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0000638-12.2025.5.05.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000638-12.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: VANIA MARIA NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c477c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, conferindo efeito modificativo para: Esclarecer e integrar a fundamentação e o dispositivo no tocante aos honorários advocatícios, fixando que o percentual de 10% é devido exclusivamente pelo Reclamado e incidirá sobre o valor bruto resultante da liquidação (sem dedução de IR/INSS – OJ 348 do TST) e sobre todo o proveito econômico obtido decorrente das obrigações restabelecidas/pagas diretamente pelo Banco;Deferir o pagamento das diferenças de complementação salarial durante os períodos de afastamento em fruição de benefício previdenciário no curso do contrato, conforme limites e regras da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título;Sanar erro material na indicação do diploma legal de regência da atualização monetária, mantendo a incidência do IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58/STF). E, ainda, sem efeito modificativo, para: Delimitar o período da estabilidade provisória acidentária de 14.11.25 a 13.11.26;Fixar os parâmetros do fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do c. TST e rejeitar a prejudicial de decadência previdenciária. Mantida a sentença em todos os seus demais termos e valores, inclusive, quanto ao valor atribuído à causa para efeito de fixação das custas processuais. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA NASCIMENTO GUEDES

  2. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000638-12.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: VANIA MARIA NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c477c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, conferindo efeito modificativo para: Esclarecer e integrar a fundamentação e o dispositivo no tocante aos honorários advocatícios, fixando que o percentual de 10% é devido exclusivamente pelo Reclamado e incidirá sobre o valor bruto resultante da liquidação (sem dedução de IR/INSS – OJ 348 do TST) e sobre todo o proveito econômico obtido decorrente das obrigações restabelecidas/pagas diretamente pelo Banco;Deferir o pagamento das diferenças de complementação salarial durante os períodos de afastamento em fruição de benefício previdenciário no curso do contrato, conforme limites e regras da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título;Sanar erro material na indicação do diploma legal de regência da atualização monetária, mantendo a incidência do IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58/STF). E, ainda, sem efeito modificativo, para: Delimitar o período da estabilidade provisória acidentária de 14.11.25 a 13.11.26;Fixar os parâmetros do fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do c. TST e rejeitar a prejudicial de decadência previdenciária. Mantida a sentença em todos os seus demais termos e valores, inclusive, quanto ao valor atribuído à causa para efeito de fixação das custas processuais. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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