitalícia na ordem de R$ 183.679,83 (ID d9dd645), impõe-se a delimitação da competência desta Justiça Especializada. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente ostenta natureza estritamente civil, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos dos artigos 653 do Código Civil e 22 da Lei 8.906/1994. Diante da ruptura da confiança manifestada pessoalmente pelo reclamante perante a Secretaria da Vara e do dissenso expresso sobre a retenção de valores e repasses devidos (ID 4133245), instaurou-se controvérsia litigiosa direta entre cliente e advogadas. A retenção ou reserva de honorários contratuais no bojo da execução trabalhista, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, pressupõe a inexistência de conflito entre as partes contratantes quanto aos valores e à extensão dos serviços. Existindo divergência quanto à prestação de contas, legitimidade de retenções e quantificação de honorários proporcionais após a revogação do mandato, falece competência material à Justiça do Trabalho para dirimir o litígio, o qual deve ser submetido às vias ordinárias da Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, indefere-se o pedido de retenção direta de valores a título de honorários contratuais, verbas proporcionais estimadas e ressarcimento de despesas de transporte no âmbito desta execução trabalhista, devendo eventuais pretensões creditícias ser postuladas no juízo competente. Da liberação dos valores incontroversos e prosseguimento da execução A execução trabalhista tem como finalidade primordial a satisfação do crédito alimentar deferido no título executivo judicial. A existência de desentendimento particular quanto aos honorários advocatícios contratuais não pode obstaculizar indefinidamente a entrega da tutela jurisdicional ao reclamante, nem paralisar o andamento da marcha processual. Considerando que foram depositados valores no feito a título de parcelamento do débito judicial e que há saldo de alvará suspenso (IDs 8546560 e 6169cfe), faz-se mister levantar a suspensão das liberações judiciais anteriormente determinada. Com efeito, os créditos líquidos pertencentes ao reclamante devem ser liberados diretamente em favor deste, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade individual ou comparecimento pessoal para levantamento, resguardando-se de forma autônoma os honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixados no título executivo em benefício dos profissionais que atuaram no feito, consoante os artigos 23 da Lei 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil. Da representação processual e cadastro no sistema Diante da manifestação pessoal do reclamante e da notícia de revogação do mandato manifestada pelas patronas em petição conjunta (ID d9dd645), faz-se necessária a regularização da representação processual do polo ativo. Assim, deve o reclamante ser intimado para constituir novo procurador ou manifestar formalmente se pretende utilizar a faculdade processual do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando-se a manutenção do cadastro das patronas exclusivamente para fins de intimação quanto aos atos decisórios incidentes sobre a verba sucumbencial e decisões que lhes digam respeito. Por tudo exposto, decido: a) acolher a prestação de contas apresentada exclusivamente quanto à regularidade dos repasses comprovados no primeiro alvará de ID d9dd645; b) indeferir os pedidos de reserva, retenção e arbitramento de honorários advocatícios contratuais, verbas proporcionais e reembolso de despesas de perícia formulados pelas advogadas em ID d9dd645, por incompetência material desta Justiça do Trabalho para dirimir litígio civil entre cliente e patrono, devendo a pretensão ser veiculada perante a Justiça Comum; c) revogar a suspensão de expedição de alvarás determinada no despacho de ID 8546560; d) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial eletrônico do crédito líquido devido ao reclamante referente aos depósitos existentes nos autos, inclusive da quarta parcela comprovada em ID 6169cfe e do saldo remanescente do segundo alvará, diretamente para conta bancária de titularidade individual do autor ou autorização para saque pessoal; e) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará autônomo em favor dos procuradores exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente fixados e liquidados nos autos; f) intimar o reclamante Joel Bispo da Silva para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual mediante juntada de nova procuração ou declarar se prosseguirá no feito postulando pessoalmente; g) intimar as partes e as patronas requerentes acerca do teor deste despacho via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL BISPO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000638-17.2022.5.14.0141 RECLAMANTE: JOEL BISPO DA SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe33c82 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada pessoalmente pelo reclamante Joel Bispo da Silva (ID 4133245), noticiando o recebimento parcial de valores no montante de R$ 46.767,00 em 27/05/2026 e apontando a pendência de repasses de quantias decorrentes de pagamentos efetuados nos autos por suas advogadas, motivo pelo qual foi proferido o despacho determinando a suspensão da expedição de alvarás e a intimação das patronas para esclarecimentos (ID 8546560). As advogadas Camila Nayara Pereira Santos, Hevellyn Pryscylla Medeiros Roberto e Pamela Cristina Pedra Teodoro apresentaram manifestação com prestação de contas e pedidos correlatos (ID d9dd645), complementada por documentos (IDs ef361b8 e b6e6575). Na oportunidade, as patronas sustentaram a regularidade do repasse referente ao primeiro alvará expedido no importe de R$ 82.209,25, deduzindo-se os honorários sucumbenciais destacados de R$ 15.420,13 e os honorários contratuais de 30% incidentes sobre o crédito básico de R$ 66.809,00, perfazendo o valor líquido de R$ 46.767,00 entregue ao autor mediante termo assinado (ID d9dd645). Ademais, requereram a reserva e o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o saldo remanescente do crédito liquidado de R$ 257.002,09, no importe de R$ 57.058,63, além de percentuais sobre prestações vencidas e vincendas do pensionamento vitalício, honorários proporcionais projetados no montante de R$ 183.679,83, honorários sucumbenciais complementares, reembolso de despesa de locomoção para perícia no valor de R$ 140,00 e a imputação do saldo do segundo alvará no valor de R$ 64.901,43 para a quitação dessas verbas, bem como a manutenção de suas habilitações nos autos (ID d9dd645). Por sua vez, a reclamada comprovou o recolhimento da quarta parcela do parcelamento do débito judicial no importe de R$ 33.053,90 (ID 6169cfe). Vieram os autos para deliberação. Analiso em tópicos. Da prestação de contas do primeiro alvará Em exame às peças e aos comprovantes acostados aos autos (ID d9dd645), constata-se que a liberação do primeiro alvará no montante global de R$ 82.209,25 contemplou o valor incontroverso de R$ 15.420,13 a título de honorários sucumbenciais pertencentes à patrona Pamela Cristina Pedra Teodoro, e o montante de R$ 66.809,00 destinado ao crédito do autor. Sobre o crédito do autor foi efetuada a retenção de honorários contratuais de 30% no valor de R$ 20.042,00, restando o saldo líquido de R$ 46.767,00 repassado mediante transferência bancária ao reclamante, conforme recibo formal assinado pelo próprio titular do crédito (ID d9dd645). Desse modo, tem-se por esclarecida a destinação dos valores relativos ao primeiro alvará, não remanescendo pendências a esse título restrito. Da incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais e arbitramento proporcional No que tange aos pedidos formulados pelas patronas para retenção de saldo de honorários contratuais no montante de R$ 57.058,63, cobrança sobre parcelas do pensionamento, reembolso de despesas particulares de transporte e arbitramento de honorários proporcionais futuros sobre a pensão vitalícia na ordem de R$ 183.679,83 (ID d9dd645), impõe-se a delimitação da competência desta Justiça Especializada. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente ostenta natureza estritamente civil, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos dos artigos 653 do Código Civil e 22 da Lei 8.906/1994. Diante da ruptura da confiança manifestada pessoalmente pelo reclamante perante a Secretaria da Vara e do dissenso expresso sobre a retenção de valores e repasses devidos (ID 4133245), instaurou-se controvérsia litigiosa direta entre cliente e advogadas. A retenção ou reserva de honorários contratuais no bojo da execução trabalhista, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, pressupõe a inexistência de conflito entre as partes contratantes quanto aos valores e à extensão dos serviços. Existindo divergência quanto à prestação de contas, legitimidade de retenções e quantificação de honorários proporcionais após a revogação do mandato, falece competência material à Justiça do Trabalho para dirimir o litígio, o qual deve ser submetido às vias ordinárias da Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, indefere-se o pedido de retenção direta de valores a título de honorários contratuais, verbas proporcionais estimadas e ressarcimento de despesas de transporte no âmbito desta execução trabalhista, devendo eventuais pretensões creditícias ser postuladas no juízo competente. Da liberação dos valores incontroversos e prosseguimento da execução A execução trabalhista tem como finalidade primordial a satisfação do crédito alimentar deferido no título executivo judicial. A existência de desentendimento particular quanto aos honorários advocatícios contratuais não pode obstaculizar indefinidamente a entrega da tutela jurisdicional ao reclamante, nem paralisar o andamento da marcha processual. Considerando que foram depositados valores no feito a título de parcelamento do débito judicial e que há saldo de alvará suspenso (IDs 8546560 e 6169cfe), faz-se mister levantar a suspensão das liberações judiciais anteriormente determinada. Com efeito, os créditos líquidos pertencentes ao reclamante devem ser liberados diretamente em favor deste, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade individual ou comparecimento pessoal para levantamento, resguardando-se de forma autônoma os honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixados no título executivo em benefício dos profissionais que atuaram no feito, consoante os artigos 23 da Lei 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil. Da representação processual e cadastro no sistema Diante da manifestação pessoal do reclamante e da notícia de revogação do mandato manifestada pelas patronas em petição conjunta (ID d9dd645), faz-se necessária a regularização da representação processual do polo ativo. Assim, deve o reclamante ser intimado para constituir novo procurador ou manifestar formalmente se pretende utilizar a faculdade processual do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando-se a manutenção do cadastro das patronas exclusivamente para fins de intimação quanto aos atos decisórios incidentes sobre a verba sucumbencial e decisões que lhes digam respeito. Por tudo exposto, decido: a) acolher a prestação de contas apresentada exclusivamente quanto à regularidade dos repasses comprovados no primeiro alvará de ID d9dd645; b) indeferir os pedidos de reserva, retenção e arbitramento de honorários advocatícios contratuais, verbas proporcionais e reembolso de despesas de perícia formulados pelas advogadas em ID d9dd645, por incompetência material desta Justiça do Trabalho para dirimir litígio civil entre cliente e patrono, devendo a pretensão ser veiculada perante a Justiça Comum; c) revogar a suspensão de expedição de alvarás determinada no despacho de ID 8546560; d) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial eletrônico do crédito líquido devido ao reclamante referente aos depósitos existentes nos autos, inclusive da quarta parcela comprovada em ID 6169cfe e do saldo remanescente do segundo alvará, diretamente para conta bancária de titularidade individual do autor ou autorização para saque pessoal; e) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará autônomo em favor dos procuradores exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente fixados e liquidados nos autos; f) intimar o reclamante Joel Bispo da Silva para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual mediante juntada de nova procuração ou declarar se prosseguirá no feito postulando pessoalmente; g) intimar as partes e as patronas requerentes acerca do teor deste despacho via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.