Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0000638-12.2018.8.10.0143 REQUERENTE: TANIA MARIA PEREIRA Endereço: TANIA MARIA PEREIRA CAMPO DE AVIACAO S/N, 0, VILA CAMPO DE AVIAC, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MORROS Endereço: MUNICIPIO DE MORROS av. josé lopes de sousa, 83, centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000 SENTENÇA RELATÓRIO TÂNIA MARIA PEREIRA ajuizou ação de cobrança de verbas trabalhistas em face do MUNICÍPIO DE MORROS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que foi nomeada em 03/01/2011, por meio da Portaria nº 151/2011, para o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível II (código CC-21) (ID 26242279). Alegou que, não obstante a nomeação formal para cargo comissionado, desempenhava atividades operacionais de auxiliar de limpeza no Centro Municipal de Saúde do Povoado Sant’Ana (ID 26242279). Declarou que exerceu suas funções sem a devida percepção de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional noturno (ID 26242279). Afirma ter sido exonerada em 2013, permanecendo trabalhando sem contraprestação pecuniária nos meses de agosto a dezembro de 2013 (ID 26242279). Postulou, assim, a condenação do ente público réu ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo com reflexos, adicional noturno, recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado, salários retidos de agosto a dezembro de 2013 e reajustes salariais (ID 26242279). Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial para adequação e liquidação do valor do pedido (ID 26242279). A promovente apresentou emenda indicando a pretensão econômica de R$ 29.320,81 e retificando o valor da causa para R$ 35.000,00 (ID 26242279). Regularmente citado (ID 26242279), o Município de Morros/MA apresentou contestação tempestiva (ID 26242280). Suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal, fundada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (ID 26242280). No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo comissionado, a ilicitude do recolhimento de FGTS a servidores comissionados regidos por estatuto, a ausência de lei local regulamentadora dos adicionais pleiteados e a inexistência de prestação de serviços no período de agosto a dezembro de 2013 (ID 26242280). Houve réplica (ID 28811924). O juízo proferiu despacho saneador afastando a inépcia e delimitando os pontos controvertidos (ID 30380266). Foi expedida requisição de perito perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Maranhão para apuração do local de trabalho (ID 161521564), decorrendo os prazos sem que houvesse a realização da prova pericial (ID 171714570). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ajuizada por Tânia Maria Pereira em face do Município de Morros/MA. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas constantes do caderno processual são suficientes para o equacionamento da controvérsia, recaindo a solução do litígio sobre matéria de direito e prejudicial de mérito. Da análise dos autos, verifico a necessidade de reexame das preliminares suscitadas pelo Município requerido, apesar do despacho de ID 30380266. Da inépcia da inicial O ente público requerido arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora cumulou pedidos típicos do regime celetista sem formular pretensão de declaração de desvio de função, bem como postulou parcelas incompatíveis com o cargo comissionado (ID 26242280). Constata-se que a petição inicial preenche os requisitos estipulados na legislação processual civil vigente. O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando a petição inicial for indeferida por inépcia. Ocorre que a exordial permitiu a delimitação da pretensão fática e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município réu. Assim, a questões de enquadramento funcional e cabimento das verbas trabalhistas dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não obstando o desenvolvimento válido da relação processual. Da falta de interesse de agir A alegação de falta de interesse de agir não prospera sob o prisma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional decorrem da resistência do ente público ao pagamento das diferenças e salários postulados, impondo-se o enfrentamento da prejudicial extintiva sustentada em contestação. Da prescrição A prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal do fundo do direito obsta de modo definitivo a apreciação das verbas indenizatórias e remuneratórias formuladas na peça de ingresso. Conforme se extrai da documentação acostada, a autora foi nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível II em 03/01/2011 (ID 26242279) e exonerada formalmente do cargo de Chefe de Seção Nível II por meio do Decreto Municipal publicado em 01/07/2013 (ID 26242279). Em sua petição inicial, a demandante afirma que continuou prestando serviços ao Município sem receber a contraprestação devida até 31/12/2013 (ID 26242279). A presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 10/05/2018 (ID 26242279). Nas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal regido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece expressamente que as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ademais, tratando-se de pretensão referente a vínculo de servidor público extinto, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data do encerramento da relação funcional. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral reafirmando que aos servidores com vínculo funcional perante o Poder Público incide com exclusividade a regra de regência do Decreto nº 20.910/1932. O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratar de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário discute a aplicabilidade do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. 2. O recorrente pleiteia a aplicação do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alegando que a ação de cobrança de verbas de FGTS foi ajuizada após o decurso de dois anos da extinção do contrato temporário. 3. O Tribunal de origem assentou a nulidade da contratação temporária e reconheceu o direito do autor à percepção de FGTS, afastando a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e aplicando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é aplicável à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. III. Razões de decidir 5. O vínculo firmado entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regido por lei específica, o que atrai a competência da Justiça Comum. 6. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal elenca taxativamente os direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluindo o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional bienal para créditos resultantes de relações de trabalho. 7. A jurisprudência que aplica o prazo bienal em casos de transmudação do regime jurídico (celetista para estatutário) não se confunde com a situação de servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, pois nestes casos o vínculo é de natureza jurídico-administrativa desde o início. 8. Em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e da não inclusão do art. 7º, XXIX, da CF/1988, no rol do art. 39, § 3º, da CF/1988, afasta-se a aplicação da prescrição bienal para ajuizamento de ação por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, para a cobrança de FGTS. 9. Aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pretensões contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." \________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.745/1993, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2016; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1.3.2013; STF, ARE 1234022 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.10.2021; STF, Rcl 65460 AgR, Rel. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; STF, AI 277.225 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.6.2003; STF, AI 298.948 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Repercussão Geral. (RE 1336848, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025). Na hipótese dos autos, considerando a data do término do vínculo prestado, operada em 31/12/2013 (ou 01/07/2013 com a exoneração formal), a autora dispunha até o dia 31/12/2018 para postular as parcelas compreendidas no último quinquênio, contadas retroativamente do ajuizamento. Contudo, ao distribuir a demanda em 10/05/2018, a contagem do prazo quinquenal retroativo alcança exclusivamente o período posterior a 10/05/2013. Todas as parcelas pleiteadas referentes ao período de janeiro de 2011 a 09/05/2013 encontram-se fulminadas pela prescrição retroativa do quinquênio legal. Quanto ao período remanescente de 10/05/2013 a 31/12/2013 (salários retidos e adicionais), observa-se que o ajuizamento em 10/05/2018 ocorreu quando já decorridos mais de quatro anos e quatro meses após o encerramento definitivo da prestação do serviço público e da própria relação com o Município de Morros/MA. Operou-se o transcurso do quinquênio prescricional sobre a totalidade do fundo das verbas pleiteadas, visto que o direito de ação para cobrança do próprio saldo salarial e adicionais do vínculo extinto extinguiu-se progressivamente nos cinco anos subsequentes aos respectivos vencimentos e ao término da relação jurídica administrativa. Análise complementar das verbas postuladas Apenas por amor ao debate e ad cautelam, cumpre destacar que, ainda que superada a prejudicial prescricional, os pedidos seriam improcedentes quanto ao mérito substantivo. A autora foi nomeada legitimamente para o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível II (ID 26242279), cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O vínculo travado entre as partes possui estrita natureza jurídico-administrativa. O recolhimento dos depósitos do FGTS é direito assegurado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e aos contratados temporários ou efetivos cujo contrato seja declarado nulo por ausência de concurso público (Súmula nº 363 do TST e Tema 916 do STF). A garantia do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 não se estende aos ocupantes regulares de cargos em comissão de livre provimento e exoneração, sendo descabido o recolhimento de FGTS na espécie. Do mesmo modo, a percepção de adicional de insalubridade e adicional noturno por servidor público estatutário ou comissionado depende de previsão expressa na legislação local do ente federativo e de prévia regulamentação técnica, por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Ausente laudo oficial prévio ou norma municipal autorizativa, não há amparo jurídico para a concessão dos adicionais postulados. Constatada a consumação da prescrição quinquenal integral sobre a pretensão deduzida, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, alinhando-se aos ditames da legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA