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0000638-13.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    1 - Juntem-se as petições pendentes, neste ato já consideradas, notadamente os Avisos de Recebimento (ARs) encaminhados aos réus, a contestação apresentada pela parte ré, ADRIÇA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, a manifestação da parte autora e os documentos que a acompanham, bem como o ofício de informações referente ao agravo n°0052838-07.2026.8.19.0000 e a respectiva decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré. 2- Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo interposto pela ré ADRIÇA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. 3- Prestei, nesta data, as informações pertinentes, por ofício. 4- Fl.208: Trata-se de pedido de reconsideração com pedido de revogação da tutela cautelar de arresto movida pela ré ADRIÇA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão de fl.185, que deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto e a imediata averbação premonitória da presente ação às margens das matrículas imobiliárias de propriedade dos réus. A parte ré, em pedido de reconsideração, sustenta, em síntese, que as negociações realizadas junto à demandada KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS nos anos de 2007 e 2008 envolveram negócios distintos e autônomos, formalizados por meio de escrituras públicas. Aduz que parte desses negócios foi integralmente quitada, ocasião em que foram praticados os atos necessários ao registro e à transferência dos respectivos imóveis. Afirma, por outro lado, que os imóveis objeto do arresto integram negócios diversos, nos quais a parte autora não teria adimplido as obrigações de pagamento assumidas, razão pela qual não teriam sido praticados os atos necessários à transferência definitiva da propriedade. Defende, assim, que a permanência dos imóveis em nome da ré não decorreria de ocultação patrimonial ou fraude, mas do alegado inadimplemento contratual da parte autora. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que a medida exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Requerendo, por fim, a reconsideração e revogação da tutela concedida. A parte autora, em manifestação ao pedido de reconsideração, sustenta, em síntese, que a alegação de inadimplemento apresentada pela ré não corresponde à realidade, afirmando que a manutenção dos imóveis em nome da empresa teria como finalidade a blindagem patrimonial. Aduz que o vínculo afetivo entre os sócios das empresas, aliado aos depoimentos testemunhais e à documentação acostada, indicaria a existência de confusão patrimonial e de atos destinados a frustrar a execução. Afirma, ainda, que declaração prestada pelo sócio da ré perante a autoridade policial confirmaria a aquisição e o pagamento dos imóveis, afastando a tese de negócio desfeito. Por fim, aponta a certidão da matrícula nº6612 como elemento que comprovaria a quitação e a sucessão dominial do imóvel, reforçando a alegação de ocultação patrimonial e a necessidade de manutenção da tutela deferida. É o relatório, decido. Não obstante as razões expendidas no pedido de reconsideração, não se vislumbram elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela anteriormente concedida. Ao contrário, os documentos apresentados pela parte autora, analisados em conjunto, constituem indícios que, em sede de cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de existência de atos destinados à ocultação ou blindagem patrimonial, circunstância que justifica, por ora, a preservação da medida. Ressalte-se que a tutela deferida possui natureza eminentemente cautelar, destinando-se tão somente a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e a evitar eventual dissipação ou transferência dos bens enquanto pendente a adequada apuração dos fatos. Não se trata, portanto, de medida que implique, neste momento, reconhecimento definitivo da titularidade dos bens ou antecipação do julgamento do mérito, permanecendo assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, a manutenção da medida não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, uma vez que o arresto possui caráter instrumental e provisório, podendo ser revisto ou levantado caso, no curso da instrução, sejam afastados os elementos que, por ora, justificam sua manutenção. A cautela mostra-se, assim, proporcional à necessidade de preservação do resultado útil do processo, sobretudo diante do risco decorrente da eventual disposição dos bens objeto da controvérsia. No caso, a explicação apresentada pela ré, no sentido de que os imóveis permaneceram em seu nome em razão do suposto inadimplemento da empresa adquirente, não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar os indícios anteriormente considerados, necessitando de maior dilação probatória. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos elementos documentais que apontam em sentido diverso, notadamente aqueles relacionados à aquisição, ao pagamento e à sucessão dominial do imóvel de matrícula nº 6612, além de declaração atribuída ao próprio sócio da empresa adquirente, também ré na presente, circunstâncias que demandam adequada apuração e não podem ser desconsideradas em sede de cognição sumária. Assim, diante da existência de elementos que conferem plausibilidade à tese autoral e da ausência, por ora, de prova suficientemente robusta em sentido contrário, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 5 - Diante do alegado às fls. 226, expeça-se novo ofício de arresto e averbação premonitória direcionado ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio das Ostras/RJ, consoante decisão de fl.185. 6- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do retorno dos Avisos de Recebimento (ARs) referentes às citações dos réus.

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